Direito Penal no STF: julgados de 2025 para o ENAM e demais concursos

Direito Penal no STF: julgados de 2025 para o ENAM e demais concursos

Olá megeanos(as)!

O Direito Penal foi uma das disciplinas mais movimentadas do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2025, e o material dos informativos 1163 a 1202 reúne, num espaço curto, julgados que vão da dogmática penal mais tradicional ao caso mais noticiado do ano no país. Para quem estuda para o ENAM VI e para os concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.

Esse bloco concentra temas de altíssima probabilidade de cobrança: os limites da busca pessoal sem ordem judicial, a consolidação da tese de que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, os requisitos constitucionais do indulto natalino, a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, a proteção penal insuficiente no Código Penal Militar e, por fim, o julgamento do Núcleo 1 da trama golpista, primeiro processo da história do STF a condenar um ex-presidente da República pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

A disciplina de Direito Penal costuma ser cobrada em concursos jurídicos tanto pela dogmática de parte geral quanto pela repercussão de casos concretos que acabam se tornando marcos doutrinários, e 2025 produziu exemplos claros dos dois tipos. Este post organiza os onze julgados do período em sete blocos temáticos, sinaliza as pegadinhas mais prováveis de prova e fecha com flashcards comentados para revisão.


Busca pessoal, fundada suspeita e a linha entre tráfico privilegiado e crime hediondo

O primeiro julgado do período trata dos requisitos para a realização de busca pessoal sem ordem judicial. O STF decidiu que a conduta de quem, ao avistar a aproximação de uma viatura policial na via pública, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita exigida pelos artigos 240 a 244 do Código de Processo Penal e justificar, objetivamente, a busca pessoal.

O precedente é relevante porque reforça que a fundada suspeita não pode se apoiar em critérios subjetivos e discriminatórios do agente policial, como a aparência ou a localização geográfica, mas também não exige elementos de prova equivalentes aos de uma investigação formal: basta um conjunto de circunstâncias objetivas e concretas, como a fuga repentina diante da aproximação da polícia, que permitam a um observador razoável suspeitar da prática de um ilícito (HC 249.506/SP, relator ministro Edson Fachin, julgamento concluído em dezembro de 2024 e divulgado no Informativo STF 1163, de fevereiro de 2025).

Os outros dois julgados deste bloco consolidam, por vias diferentes, o mesmo entendimento sobre o tráfico privilegiado de drogas. Em sede de recurso extraordinário, o STF decidiu que não viola o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição a concessão de indulto a pessoas condenadas por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, justamente pela ausência de hediondez desse tipo penal (RE 1.542.482/SP, relator ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 30 de maio de 2025).

Meses depois, a Corte converteu esse entendimento em súmula vinculante, ao editar o enunciado segundo o qual o tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas (PSV 125/DF, relator ministro Presidente, julgamento virtual finalizado em 25 de setembro de 2025).

A edição da súmula vinculante é o ponto que mais interessa a quem presta concurso, porque transforma um entendimento já pacificado em jurisprudência dominante desde 2016, quando o STF excluiu o tráfico privilegiado do rol de crimes equiparados a hediondos, em enunciado de observância obrigatória por toda a Administração Pública e pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal.

Na prática, isso elimina qualquer controvérsia residual sobre o tema em processos administrativos e judiciais, inclusive para fins de progressão de regime, livramento condicional e concessão de benefícios como o indulto.


Indulto natalino: os limites constitucionais do poder de graça presidencial

Dois julgados do período tratam do mesmo decreto presidencial de indulto natalino, o Decreto nº 11.302, de 2022, que beneficia pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. O STF confirmou, nos dois casos, a constitucionalidade do decreto, mas fixou balizas importantes sobre os limites do poder de graça do chefe do Executivo.

No primeiro julgado, em sede de controle concentrado, a Corte afastou a alegação de desvio de finalidade e assentou que o decreto respeita os limites formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de 1988. O ponto tecnicamente mais relevante da tese é a forma de cálculo do benefício em caso de concurso de crimes: para fins de concessão do indulto, considera-se a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal individualmente, e não a soma das penas de todos os crimes em concurso.

