Olá megeanos(as)!
Você que estuda para o TJRJ precisa saber questões obrigatórias de Direito do consumidor, principalmente sobre as figuras da relação de consumo (notadamente do consumidor), os principais direitos básicos do consumidor, as responsabilidades pelo fato e pelo vício do produto e do serviço, os institutos da prescrição e da decadência e a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade societária. Será de muita valia nos estudos.
O gabarito comentado está disponibilizado logo após as questões abaixo.
Bons estudos!
Questões de Direito do Consumidor:
1. (TJRS – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp). João comprou um pacote de biscoitos, e ao levar à boca um deles, percebeu algo estranho. Sem comer o biscoito, notou que havia pelos de ratos, o que ficou devidamente confirmado em laudo pericial particular. Isso fez com que João procurasse seus eventuais direitos em ação judicial. Em razão desse fato, assinale a alternativa correta.
a) Há direito de abatimento proporcional do produto, pois apenas um biscoito estava contaminado, tendo direito à indenização moral, pela sensação de nojo provocada ao consumidor.
b) Há direito de indenização material, pelo valor do pacote de biscoito, e moral, mesmo não tendo sido consumido o produto, pela exposição ao risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto.
c) Há direito de indenização material, pelo valor do pacote de biscoito, mas não de natureza moral, por não ter havido ingestão, podendo o consumidor optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie.
d) Não há direito a qualquer espécie de indenização, uma vez que o fato não foi comprovado por perícia submetida ao crivo do contraditório, o que exime o fabricante de qualquer responsabilidade.
e) Tratando-se de vício aparente e de fácil constatação, bastava ao consumidor reclamar ao fabricante ou ao vendedor para que o produto fosse devidamente trocado, posto que não houve qualquer ingestão ou exposição a perigo.
2. (TJRS – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp). Paciente com insuficiência renal grave faleceu em decorrência de ingerir, por orientação médica, um anti-inflamatório, cuja bula continha informações de possíveis reações adversas e a ocorrência de doenças graves renais. O laboratório, fornecedor do produto:
a) não responde, pois o produto tem periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis.
b) reponde objetivamente pela teoria do risco do empreendimento ou da atividade.
c) responde objetivamente, por ser causador de um acidente de consumo.
d) responde objetivamente pelos riscos do produto, pelo simples fato de tê-lo colocado no mercado.
e) responde subjetivamente, pois se trata de produto defeituoso.
3. (TJMT – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp) Estipêndio da Silva queria galgar rapidamente posições em sua profissão e para tal finalidade se inscreveu em uma instituição de ensino superior, próxima da sua residência, que oferecia curso por mensalidade módica. Contudo, concluídos os estudos, Estipêndio soube que o curso ainda não era reconhecido pelo Ministério da Educação e, em razão disso, não poderia obter o diploma. Sentindo-se ludibriado pela situação, pretende ser reparado pelos gastos na realização do curso. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta, considerando também entendimento jurisprudencial sumulado sobre a questão.
a) A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor, ainda que comprove que deu prévia e adequada informação a Estipêndio antes de ele efetivar a matrícula.
b) Se a instituição de ensino demonstrar que o não reconhecimento do curso no Ministério da Educação foi decorrente da burocracia governamental, não responderá pelos danos suportados por Estipêndio.
c) A questão retrata a hipótese de culpa concorrente, eis que caberia à instituição de ensino informar ao autor, assim como competia ao autor buscar informações sobre o curso antes da realização da matrícula.
d) A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos sofridos pelo aluno/consumidor que realiza curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, mas exime-se da responsabilidade se provar que o aluno foi prévia e adequadamente informado do fato.
e) A instituição de ensino deve reparar Estipêndio pelos danos suportados para a realização do curso, se restar comprovado que houve dolo ou culpa da instituição, por tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva.
