Edição Extraordinária nº 32 do STJ: Análise de Julgados para ENAM, Magistratura e Ministério Público

Edição Extraordinária nº 32 do STJ: Análise de Julgados para ENAM, Magistratura e Ministério Público

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A Edição Extraordinária nº 32 do Informativo de Jurisprudência do STJ, publicada em 21 de julho de 2026, consolida teses de Direito Privado e Processual Civil que devem ocupar espaço certo nas próximas provas de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.

O candidato que domina esses precedentes com profundidade (e não apenas pelo enunciado) ganha uma vantagem real na hora de distinguir alternativas muito semelhantes e de fundamentar peças discursivas.

Este artigo analisa os dez julgados centrais da edição, explicando não só a tese fixada, mas o raciocínio que a sustenta, os dispositivos legais envolvidos e os pontos em que as bancas costumam construir pegadinhas. Ao final, há uma seção de flashcards verdadeiro ou falso com gabarito comentado para testar a fixação de cada tema.

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Soberania nacional e imunidade de jurisdição: indeferimento de exequatur em carta rogatória contra juiz brasileiro

O primeiro julgado de destaque envolve o indeferimento, pelo Órgão Especial do STJ, de pedido de exequatur em carta rogatória proveniente da Justiça dos Estados Unidos. Empresas estrangeiras ajuizaram ação indenizatória por danos morais contra Ministro do Supremo Tribunal Federal, alegando que decisões judiciais proferidas por ele teriam configurado censura e violação a direitos fundamentais previstos na Constituição norte-americana.

O STJ indeferiu por unanimidade o cumprimento da diligência, com base em fundamentos que merecem atenção detida. O primeiro deles é a ofensa à soberania nacional e à ordem pública. O ato jurisdicional praticado por magistrado brasileiro constitui ato de império do Estado, nos termos do art. 1º, I, da Constituição Federal e do art. 17 da LINDB. Admitir que um juiz nacional fosse citado perante tribunal estrangeiro para responder pelo conteúdo de suas decisões equivaleria a submeter o Poder Judiciário brasileiro ao controle jurisdicional de outro Estado, o que a ordem constitucional repele de modo expresso.

O segundo fundamento está na Convenção da Haia relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada em 1965 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 9.734/2019. O artigo 13 dessa convenção autoriza expressamente o Estado requerido a recusar o cumprimento de diligências que atentem contra sua soberania ou segurança. O STJ invocou essa ressalva convencional como fundamento adicional para o indeferimento, reforçando que a negativa de exequatur não resulta de mera conveniência política, mas de norma internacional incorporada ao direito brasileiro.

O terceiro pilar da decisão remete à teoria da dupla garantia, consolidada pelo STF no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940 de repercussão geral). De acordo com essa tese, a ação indenizatória por ato praticado por agente público no exercício de sua função deve ser ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público, sendo parte ilegítima o agente causador do dano (art. 37, § 6º, da CF). A lógica é de proteção simultânea: o particular tem assegurada a responsabilização objetiva do Estado (patrimônio mais sólido), e o agente público fica resguardado de demandas diretas que poderiam inibir o exercício independente de suas funções. O direito de regresso do Estado contra o agente permanece intacto, mas depende de comprovação de dolo ou culpa.

Vale registrar uma ressalva que a jurisprudência reconhece: a imunidade de jurisdição fundada nos atos de império pode ser afastada em hipóteses de graves violações aos direitos humanos, conforme precedente consolidado a partir do chamado Caso Changri-Lá, envolvendo reparações por atos cometidos durante a Segunda Guerra Mundial. Essa exceção, contudo, não se aplicava ao caso concreto.


Competência em ações de guarda: mudança unilateral de domicílio e a perpetuatio jurisdictionis

O segundo julgado relevante trata de Direito de Família e aborda uma questão que aparece com frequência tanto em provas objetivas quanto discursivas: a definição de competência em ações de guarda, alimentos e regulamentação de convivência quando o genitor guardião muda de domicílio.

A regra geral está no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçada pela Súmula 383 do STJ, segundo a qual a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Essa regra decorre do princípio do juiz imediato: o juízo mais próximo da criança tende a estar em melhores condições de avaliar sua situação real.