Isso significa que uma pessoa condenada por dois crimes, cada um com pena máxima abstrata de até cinco anos, pode ser beneficiada pelo indulto mesmo que a soma das penas aplicadas no caso concreto ultrapasse esse patamar, desde que nenhum dos tipos penais, isoladamente considerado, preveja pena máxima superior a cinco anos (ADI 7.390/DF, relator ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21 de fevereiro de 2025).

O segundo julgado, decidido em repercussão geral, reafirma a mesma conclusão sob outro instrumento processual. O STF fixou que o indulto natalino previsto no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, está em consonância com a Constituição Federal, por respeitar os limites formais e materiais exigidos à sua concessão e por contemplar hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis.

A fixação de tese em repercussão geral, poucos meses depois da decisão em controle concentrado, tem o efeito prático de vincular todas as instâncias do Judiciário que ainda discutissem a validade do decreto em processos individuais de execução penal (RE 1.450.100/DF, relator ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 16 de maio de 2025, Tema 1.267 de repercussão geral).


Federalismo penal: a competência privativa da União e a organização das instituições do sistema de justiça criminal

O artigo 22, inciso I, da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito penal, no mesmo dispositivo que reserva à União a competência sobre direito processual, já tratada no post do MEGE sobre Direito Processual Civil no STF referente a este mesmo período. O STF voltou a aplicar essa regra em 2025 para invalidar uma lei estadual que criava benefícios penais por conta própria.

A Corte declarou inconstitucional lei catarinense que instituía causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários, no contexto de um programa estadual de refinanciamento de dívidas fiscais, o REFIS. O STF já havia reconhecido, em outros julgados, a constitucionalidade da suspensão da pretensão punitiva em casos de parcelamento de débitos tributários quando essa suspensão decorre de lei federal, como ocorre em REFIS editados pela própria União.

A diferença decisiva está exatamente na origem da norma: o Estado de Santa Catarina não tem competência para criar, por lei própria, hipóteses de suspensão da pretensão punitiva ou de extinção de punibilidade em matéria penal, ainda que o objetivo declarado da norma fosse estimular a regularização fiscal dos contribuintes locais, pois qualquer regra sobre os efeitos penais do adimplemento tributário é matéria de direito penal, reservada à União (ADI 2.957/SC, relator ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 26 de setembro de 2025).

Ainda neste bloco, merece menção um julgado sobre a organização do Ministério Público estadual que também consta da seção de Direito Penal do material de origem, por sua relevância para a estrutura das instituições de persecução penal. O STF declarou inconstitucional lei complementar estadual paraense que fixava o tempo de serviço público em geral, e não apenas o tempo de carreira no Ministério Público, como critério de desempate para a promoção de membros do parquet local por antiguidade ou merecimento, por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público e por afrontar o princípio da isonomia.

Esse julgado já foi tratado com profundidade nos posts do MEGE sobre Direito Constitucional e Direito Administrativo no STF referentes a este mesmo período, e é retomado aqui apenas para situar sua relação com o tema da competência legislativa em matéria penal e processual penal (ADI 7.280/PA, relator ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 11 de abril de 2025).


Direito Penal Militar e a vedação ao retrocesso social: o caso do estupro de vulnerável

Um dos julgados mais tecnicamente relevantes do período trata da chamada proteção penal insuficiente no âmbito do Código Penal Militar. O STF declarou inconstitucional a norma do Código Penal Militar que disciplina o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras específicas para os casos em que a conduta resulta em lesão corporal grave, gravíssima ou morte da vítima, ao contrário do que já prevê o artigo 217-A do Código Penal comum, que pune com maior severidade essas mesmas circunstâncias.

O fundamento da decisão não é a proibição de excesso, o lado mais conhecido do princípio da proporcionalidade em matéria penal, mas sua face oposta, a proibição de proteção deficiente, pela qual o Estado também comete inconstitucionalidade quando protege de forma insuficiente um bem jurídico fundamental.