4. (TJMT – Juiz Substituto – 2018 – Vunesp) Alarmino Figueira adquiriu um secador de cabelos para presentear sua sogra, Dona Afrodite Merluza. O secador era de uma marca conhecida e continha folheto com instruções de uso e identificação de fabricante. Contudo, quando sua sogra foi utilizar o secador de cabelos pela primeira vez, conforme as instruções do manual do usuário, o objeto explodiu, causando-lhe queimaduras no rosto e nas mãos. Diante desse fato hipotético, assinale a alternativa correta.
a) Trata-se de responsabilidade pelo fato do produto, pois o secador de cabelos se mostrou defeituoso, porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se espera, devendo o fabricante ser responsabilizado pelo dano causado a Dona Afrodite.
b) Trata-se de vício do produto, porque não teve utilidade para o fim ao qual foi adquirido.
c) Trata-se de acidente de consumo, ensejando responsabilidade pelo fato do produto, e o consumidor deve acionar o comerciante que vendeu o produto.
d) Alarmino Figueira deve pleitear a substituição, o abatimento ou a devolução integral do preço, bem como reparação pelos danos sofridos por Dona Afrodite, no prazo decadencial de 90 dias.
e) Tratando-se de hipótese de responsabilidade por vício do produto, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto não o exime de responsabilidade.
5. (TJSP – Juiz Substituto – 2019) O comerciante é responsável por defeito do produto, quando fornecido sem identificação:
a) de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, ou mediante denunciação da lide.
b) clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide.
c) clara de seu fabricante; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, segundo sua participação na causação do evento danoso, desde que mediante denunciação da lide.
d) clara de seu fabricante, ou quando ele não for identificado; mas se efetuar o pagamento ao consumidor prejudicado, poderá exercer direito de regresso contra o fabricante, mediante chamamento ao processo, por se tratar de devedores solidários, sem o que não será possível prosseguir nos mesmos autos para obter regressivamente o que pagou, mas poderá exigi-lo em ação autônoma.
6. (TJRO – Juiz Substituto – 2019 – Vunesp) Segundo o inteiro e exato teor das súmulas vigentes editadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca das relações de consumo, é correto afirmar que:
a) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a quaisquer relações jurídicas entabuladas entre entidade de previdência privada e seus participantes.
b) se aplica o Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde.
c) é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa.
d) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a todas as espécies de contratos de cartão de crédito.
e) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
7. (TJRO – Juiz Substituto – 2019 – Vunesp) Com relação à decadência e prescrição no âmbito do direito do consumidor, é correto afirmar que:
a) a decadência não pode ser obstada.
b) se inicia a contagem do prazo decadencial a partir da utilização efetiva do produto por parte do consumidor.
c) o prazo prescricional para reclamar sobre o vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
d) prescreve em 03 (três) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto.
e) se inicia a contagem do prazo da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
8. (TJRJ – Juiz Substituto – 2019) De acordo com o tratamento atribuído pelo regime consumerista aos institutos da decadência e da prescrição, assinale a alternativa correta.
a) Tem início o prazo de prescrição nos casos de responsabilidade pelo fato dos produtos ou serviços a partir da ciência do dano, bem como de sua autoria.
b) Em se tratando de vício oculto, o prazo de decadência tem início no momento em que se formalizar a reclamação do consumidor perante o fornecedor de produtos.
c) A instauração de inquérito civil obsta a decadência, reiniciando a contagem do prazo decadencial no dia seguinte à referida instauração.
d) Obsta o transcurso do prazo decadencial a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos até a resposta negativa correspondente ou o transcurso de prazo razoável sem a respectiva resposta.
e) Prescreve em sessenta dias o direito de reclamar pelos vícios de fácil constatação, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
GABARITO COMENTADO
1. Alternativa correta: B
Trata-se de julgado veiculado no informativo 616 de 2018. Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.644.405/RS): O simples ato “levar à boca” do alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.
Na hipótese dos autos, o simples “levar à boca” do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Peculiaridade: O corpo estranho – um anel indevidamente contido em uma bolacha recheada – esteve prestes a ser engolido por criança de 8 anos,sendo cuspido no último instante.
(REsp. 1.644.405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA).
