Olá megeanos(as)!
Você sabe o que seria a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ? Segundo essa teoria, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a missão subjacente dos fornecedores é – ou deveria ser – dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Na jurisprudência, um dos primeiros precedentes foi o REsp 1.634.851, no qual a Terceira Turma do STJ analisou uma ACP em que o MPRJ buscava que a empresa Via Varejo sanasse vícios em produtos comercializados por ela no prazo máximo de 30 dias, sob pena da substituição do produto ou do abatimento proporcional do preço.
Para a Via Varejo, nos termos do artigo 18 do CDC, não seria possível concluir pela existência de responsabilidade solidária do comerciante pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 dias.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para ter atendida sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade.
Essa “peregrinação” do consumidor, afirmou a magistrada, começa pela tentativa – muitas vezes frustrada – de localizar a assistência técnica mais próxima de sua residência ou de seu local de trabalho, envolvendo também o esforço de agendar uma visita técnica da autorizada.
Para a ministra, essas tarefas “têm, frequentemente, exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial”.
Nesse sentido, a relatora apontou que o fornecedor, ao desenvolver atividade econômica em seu próprio benefício, tem o dever de participar ativamente do processo de reparo do bem, intermediando a relação entre cliente e fabricante e diminuindo a perda de tempo útil do consumidor.
Você também gostará de ler:
- Lei nº 14382/22: Alteração da lei de registros públicos
- MPMG: Baixe a prova comentada do último concurso. É hora de revisar!
- Jurisprudência em Teses chega à 200ª edição com novos entendimentos sobre bem de família. Confira!
- MPMG 2022 (prova comentada pela Equipe Mege) Conforme gabarito preliminar
- O que você precisa saber sobre a Lei nº14.291/2022 (Lei da Propaganda Partidária)
- TJSP 190: saiba como começar os estudos para o próximo concurso
- TJMS: FGV é a banca do novo concurso. Previsão de edital ainda em 2022.
- Uso da maconha com fins medicinais. Como agir na prova de concurso?
- STJ: Pacificou! Estupro de criança ou adolescente em ambiente doméstico deve ser julgado em vara especializada.
- TJSP 190: antecipe sua preparação para o concurso
- PCMG 2021 (prova comentada pela Equipe Mege). Conforme gabarito preliminar
- TJSP: Qual a diferença entre cláusula geral e conceito jurídico indeterminado?
- Saiba tudo sobre Nova lei de licitações (14.133/2021)
- TJSP: Súmulas separadas por disciplina
- TJSP: admite-se, de forma concomitante, acréscimo do concurso formal e da continuidade delitiva?
- Direito Digital: o que estudar para concurso público. Parte 1
- Direito Digital: o que estudar para concurso público. Parte 2
- Direito Digital: o que estudar para concurso público. Parte 3
- STJ: julgados relevantes sobre dano moral coletivo
- TJSP: lista das principais leis por matérias para o concurso
- TJDFT: edital para juiz estadual publicado
- A Justiça brasileira e o futebol, segundo jurisprudências do STJ
- Você sabe o que são os hipervulneráveis?
18 comentários em “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”