Ao deixar de prever qualificadoras para as hipóteses mais graves do crime de estupro de vulnerável, o Código Penal Militar estabelecia tratamento penal menos gravoso do que o Código Penal comum para uma mesma conduta, em contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social, que impedem o legislador de reduzir o nível de proteção já alcançado por um bem jurídico especialmente relevante, como a dignidade sexual de crianças e adolescentes ou de outras pessoas vulneráveis.

Com isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 232 do Código Penal Militar e a não recepção dos incisos I a III do artigo 236 do mesmo código, determinando a aplicação integral da disciplina do artigo 217-A do Código Penal aos crimes de estupro de vulnerável praticados por militares (ADI 7.555/DF, relatora ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 12 de setembro de 2025).


Revista íntima em estabelecimentos prisionais e a dignidade da pessoa humana

Em julgamento de repercussão geral, o STF decidiu que é inadmissível a realização de revista íntima vexatória, com atos de desnudamento ou exames invasivos, para fins de humilhação e de forma generalizada e sistemática, como condição para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais. A Corte considerou que essa prática viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos à intimidade, à honra e à imagem, além de configurar tratamento desumano ou degradante, vedado pelos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, incisos III e X, da Constituição Federal.

O julgado não proíbe qualquer forma de revista de visitantes, mas sim o modelo de revista vexatória praticado de maneira indiscriminada e sistemática, o que abre espaço, na prática, para a adoção de métodos alternativos de inspeção, como o uso de scanners corporais e de outros equipamentos tecnológicos, sem a necessidade de desnudamento ou de exames invasivos.

Trata-se de tema recorrente em provas de Direito Penal e de Execução Penal, e o candidato deve ter cuidado para não confundir a vedação à revista vexatória generalizada com uma vedação absoluta a qualquer forma de inspeção de visitantes, que continua sendo legítima quando conduzida de modo proporcional e respeitoso à dignidade da pessoa (ARE 959.620/RS, relator ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 2 de abril de 2025, Tema 998 de repercussão geral).


O julgamento do Núcleo 1 da trama golpista: abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado

O julgado mais noticiado do período é o desfecho da ação penal que julgou o chamado Núcleo 1 da trama golpista, grupo apontado pela investigação como formado pelos instigadores e autores intelectuais dos atos de tentativa de ruptura institucional ocorridos após as eleições de 2022.

O STF concluiu, em 11 de setembro de 2025, o julgamento que resultou na condenação dos oito réus do núcleo, entre eles o ex-presidente da República, pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado por violência e grave ameaça, e deterioração de patrimônio tombado, com penas que chegaram a 27 anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado para o ex-presidente.

O ponto de maior interesse doutrinário para o estudo do Direito Penal está na caracterização dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 359-L do Código Penal, e de golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do mesmo código, ambos introduzidos pela Lei nº 14.197/2021, a chamada Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito.

O Supremo assentou que atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de determinado grupo político no poder configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, ao passo que atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído configuram o crime de golpe de Estado.

A Corte firmou que os dois tipos penais são autônomos entre si, por tutelarem bens jurídicos distintos, o que afasta a aplicação do princípio da consunção e torna cabível o reconhecimento de concurso material entre eles, nos termos do artigo 69 do Código Penal, e não de concurso formal ou de crime único (AP 2.668/DF, relator ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11 de setembro de 2025).

Para fins de prova, o ponto central não é o desfecho político do caso, mas a estrutura dogmática da tese: a autonomia típica entre abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, fundada na distinção dos bens jurídicos tutelados por cada tipo penal, consolidada pela primeira vez pelo STF em um julgamento de mérito, deve ser destacada de eventual questão sobre o instituto do concurso de crimes em Direito Penal geral, hipótese em que a diferença entre concurso material, concurso formal e crime continuado é tema clássico de prova objetiva e discursiva.