CONCLUSÃO: Assim, o enunciado da questão reproduziu situação extremamente similar à levada ao STJ, razão pela qual a resposta correta é a que preceitua existir fato/defeito do produto e o dever de indenização tanto de dano material como de dano moral (este, ipso fato, pela mera exposição do produto defeituoso a uma criança, colocando em risco a sua saúde e integridade física).
2. Alternativa correta: A
(Informativo 603): Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujosriscossão normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. A Turma entendeu que NÃO havia fato do produto no caso de consumidor que veio a morrer de insuficiência renal aguda após ingerir o medicamento. Isso porque a bula advertia, expressamente, como possíveis reações adversas, a ocorrência de doenças graves renais.
Portanto, em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujosriscossão normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado não enseja a responsabilização do fornecedor. (REsp. 1.599.405, T3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/4/2017). Correta, portanto, somente a alternativa A.
3. Alternativa correta: D
Para solucionar o caso concreto exposto, é preciso conhecer a Súmula 595 do STJ: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. No enunciado da questão, deixou-se claro que apenas quando “concluídos os estudos”
Estipêndio da Silva tomou conhecimento da ausência de reconhecimento pelo MEC, razão pela qual não lhe foi dada prévia e adequada informação.
ALTERNATIVA A – INCORRETA
A parte final da assertiva a torna incorreta (“ainda que comprove que deu prévia e adequada informação a Estipêndio antes de ele efetivar a matrícula”), pois viola a parte final da Súmula 595.
ALTERNATIVAS B e C – INCORRETAS
A responsabilidade da instituição de ensino superior é OBJETIVA e, para além disso, decorre de violação do seu dever de informar, verdadeira publicidade enganosa por omissão, pois a situação de ainda se estar buscando administrativamente o reconhecimento do MEC deve ser objeto de prévia e adequada informação ao consumidor/aluno, para que este possa avaliar se deseja, ainda assim, assumir o risco e efetuar o curso. De acordo com os arts. 6º, IV, e 37 do CDC, é vedada a publicidade, inteira ou parcialmente, enganosa. O par. 1º do art. 37 define a publicidade enganosa nos seguintes termos:
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. O sistema protetivo do CDC, ademais, não impõe ao consumidor o dever de buscar as informações que são do seu interesse. Esse dever básico de informar é apenas do fornecedor, conforme arts. 6º, III, e 31 do CDC.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 31. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
ALTERNATIVA D – CORRETA
Como já explicitado acima.
ALTERNATIVA E – INCORRETA
Como visto, a teor do sistema geral de responsabilidade objetiva do CDC (exemplo arts. 14 e 20 do CDC, no que tange a serviços) e do próprio enunciado da Súmula 595, a responsabilidade é objetiva.
4. Alternativa correta: A.
ALTERNATIVAS A (CORRETA), B (INCORRETA) e E (INCORRETA)
De um lado, tem-se a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança, e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. A diferença pode ser assim resumida:
a) haverá vício de adequação sempre que um produto ou serviço não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição (comprometimento da prestabilidade);
b) haverá defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.
VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO | VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO FATO DO PRODUTO/SERVIÇO |
Qualidade-adequação. | Qualidade-adequação. Qualidade-segurança. |
Atinge o produto ou o serviço em si – intrínseco. | Atinge em especial a incolumidade físicopsíquica do consumidor ou de terceiros (as vítimas de consumo) – extrínseco. |
– | Também denominado defeito ou acidente de consumo |
Sujeita-se a prazo decadencial. | Sujeita-se a prazo prescricional. |
Observe-se que a explosão do produto gerou danos à incolumidade física da consumidora, razão pela qual estamos diante de fato/defeito do produto, previsto no art. 12 do CDC.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
ALTERNATIVA C – INCORRETA
Fabricante, produtor, construtor e importador – o CDC especificou espécies, e não o gênero “fornecedor”, diferentemente de todas as hipóteses de vício. Isso significa que a responsabilidade objetiva e solidária será apenas quanto a essas 04 (quatro) espécies.
Tal previsão tem especial repercussão em relação ao comerciante (ou seja, quem leva o produto diretamente ao consumidor). O comerciante não responde objetiva e solidariamente em toda e qualquer situação. As hipóteses de responsabilidade estão elencadas no art. 13:
– quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inciso I);
– quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II);
– no caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III).
