STF: Constitucionalidade das Leis Estaduais que alteram a ordem das Fases em Processos Licitatórios.

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O STF manifestou um recurso acerca do complexo cenário dos processos licitatórios no Brasil, a constitucionalidade das leis estaduais, distritais e municipais que propõem uma alteração na ordem tradicional das fases licitatórias tem gerado debates significativos. Essas legislações locais, que preveem a antecipação da fase de apresentação de propostas em detrimento da fase de habilitação, destacam-se por sua tentativa de adequação às especificidades administrativas locais sem infringir as normas gerais estabelecidas pela legislação federal.

Deste modo, este blogpost visa esclarecer como essas disposições se alinham com o princípio do pacto federativo e a legislação de licitações, garantindo tanto a legalidade quanto a eficiência no processo de seleção de propostas.

 

Tema 1036 – Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Tema 1.036 RG: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, se o Distrito Federal invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação ao editar lei determinando a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei nº 8.666/1993.

São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.

É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.

Essa norma não cria exigência adicional para os licitantes ao que já previsto na lei geral (Lei nº 8.666/1993). Trata-se de mera disciplina procedimental, que não afeta as modalidades licitatórias ou fases existentes e não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação. Ela também não ocasiona barreira à livre concorrência nem afeta a finalidade de selecionar a melhor proposta.

 

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A adaptação das fases do procedimento licitatório por leis locais é uma demonstração da autonomia dos entes federativos e do seu compromisso com a eficiência administrativa, sem comprometer os princípios da licitação pública. A constitucionalidade dessa prática reafirma a capacidade de inovação dentro do quadro jurídico existente, promovendo uma gestão mais ágil e responsiva às necessidades locais.

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