Manipulação de resultado esportivo: a atipicidade da conduta na Lei Geral do Esporte

O último julgado do período trata de um tema mais recente na legislação penal brasileira, o crime contra a incerteza do resultado esportivo, previsto no artigo 198 da Lei nº 14.597, de 2023, a Lei Geral do Esporte. O STF trancou ação penal contra atleta de futebol denunciado por provocar deliberadamente um cartão amarelo em partida, a pedido de apostadores, mesmo havendo indícios de que a conduta foi motivada por vantagem indevida.

A Corte entendeu que o tipo penal exige que a conduta comprometa de modo relevante a lisura ou o resultado do evento esportivo, e que a obtenção isolada de um cartão amarelo não tem aptidão concreta para influir na classificação final de uma competição, dada a inexpressividade da conduta e sua natureza subsidiária como critério de desempate.

Por essa razão, ainda que a conduta seja eticamente reprovável e possa ser sancionada no âmbito da Justiça Desportiva, ela não ultrapassa essa esfera disciplinar e não configura o crime da Lei Geral do Esporte, o que impôs o trancamento da ação penal por atipicidade (RHC 238.757 AgR/GO, relator ministro André Mendonça, redator do acórdão ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 2 de dezembro de 2025).

O julgado é uma boa oportunidade para o candidato revisar a distinção entre ilicitude penal e ilicitude em outras esferas do direito: a atipicidade penal reconhecida pelo STF não significa que a conduta do atleta seja lícita ou aceitável sob a ótica desportiva, apenas que ela não preenche os elementos do tipo penal que exige potencial concreto de alteração do resultado da competição, e não a mera possibilidade abstrata de influência.


7 armadilhas que podem cair no exame ou na sua prova?

A primeira armadilha está em tratar a exclusão do tráfico privilegiado do rol de crimes hediondos como uma tese isolada de um único julgado. O STF consolidou esse entendimento por, ao menos, três vias diferentes no período mais recente, a decisão em habeas corpus individual, o reconhecimento em sede de indulto e, por fim, a edição de súmula vinculante, e o candidato deve saber reconhecer a tese em qualquer uma dessas roupagens processuais, já que a súmula vinculante tem efeito erga omnes e vinculante, elevando o patamar de segurança jurídica sobre o tema.

A segunda armadilha está no cálculo do indulto natalino em caso de concurso de crimes. O examinador pode apresentar a hipótese de um condenado por dois ou mais crimes cuja soma das penas aplicadas ultrapassa cinco anos, tentando levar o candidato a negar o benefício. A tese fixada pelo STF é exatamente a oposta: o que importa é a pena máxima em abstrato de cada infração penal considerada isoladamente, não a soma das penas do concurso, de modo que a pessoa pode ter direito ao indulto mesmo com pena total superior a cinco anos, desde que nenhum dos crimes, isoladamente, preveja pena máxima abstrata superior a esse patamar.

A terceira armadilha é achar que qualquer lei estadual sobre efeitos penais de programas de regularização fiscal seria automaticamente inconstitucional, sem atentar para a origem da norma que instituiu o benefício. A jurisprudência do STF distingue claramente a suspensão da pretensão punitiva prevista em REFIS federal, que é válida porque decorre de lei da própria União, da suspensão criada por lei estadual, que invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e é, por isso, inconstitucional.

A quarta armadilha é confundir a proibição de proteção deficiente com a proibição de excesso, as duas faces do princípio da proporcionalidade em matéria penal. Questões de concurso costumam cobrar a proibição de excesso, que limita o poder de punir do Estado, mas o julgado sobre o Código Penal Militar mostra que o STF também usa a proporcionalidade para exigir que o legislador não proteja de forma insuficiente um bem jurídico fundamental, o que caracteriza inconstitucionalidade por omissão parcial, e não por ação excessiva.

A quinta armadilha está em achar que a vedação à revista íntima vexatória em estabelecimentos prisionais significa a proibição de qualquer inspeção de visitantes. O STF vedou o modelo de revista vexatória, sistemática e com desnudamento ou exames invasivos, mas não afastou a possibilidade de inspeção por meios tecnológicos proporcionais, como scanners corporais, para garantir a segurança do estabelecimento prisional.