Para considerável parcela da doutrina e para várias bancas de concursos, a responsabilidade do comerciante é objetiva e subsidiária.
ALTERNATIVA D – INCORRETA
As alternativas previstas na assertiva são para os casos de vício do produto, e não de fato/defeito do produto (vide diferenciação entre vício e fato explicitada acima).
5. Alternativa correta: B
O CDC prevê uma limitação da responsabilidade do comerciante nos casos de fato do produto. As hipóteses de responsabilidade estão elencadas no art. 13:
– quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (inciso I);
É o caso dos “produtos anônimos”,sem que o consumidor consiga identificarsua origem (o fabricante ou o produtor, por exemplo).
– quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (inciso II);
Aqui, tratam-se de produtos mal identificados.
– no caso de produtos perecíveis, o comerciante não os conservar adequadamente (inciso III).
Para considerável parcela da doutrina e para várias bancas de concursos, a responsabilidade do comerciante é objetiva e subsidiária. Da análise da primeira parte de todas as assertivas da questão, observa-se que todos os casos ensejam a responsabilização do comerciante, seja por se enquadrar no inciso I do art. 13 (alternativa A), seja por se enquadrar no inciso II do mesmo dispositivo legal (alternativas B, C e D).
Dessa forma, o que vai definir a resposta correta é o modo como o comerciante pode exercitar seu direito de regresso perante o fabricante, o que vem regulamentado no parágrafo único do art. 13 e no art. 88 do CDC.
Art. 13.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto será objetiva e subsidiária (e não solidária) – assim, incorreta está a assertiva D.
A responsabilidade subsidiária do comerciante não afasta a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor (o art. 13, caput, dispõe que o “comerciante é igualmente responsável”), inclusive no caso do inciso III.
O parágrafo único do art. 13 prevê que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação no evento danoso. Diante da previsão do direito de regresso, pode-se questionar: é cabível a denunciação da lide (por exemplo: comerciante, acionado judicialmente pelo consumidor, denuncia à lide o fabricante)?
NÃO!!!
O art. 88 do CDC veda-a expressamente, pelo que estão incorretas as assertivas A e C. Correta, assim, apenas a alternativa B.
6. Alternativa correta: E
ALTERNATIVA A – INCORRETA
Súmula 563 do STJ.
O CDC é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar (não se aplica às fechadas).
ALTERNATIVA B – INCORRETA
Súmula 608 do STJ.
O CDC aplica-se, via de regra, aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
ALTERNATIVA C – INCORRETA
A Súmula 603 do STJ, que trazia a redação da assertiva, foi cancelada em agosto de 2018.
ALTERNATIVA D – INCORRETA
Súmula 532 do STJ.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
ALTERNATIVA E – CORRETA
Trata-se do exato teor da Súmula 602 do STJ.
7. Alternativa correta: E
(A) Incorreta.
Art. 26, parag. 2º, do CDC.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
(B) Incorreta. Art. 26, par. 1º, do CDC.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(C) Incorreta. Art. 26, par. 3º, do CDC.
Art. 26.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
(D) Incorreta. Art. 27 do CDC.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(E) Correta. Art. 27 do CDC, parte final.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
8. Alternativa correta: A
(A) Correta. Art. 27, CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(B) Incorreta. O prazo decadencial se inicia no momento em que o vício for conhecido, e não com a reclamação perante o fornecedor. -> Art. 26, § 3º, CDC: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
(C) Incorreta. Em caso de inquérito civil, o prazo recomeça a contar do encerramento do inquérito civil, e não da sua instauração. -> Art. 26, 2º, III, CDC: § 2° Obstam adecadência: III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
(D) Incorreta. Não há previsão de prazo razoável na lei. Art. 26, § 2°. Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
(E) Incorreta. A questão confunde os prazos decadenciais e prescricionais. No caso, em caso de vício de fácil constatação, o prazo é DECADENCIAL. -> Art. 26, caput e § 1º, do CDC: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(…)
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
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