A novidade trazida pela Edição Extraordinária nº 32 está na distinção fixada pelo STJ para os casos de mudança unilateral irregular. Quando a genitora ou guardiã altera seu domicílio de forma unilateral (sem a concordância do outro genitor, conforme exigido pelo art. 1.634, V, do Código Civil, e sem prévia autorização judicial), não se opera a transferência automática da competência. Aplica-se, nesses casos, a regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC, mantendo-se a competência no juízo prevento que já acompanhava a dinâmica familiar.

O raciocínio do STJ é direto: permitir que a mudança irregular de domicílio produzisse efeitos processuais imediatos incentivaria a prática de forum shopping (a escolha ilegítima de foro pelo litigante) e poderia instrumentalizar a própria alienação parental, prevista na Lei nº 12.318/2010. Além disso, o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF) não se esgota na proximidade geográfica com o guardião; exige também a preservação da estabilidade processual e a continuidade do acompanhamento pelo juízo que conhece a história do caso.

Uma ressalva importante aparece nos próprios fundamentos da decisão: quando a mudança de domicílio decorrer de situação de violência doméstica devidamente comprovada, a jurisprudência e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero admitem a alteração do foro como medida de proteção à mulher e aos filhos. O candidato deve ter clareza sobre essa exceção, pois ela costuma aparecer como alternativa correta em questões que testam a capacidade de distinguir contextos.


Conflito de competência: acidente de trabalho em contrato autônomo com alegação de fraude

O terceiro tema envolve um conflito de competência em ação indenizatória proposta por sucessores de trabalhador falecido contra a empresa tomadora de serviços. O falecido prestava atividades sob a formalidade de contrato de prestação de serviços autônomos, porém a petição inicial sustentava a existência de fraude e dissimulação de verdadeira relação de emprego.

A Segunda Seção do STJ fixou que a análise do pedido indenizatório depende, como questão prejudicial, da desconstituição prévia do negócio jurídico de prestação de serviços. Enquanto o contrato de trabalho autônomo permanecer formalmente válido, a matéria cível (responsabilidade por acidente) insere-se na competência da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Somente após a eventual anulação do contrato autônomo e o reconhecimento judicial da relação trabalhista é que a competência poderia ser deslocada para a Justiça Especializada.

Esse entendimento é importante para concursos porque envolve a articulação de dois planos: o da validade do negócio jurídico (questão cível de competência da Justiça Comum) e o da natureza da relação de trabalho (que determina a competência material). As bancas costumam inverter essa lógica, afirmando que a simples alegação de fraude já bastaria para fixar a competência trabalhista, o que não corresponde ao entendimento fixado pelo STJ.


Direito Empresarial: participação de incapaz na constituição de holding familiar

A Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, enfrentou questão de crescente relevância prática e doutrinária: a admissibilidade da participação de pessoa relativamente incapaz na constituição de sociedade limitada sob a forma de holding familiar.

O juízo de primeira instância havia julgado a ação improcedente com fundamento na suposta vedação do Código Civil ao exercício de atividade empresarial por incapaz. O STJ reformou essa compreensão a partir de uma interpretação sistemática do art. 974 do Código Civil, conjugando-o com o art. 5º da LINDB e o art. 8º do CPC (atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum).

O raciocínio da Ministra relatora partiu de uma distinção fundamental: os parágrafos 1º e 2º do art. 974 tratam da proteção ao incapaz no contexto do empresário individual, hipótese na qual o patrimônio pessoal fica diretamente exposto aos riscos da atividade. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio de sociedade, impondo à Junta Comercial requisitos específicos que funcionam como salvaguardas.

Esses requisitos são cumulativos e merecem memorização: o capital social deve estar totalmente integralizado (evitando que o patrimônio pessoal do incapaz fique exposto à desconsideração da personalidade jurídica); o incapaz não pode exercer a administração da sociedade; a representação ou assistência legal deve ser adequada; e a constituição da sociedade depende de prévia autorização judicial com avaliação das circunstâncias específicas do caso e salvaguarda patrimonial.