A sexta armadilha, a mais sensível do bloco, é confundir a autonomia típica entre abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado com hipótese de bis in idem ou de concurso formal. O STF foi expresso ao reconhecer que os dois tipos penais tutelam bens jurídicos distintos e que, por isso, é cabível o concurso material entre eles, nos termos do artigo 69 do Código Penal, tese que pode ser cobrada de forma dissociada do contexto fático específico do julgamento, testando apenas o domínio da teoria geral do concurso de crimes.

A sétima armadilha é achar que a atipicidade penal reconhecida no caso do cartão amarelo forçado esvazia qualquer consequência jurídica da conduta. O STF apenas afastou a tipicidade penal por ausência de potencial concreto de alteração do resultado esportivo, preservando a possibilidade de sanção pela Justiça Desportiva, o que reforça a autonomia entre as esferas de responsabilização penal e disciplinar.


Flashcards: verdadeiro ou falso?

  1. A fuga repentina de uma pessoa ao avistar a aproximação de uma viatura policial, por si só, nunca pode justificar a realização de busca pessoal sem ordem judicial.
  2. O STF editou súmula vinculante estabelecendo que o tráfico privilegiado de drogas não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes previsto no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas.
  3. Para fins de concessão do indulto natalino em caso de concurso de crimes, considera-se a soma das penas aplicadas a todos os crimes, e não a pena máxima abstrata de cada infração isoladamente.
  4. É constitucional lei estadual que cria, por conta própria, causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários no contexto de programa estadual de refinanciamento de dívidas fiscais.
  5. O STF declarou inconstitucional dispositivo do Código Penal Militar que deixava de prever qualificadoras para o crime de estupro de vulnerável nos casos de lesão corporal grave, gravíssima ou morte, com fundamento na proibição de proteção deficiente.
  6. A vedação à revista íntima vexatória de visitantes em estabelecimentos prisionais, fixada pelo STF, impede qualquer forma de inspeção de segurança sobre essas pessoas.
  7. O STF entendeu que os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado, previstos respectivamente nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal, configuram hipótese de concurso formal, por tutelarem o mesmo bem jurídico.
  8. O STF trancou ação penal contra atleta que provocou deliberadamente um cartão amarelo mediante vantagem indevida, por entender atípica a conduta diante da ausência de potencial concreto de alteração do resultado da competição.
  9. A lei complementar estadual que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para promoção de membros do Ministério Público local foi considerada constitucional pelo STF.
  10. O indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 foi confirmado como constitucional pelo STF tanto em controle concentrado quanto em repercussão geral.

Gabarito comentado

  1. Falso. O STF decidiu que a mudança repentina de direção ao avistar a aproximação de viatura policial pode configurar a fundada suspeita exigida pelos artigos 240 a 244 do CPP e justificar, objetivamente, a busca pessoal sem ordem judicial (HC 249.506/SP).
  2. Verdadeiro. A súmula vinculante 125 consolidou, com efeito vinculante, o entendimento de que o tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes (PSV 125/DF).
  3. Falso. O STF fixou que, em caso de concurso de crimes, considera-se a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal individualmente, e não a soma das penas de todos os crimes (ADI 7.390/DF).
  4. Falso. O STF declarou inconstitucional lei estadual nesses termos, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, distinguindo essa hipótese da suspensão da pretensão punitiva prevista em REFIS editado pela própria União (ADI 2.957/SC).
  5. Verdadeiro. O STF fundamentou a inconstitucionalidade na proibição de proteção deficiente e na vedação ao retrocesso social, por a norma militar estabelecer tratamento penal menos gravoso do que o Código Penal comum para uma mesma conduta (ADI 7.555/DF).
  6. Falso. O STF vedou especificamente o modelo de revista vexatória, com desnudamento ou exames invasivos, realizada de forma generalizada e sistemática, sem afastar a possibilidade de inspeção por meios tecnológicos proporcionais (ARE 959.620/RS).
  7. Falso. O STF entendeu que os dois tipos penais são autônomos, por tutelarem bens jurídicos distintos, o que torna cabível o reconhecimento de concurso material entre eles, nos termos do artigo 69 do Código Penal (AP 2.668/DF).
  8. Verdadeiro. O STF entendeu atípica a conduta por ausência de demonstração de potencial concreto de alteração do resultado da competição, preservando a possibilidade de sanção pela Justiça Desportiva (RHC 238.757 AgR/GO).
  9. Falso. O STF declarou essa lei inconstitucional, por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público e por afrontar o princípio da isonomia (ADI 7.280/PA).
  10. Verdadeiro. O STF confirmou a constitucionalidade do indulto natalino do Decreto nº 11.302/2022 tanto na ADI 7.390/DF, em controle concentrado, quanto no RE 1.450.100/DF, em repercussão geral, sob o Tema 1.267.

