Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

Olá megeanos(as)!

Olá megeanos(as)!

Você sabe o que seria a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ? Segundo essa teoria, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a missão subjacente dos fornecedores é – ou deveria ser – dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.

Na jurisprudência, um dos primeiros precedentes foi o REsp 1.634.851, no qual a Terceira Turma do STJ analisou uma ACP em que o MPRJ buscava que a empresa Via Varejo sanasse vícios em produtos comercializados por ela no prazo máximo de 30 dias, sob pena da substituição do produto ou do abatimento proporcional do preço.

Para a Via Varejo, nos termos do artigo 18 do CDC, não seria possível concluir pela existência de responsabilidade solidária do comerciante pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 dias.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para ter atendida sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade.

Essa “peregrinação” do consumidor, afirmou a magistrada, começa pela tentativa – muitas vezes frustrada – de localizar a assistência técnica mais próxima de sua residência ou de seu local de trabalho, envolvendo também o esforço de agendar uma visita técnica da autorizada.

Para a ministra, essas tarefas “têm, frequentemente, exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial”.

Nesse sentido, a relatora apontou que o fornecedor, ao desenvolver atividade econômica em seu próprio benefício, tem o dever de participar ativamente do processo de reparo do bem, intermediando a relação entre cliente e fabricante e diminuindo a perda de tempo útil do consumidor.

Você também gostará de ler:

Instagram MEGE

Youtube MEGE

Telegram MEGE

Fique por dentro através das nossas redes sociais:

Sugestão de leitura

Questões comentadas de Processo Civil para o ENAM: litisconsórcio
Dicas de estudo

Questões comentadas de Processo Civil para o ENAM: litisconsórcio

Litisconsórcio e intervenção de terceiros estão entre os assuntos de...

Direitos Fundamentais para concursos: hierarquia de tratados e STF
Dicas de estudo

Direitos Fundamentais para concursos: hierarquia de tratados e STF

A Teoria Geral dos Direitos Fundamentais ocupa posição central nas...

Informativos STJ 904 e STF 1232: julgados comentados para concursos
Novidades Legislativas

Informativos STJ 904 e STF 1232: julgados comentados para concursos

Os Informativos STJ nº 904 e STF nº 1232 trouxeram...

Questões comentadas de Direito Constitucional para o ENAM remédios constitucionais
Dicas de estudo

Questões comentadas de Direito Constitucional para o ENAM VI: remédios constitucionais

Remédios constitucionais, direitos sociais e nacionalidade aparecem com frequência nas...

Fique por dentro de todas as nossas novidades e tenha acesso antecipado as nossas turmas

CAFE COM ENAM VI