O STJ destacou que a holding familiar visa justamente à proteção patrimonial e ao planejamento sucessório em benefício do próprio incapaz. Impedir sua participação nesse tipo de estrutura seria interpretar a norma protetiva contra o interesse da pessoa que ela pretende proteger, resultado que o ordenamento não admite. A decisão sinaliza com clareza que o art. 974, § 3º, do CC não deve ser lido de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes de inclusão, autonomia e dignidade da pessoa humana que informam o direito civil contemporâneo.


Bem de família e impenhorabilidade da nua propriedade (Lei nº 8.009/90)

O STJ enfrentou pleito de credor que pretendia penhorar exclusivamente a nua propriedade do único imóvel residencial de herdeira devedora, preservando o usufruto vitalício constituído em favor de terceiro. O argumento era engenhoso: como o devedor não exerce a posse direta, a penhora da nua propriedade não afetaria a moradia.

O Superior Tribunal de Justiça rechaçou a pretensão com base em duas premissas que devem ser fixadas com precisão para a prova.

A primeira é a integralidade da proteção legal. A impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 recai sobre o bem de família como um todo, de forma indivisível. Reconhecida a qualidade de bem de família, a proteção veda não apenas a expropriação completa, mas qualquer forma de constrição sobre o imóvel, inclusive a indicação ou penhora isolada da nua propriedade. A lei não autoriza o fracionamento dos atributos do domínio para fins de constrição judicial.

A segunda premissa diz respeito ao ônus da prova. O STJ reafirmou que não se pode impor ao devedor a prova negativa de que o imóvel onde reside é seu único bem (prova diabólica). Compete ao credor demonstrar a existência de outros bens imóveis do executado. Essa distribuição do ônus probatório tem fundamento no princípio da cooperação processual e na vedação de exigência de prova impossível ou excessivamente onerosa.


Loteamentos fechados e taxas de associação: distinguishing e coisa julgada rebus sic stantibus

O julgado sobre taxas de manutenção cobradas por associações de moradores em loteamentos fechados exige do candidato o domínio simultâneo dos Temas 882 do STJ e 492 do STF, além da compreensão do conceito processual de coisa julgada em relações jurídicas continuativas.

A tese geral fixada nesses precedentes vinculantes é clara: as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários que não são associados nem anuíram à cobrança. O fundamento repousa na liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF), que veda tanto a associação compulsória quanto a imposição de obrigações pecuniárias a não associados.

A Edição Extraordinária nº 32, contudo, aplicou a figura do distinguishing ao reconhecer a validade da cobrança quando presente a anuência expressa do adquirente. Se o comprador manifestou concordância no próprio contrato de aquisição, ou se a obrigação consta averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis (em consonância com a Lei nº 13.465/2017), a cobrança das taxas associativas é plenamente lícita. A lógica é simples: quem adquire o imóvel conhecendo e aceitando a obrigação não pode invocar a ausência de associação para dela se eximir.

O segundo ponto relevante trata da coisa julgada em relações de trato sucessivo. O STJ reafirmou que, nas relações jurídicas continuativas, a alteração superveniente do quadro normativo ou jurisprudencial pode atingir a eficácia da coisa julgada anterior para os novos períodos de cobrança (novos fatos geradores), sem que isso configure violação à res judicata. É a aplicação do princípio rebus sic stantibus: a coisa julgada que declarou a inexigibilidade da taxa com base no cenário jurídico anterior não impede a rediscussão quando a base normativa muda (como ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017). Cada novo fato gerador é autônomo e pode ser apreciado à luz do direito vigente ao tempo de sua ocorrência.


Direito do Consumidor: reassentados por hidrelétricas e a actio nata subjetiva

Populações atingidas por empreendimentos hidrelétricos que recebem moradias em reassentamentos decorrentes de acordos judiciais configuram, segundo o STJ, consumidores por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. Essa equiparação ocorre em relação à concessionária ou construtora responsável pela edificação, especificamente quanto a vícios construtivos que se manifestam após a entrega.

Dois desdobramentos jurídicos merecem destaque. O primeiro é a submissão da pretensão ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC (e não ao prazo decenal do Código Civil), consequência direta do enquadramento consumerista da relação jurídica.