 


O bloco de Direito Penal dos informativos 1163 a 1202 reúne, em pouco mais de dez julgados, questões que atravessam a parte geral da disciplina, como o indulto e o concurso de crimes, e temas de repercussão nacional, como o julgamento do Núcleo 1 da trama golpista, ao lado de discussões de federalismo penal e de proteção penal insuficiente que costumam separar o candidato mediano do candidato mais bem preparado.

A recorrência do tema da competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual, testada tanto neste bloco quanto no post do MEGE sobre Direito Processual Civil referente ao mesmo período, mostra como o STF trata a repartição de competências legislativas como um fio condutor entre disciplinas diferentes em uma mesma prova.

Esse tipo de leitura cruzada entre disciplinas, e a revisão sistemática de julgados organizados cronologicamente ao longo de um ano inteiro, é o que sustenta o desempenho consistente dos alunos do Curso MEGE nas provas discursivas e nas fases orais das carreiras jurídicas, refletido em mais de 8.700 aprovações homologadas em concursos de todas as carreiras e 14.684 aprovados apenas no ENAM.

Quem quer aprofundar a leitura de jurisprudência penal com o mesmo padrão de fundamentação legal e conexão entre institutos usado neste material encontra esse acompanhamento ao longo do ano nos clubes de estudo do Curso MEGE, com comentários técnicos sobre cada novo julgado do STF e do STJ.


Notas editoriais:

O julgado HC 249.506/SP consta no material de origem com julgamento concluído em 10 de dezembro de 2024, embora divulgado no Informativo STF 1163, de 3 de fevereiro de 2025, primeiro informativo do período coberto pelo ENAM VI. Essa defasagem entre a data da sessão de julgamento e a data de divulgação em informativo é comum em julgamentos de turma concluídos no fim de um ano e publicados apenas no início do ano seguinte, e foi mantida no texto tal como consta da fonte, sem necessidade de correção.

O julgado ADI 7.280/PA já foi tratado com profundidade nos posts do MEGE sobre Direito Constitucional e Direito Administrativo no STF referentes a este mesmo período. Ele também consta da seção de Direito Penal do material de origem, provavelmente por sua relevância institucional para a estrutura do Ministério Público, e por isso recebeu aqui tratamento mais breve, com remissão aos posts anteriores para a análise completa da competência legislativa em matéria de organização do Ministério Público.

O julgamento do Núcleo 1 da trama golpista, AP 2.668/DF, foi tratado neste post exclusivamente sob o ângulo técnico-dogmático da autonomia entre os tipos penais de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de golpe de Estado e do concurso material entre eles, que é o recorte de maior probabilidade de cobrança em provas de Direito Penal. A data do julgamento, os crimes de condenação e a pena aplicada ao principal condenado foram verificados em fontes jornalísticas e institucionais externas para confirmação.

Este post cobre a totalidade dos julgados constantes da seção 6, Direito Penal, do material de origem, correspondente às páginas 52 a 54 do documento “Julgados Selecionados do STF para o ENAM VI, 2025, Informativos 1163 a 1202”. Os julgados sobre a trama golpista, o direito penal militar, o REFIS estadual, o indulto natalino e a manipulação de resultado esportivo foram verificados em fontes jornalísticas e doutrinárias externas para confirmação de datas, teses e enquadramento normativo.


 

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