STJ: Pacificou! Estupro de criança ou adolescente em ambiente doméstico deve ser julgado em vara especializada.

STJ: Pacificou! Estupro de criança ou adolescente em ambiente doméstico deve ser julgado em vara especializada.

Olá megeanos(as)!

Olá megeanos(as)! Assunto importantíssimo para quem estuda para concursos.

Foi pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)! O tribunal acolhe o recurso do MPF (Ministério Público Federal) e com esse julgamento, a Terceira Seção pacificou divergência existente no tribunal. Quando não houver Vara da Criança e do Adolescente, ações devem tramitar na especializada em violência doméstica. Apenas na ausência dessas vão para Vara Criminal comum.

Em embargos de divergência, decidiu a Terceira Seção que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431/2017, os casos de estupro com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.

Ao modular os efeitos da decisão, o colegiado definiu que ela se aplicará às ações penais distribuídas após a publicação do acórdão do julgamento. Quanto às ações distribuídas até a data de publicação do acórdão (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva dos tribunais, sejam varas de violência doméstica ou criminais comuns.

A decisão assim pacifica a interpretação na Corte Superior. Até então, a Quinta Turma do colegiado entendia que esse tipo de delito era de competência da Vara Criminal comum, pois, embora praticado em ambiente doméstico, não se observava motivação de gênero, nem que a vítima estava em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, mas sim, em razão da sua pouca idade.

Por outro lado, recentes decisões da Sexta Turma eram no sentido de que o estupro de vulnerável no ambiente familiar deveria ser da competência da vara especializada em violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Nesse caso, o fator meramente etário não afastaria a competência da vara especializada, importando na verdade a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito doméstico, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Ao acolher os embargos de divergência, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não definiu critério etário para a incidência de suas disposições. Assim, segundo ele, “a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar”

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