O segundo diz respeito à fixação do termo inicial da prescrição pela teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. O STJ estabeleceu que o prazo prescricional não começa a correr na data de entrega do imóvel ou de conclusão da obra, mas sim a partir do momento em que o reassentado toma efetivo conhecimento da existência e da extensão dos vícios ocultos na construção. Trata-se de aplicação coerente da lógica consumerista: se o vício é oculto, o consumidor só pode exercer sua pretensão a partir do instante em que dele toma ciência real. Adotar a vertente objetiva (data do evento) seria impor ao consumidor equiparado uma prescrição que começaria a correr antes mesmo de ele saber que tem um direito a exercer.


Direito Falimentar: irretroatividade do prazo decadencial da Lei nº 14.112/2020

A Lei nº 14.112/2020 reformou substancialmente a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), introduzindo, entre outras alterações, o prazo decadencial de 3 anos para a habilitação retardatária de crédito (art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005).

O STJ foi instado a definir se esse novo prazo decadencial se aplica às falências decretadas antes da vigência da lei nova, especificamente àquelas ainda regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. A resposta foi negativa. Em consonância com o princípio do tempus regit actum e com a regra de transição do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, o tribunal pacificou que o prazo de 3 anos não retroage para atingir falências governadas pela legislação anterior.

O raciocínio é de direito intertemporal: a lei nova, ao criar uma limitação temporal que não existia sob o regime anterior, não pode ser aplicada retroativamente para extinguir direitos de credores que, ao tempo da decretação da falência, dispunham de prazo mais favorável (ou de nenhum prazo decadencial para habilitação). Esse tipo de questão exige do candidato clareza na distinção entre normas processuais (aplicação imediata) e normas que afetam o exercício de direitos materiais (sujeitas às regras de transição).


Lei do Distrato e patrimônio de afetação: retenção de até 50% dos valores pagos

A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) introduziu parâmetros objetivos para a resolução de contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta. O art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 (com redação dada pela Lei do Distrato) autoriza a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente em caso de resolução por inadimplemento ou distrato unilateral, desde que o empreendimento esteja submetido ao regime de patrimônio de afetação.

O STJ reputou o dispositivo plenamente compatível com o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de norma especial e posterior que visa assegurar a saúde financeira do empreendimento em benefício da coletividade dos adquirentes. A lógica é solidarística: o patrimônio de afetação existe para garantir a conclusão da obra, e permitir devoluções integrais ou quase integrais comprometeria os recursos segregados em prejuízo dos demais compradores.

Uma distinção técnica cobrada com frequência pelas bancas aparece nesse contexto: patrimônio de afetação e Sociedade de Propósito Específico (SPE) não se confundem. O patrimônio de afetação é uma segregação patrimonial (um gravame sobre bens destinados exclusivamente à conclusão da obra) que não cria uma nova pessoa jurídica. A SPE, por outro lado, é uma entidade societária autônoma, dotada de personalidade jurídica própria. Nos empreendimentos sem patrimônio de afetação, o percentual máximo de retenção é de 25% (art. 67-A, § 2º, da mesma lei). Essa diferença percentual (25% versus 50%) é um dos pontos mais explorados em provas objetivas.


Títulos de crédito e aval: sub-rogação parcial e preferência do credor originário

O último julgado de maior repercussão para concursos trata da relação entre o avalista (ou codevedor solidário) que efetua pagamento parcial e o credor originário na execução do título de crédito.

O STJ fixou que o avalista ou codevedor que paga parcialmente o título se sub-roga nos direitos do credor em relação aos demais coobrigados, mas não pode pleitear ingresso no polo ativo da execução já em curso antes da satisfação integral do crédito do exequente originário.

O fundamento principal é o princípio nemo contra se subrogasse censetur, positivado no art. 351 do Código Civil, segundo o qual o credor originário, sendo apenas parcialmente reembolsado, terá preferência sobre o sub-rogado na cobrança da dívida restante, caso os bens do devedor não bastem para satisfazer ambos. A razão de ser da norma é lógica: o credor não pode ser compelido a dividir o produto da execução com alguém que pagou apenas uma fração de sua dívida, pois isso reduziria suas chances de receber o saldo remanescente.

O STJ acrescentou um fundamento de eficiência processual: admitir o ingresso do sub-rogado parcial no polo ativo da execução em curso geraria tumulto processual e poderia inviabilizar a satisfação do crédito principal. A via adequada para o avalista que pagou parcialmente é a ação autônoma de regresso, após a satisfação integral do credor originário, ou o ingresso no polo ativo somente depois de extinto o crédito do exequente original.


Pegadinhas e distinções que as bancas mais cobram

A primeira armadilha recorrente envolve a carta rogatória e a soberania nacional. A banca pode formular uma alternativa afirmando que juiz estrangeiro tem competência para citar magistrado brasileiro por suposto abuso de autoridade no exercício jurisdicional. A afirmação é falsa: o ato jurisdicional configura ato de império, e a citação perante foro estrangeiro viola a soberania nacional e a independência do Poder Judiciário, além de contrariar o art. 13 da Convenção da Haia sobre Citação. O candidato que desconhece esse julgado tende a confundir a hipótese com uma simples cooperação internacional de rotina.

O segundo ponto de atenção frequente é o bem de família e a nua propriedade. Bancas como a FGV e o CEBRASPE costumam apresentar a seguinte afirmação: “É possível a penhora da nua propriedade do imóvel residencial do devedor, resguardando-se o usufruto vitalício em favor do residente.” A afirmação é falsa. A proteção da Lei nº 8.009/90 é integral e indivisível. Reconhecida a natureza de bem de família, sequer a indicação à penhora da nua propriedade é admitida.

A terceira pegadinha envolve a competência nas ações de guarda após mudança de domicílio. A tendência das bancas é afirmar que “a mudança de domicílio do genitor guardião para outra comarca transfere automaticamente a competência para o novo foro.” A afirmação é correta apenas quando a mudança é legítima (consensual ou autorizada judicialmente). Quando a mudança é unilateral e irregular, prevalece a perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC, e a competência se mantém no juízo prevento.

A quarta distinção essencial está no Direito Falimentar. O prazo decadencial de 3 anos para habilitação retardatária de crédito, introduzido pela Lei nº 14.112/2020 (art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005), não se aplica retroativamente às falências decretadas sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. O candidato que aplica o prazo novo sem observar a regra de transição (art. 192 da LRF) incorre em erro.

A quinta armadilha está na diferença entre patrimônio de afetação e SPE. A banca pode afirmar que o patrimônio de afetação cria uma nova pessoa jurídica ou que a SPE é apenas uma segregação patrimonial. Ambas as afirmações são falsas. O patrimônio de afetação é segregação real sem criação de personalidade jurídica nova; a SPE é entidade societária autônoma. A confusão entre os institutos leva ao erro no percentual de retenção aplicável na Lei do Distrato (50% com afetação, 25% sem).


Flashcards: verdadeiro ou falso

Afirmação 1. O STJ indeferiu o exequatur em carta rogatória proveniente dos Estados Unidos que pretendia citar Ministro do STF para responder por ato jurisdicional praticado no exercício de suas funções, por configurar violação à soberania nacional.

Afirmação 2. Segundo a teoria da dupla garantia (Tema 940/STF), o particular lesado por ato de agente público no exercício da função pode optar por ajuizar a ação indenizatória diretamente contra o agente ou contra o Estado.

Afirmação 3. A mudança unilateral de domicílio pela genitora guardiã, sem autorização judicial ou concordância do outro genitor, é suficiente para alterar a competência do juízo nas ações de guarda, alimentos e convivência.

Afirmação 4. É juridicamente admissível a participação de pessoa relativamente incapaz na constituição de sociedade limitada sob a forma de holding familiar, desde que atendidos os requisitos do art. 974, § 3º, do Código Civil.

Afirmação 5. A proteção do bem de família (Lei nº 8.009/90) pode ser fracionada, sendo admissível a penhora da nua propriedade quando resguardado o direito de usufruto sobre o imóvel residencial.

Afirmação 6. O prazo decadencial de 3 anos para habilitação retardatária de crédito, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, aplica-se inclusive às falências decretadas sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945.

Afirmação 7. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob a vigência da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, é lícita a retenção de até 50% dos valores pagos pelo adquirente.

Afirmação 8. O avalista que efetua pagamento parcial do título de crédito pode pleitear imediatamente o ingresso no polo ativo da execução em curso contra os demais coobrigados, independentemente da satisfação integral do crédito do exequente originário.


Gabarito comentado

Afirmação 1: VERDADEIRO. O Órgão Especial do STJ indeferiu por unanimidade o exequatur, com fundamento na ofensa à soberania nacional (art. 1º, I, CF; art. 17, LINDB), na Convenção da Haia sobre Citação (art. 13) e na teoria da dupla garantia (Tema 940/STF). O ato jurisdicional é ato de império do Estado, insuscetível de controle por jurisdição estrangeira.

Afirmação 2: FALSO. A teoria da dupla garantia, fixada no RE 1.027.633 (Tema 940/STF), estabelece exatamente o contrário: a ação deve ser ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público, sendo parte ilegítima o agente público. A dupla garantia protege o particular (responsabilidade objetiva do Estado, patrimônio mais robusto) e o agente (que só responde em regresso, se comprovado dolo ou culpa).

Afirmação 3: FALSO. O STJ fixou na Edição Extraordinária nº 32 que a mudança unilateral irregular de domicílio pela guardiã não transfere automaticamente a competência. Aplica-se a perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC), mantendo-se o juízo prevento. A medida coíbe o forum shopping e preserva o melhor interesse da criança (art. 227, CF). A exceção ocorre quando a mudança decorre de violência doméstica comprovada.

Afirmação 4: VERDADEIRO. A Terceira Turma do STJ, relatora Min. Nancy Andrighi, firmou que o art. 974, § 3º, do CC prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, desde que cumpridos quatro requisitos cumulativos: capital social totalmente integralizado, vedação à administração pelo incapaz, representação ou assistência legal adequada e prévia autorização judicial.

Afirmação 5: FALSO. O STJ rechaçou expressamente a tese de fracionamento. A proteção da Lei nº 8.009/90 é integral e indivisível: reconhecida a natureza de bem de família, é vedada qualquer constrição, inclusive a penhora isolada da nua propriedade. Ademais, o ônus de provar a existência de outros bens recai sobre o credor (vedação à prova diabólica).

Afirmação 6: FALSO. O STJ pacificou que o prazo decadencial de 3 anos (art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020) não retroage às falências decretadas sob o Decreto-Lei nº 7.661/1945. A decisão observa o princípio do tempus regit actum e a regra de transição do art. 192 da LRF.

Afirmação 7: VERDADEIRO. O STJ confirmou a validade da cláusula de retenção de até 50% (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964), desde que expressamente pactuada, para contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 em empreendimentos com patrimônio de afetação. O dispositivo foi considerado compatível com o CDC por tratar-se de norma especial que tutela a coletividade dos adquirentes.

Afirmação 8: FALSO. O STJ vedou o ingresso do sub-rogado parcial no polo ativo da execução antes da satisfação integral do crédito originário. O fundamento é o art. 351 do CC (princípio nemo contra se subrogasse censetur), que assegura ao credor originário preferência sobre o sub-rogado na cobrança do saldo remanescente. A via adequada é a ação autônoma de regresso, exercível após a quitação integral do crédito principal.


 

A Edição Extraordinária nº 32 do STJ oferece um mapa preciso dos temas que devem ocupar espaço nas próximas provas de carreiras jurídicas. O indeferimento do exequatur contra magistrado brasileiro, a fixação dos limites da perpetuatio jurisdictionis nas ações de guarda, a admissão do incapaz em holding familiar, a integralidade da proteção do bem de família, o distinguishing nas taxas de loteamento, a actio nata subjetiva para reassentados, a irretroatividade do prazo decadencial falimentar, a retenção de 50% na Lei do Distrato e a preferência do credor originário na sub-rogação parcial são teses que conectam Direito Civil, Processual, Empresarial, Falimentar e Constitucional de forma transversal. O candidato que compreende o raciocínio por trás de cada precedente (e não apenas o dispositivo) está em condições de enfrentar tanto as questões objetivas quanto as discursivas com segurança técnica.


A análise aprofundada de cada informativo do STJ e do STF é parte central da preparação oferecida pelo Curso MEGE, que já acumula mais de 8.600 aprovações homologadas em todas as carreiras jurídicas e 10.720 aprovados no ENAM. Para assistir à videoaula completa que originou esta análise, acesse o canal MEGE Informativos (STJ – Edição Extraordinária nº 32) #31.

 


 

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