PCSP 2022: Estude princípios do Direito penal

Olá Megeano, que tal mais um conteúdo para o concurso da PCSP 2022 ?

A prova PCSP se aproxima, ocorrerá no dia 12/06/2022.

Nossa equipe que já possui experiência na Carreira Policial, com mais de 900 aprovados, contando com mais de 250 aprovações nos concursos da PCSP, preparou um conteúdo especial para você que vai realizar este certame.

Direito Penal é uma das matérias de grande importância para este concurso e preparamos um material de princípios do Direito Penal que fará todo o diferencial na realização da PCSP 2022, é mais uma das nossas apostas para esta prova, pois princípios são recorrentes em certames nas provas para Delegado de Polícia.

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PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO PENAL

É de Celso Antônio Bandeira de Mello a definição clássica de princípios:

“Mandamento nucelar de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem mera cominação legal. Trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais. Bitencourt os diferencia, no sentido de que a reserva legal é mais estrita e significa que a regulação de determinadas matérias deve ser feita, necessariamente, por meio de lei formal, de acordo com as previsões constitucionais a respeito. O princípio da reserva legal representa a gênese de quatro importantes subprincípios, quais sejam:

Lex Previa – Princípio da Anterioridade: Necessidade de uma lei penal anterior ao fato que se quer punir.

Lei escrita – (Lex Scripta): Só a lei escrita pode criar crimes e sanções penais.

Lei estrita – (Lex Stricta): Em regra, é vedada a utilização de analogia em Direito Penal, com exceção da analogia in bonam partem. A analogia é um modo de integração.

Lex Certa – O Princípio da Taxatividade, subprincípio da legalidade, determina ao legislador o dever de delinear com clareza os elementos fundantes do tipo de injusto, oferecendo um texto que prime pela determinação da conduta ilícita, das elementares, circunstâncias e fatores influenciadores na configuração dos contornos da tipicidade e sua respectiva consequência jurídica

2. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

Segundo este princípio, condutas toleradas socialmente não devem ser punidas pelo direito penal, de forma que o legislador não poderia incriminá-las (caso ainda não sejam típicas), e o operador do direito não poderia aplicá-las (caso já estejam previstas no ordenamento).

No concurso da PCSP deve cair esta Súmula do STJ: 502 – “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

Vamos entender melhor esta súmula com o Márcio André?

Dispositivo Legal em contexto: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano ou multa / §2º – Na mesma pena do §1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fanograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fanograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fanograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Dizer o Direito

  • Como essa prática é cada vez mais comum, havendo, inclusive, “feiras” fiscalizadas pelo Poder Público onde esse comércio ocorre livremente, a Defensoria Pública alegou que não haveria crime, com base no princípio da adequação social. Essa tese é acolhida pela jurisprudência? NÃO. Tanto o STF como o STJ entendem que é típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados. Em suma, é crime.
  • O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Nesse sentido: STF HC 98898, julgado em 20/04/2010.
      • Justamente para que não houvesse mais dúvidas, o STJ editou a Súmula 502 do STJ.
  • Outra tese alegada pela defesa é a de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância. Tal argumentação é aceita pelos Tribunais? NÃO. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral. Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013).

 

3. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

No Estado de direito democrático inaugurado pela CRFB, só é legítima a intervenção penal quando induvidosamente necessário à tutela de valores importantes da sociedade, sendo o direito penal medida de ultima ratio. Esse princípio complementa os princípios da reserva legal, da subsidiariedade e da fragmentariedade, sendo uma característica do Direito Penal Mínimo.

4. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE OU O CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL

Apenas fragmentos do Direito, ou seja, valores fundamentais (para a manutenção e progresso da sociedade), selecionados pelo legislador, devem ser tutelados pelo direito de ultima ratio. Percebam que este princípio se dirige à atividade legislativa = INSIGNIFICÂNCIA é desdobramento lógico da FRAGMENTARIEDADE.

5. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

Somente quando os demais ramos não são satisfatórios ou a penalidade se mostre insuficiente deve atuar a norma penal, de acordo com a análise do legislador. Este princípio, ao contrário do postulado da fragmentariedade, se projeta no plano concreto, isto é, em sua atuação prática o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico.

6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Trata-se de princípio constitucional implícito, desdobramento lógico do mandamento da individualização da pena. Influi na dosimetria da pena e está intimamente ligado a conduta do legislador no princípio da fragmentariedade, qual seja, a de selecionar os bens jurídicos a serem tutelados que integrem a consciência coletiva de fundamentalidade.

7. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

Estritamente interligado ao princípio da dignidade da pessoa humana no aspecto de garantir a incolumidade física e moral.

8. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Não há pena sem culpabilidade; portanto, não existe delito se presente a inimputabilidade, agente sem potencial consciência da ilicitude e nos casos de inexigibilidade de conduta diversa.

9. PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL DO FATO

 O Direito Penal apenas deve punir o fato penalmente típico. Não se deve estereotipar o autor.

10. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CRIMINALIDADE DE BAGATELA OU BAGATELA PRÓPRIA

Tem a natureza jurídica de causa de exclusão da tipicidade material, ou seja, se presentes os seus requisitos, afasta a tipicidade material. Os fatos serão, então, penalmente irrelevantes para a tutela jurídica do Direito Penal, operando apenas a tipicidade formal, já que estará previsto na lei penal como crime. ATENÇÃO: Atualmente, é seguro levar para a prova o entendimento de que É POSSÍVEL a aplicação do princípio da insignificância com relação aos crimes ambientais.

Para o Supremo Tribunal Federal os requisitos de ordem objetiva para aplicação deste princípio são:

Mínima ofensividade da conduta;

Ausência de periculosidade social da ação;

Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

Inexpressividade da lesão jurídica.

Os requisitos de ordem subjetivas e relacionam às condições pessoais do agente. Assim, também não se aplica o princípio da insignificância se houver habitualidade criminosa do autor, ou se ele for reincidente (o STF já admitiu a aplicação para o reincidente genérico); extensão do dano, levando-se em consideração o seu significado para a vítima.

ATENÇÃO:

  • A Autoridade Policial pode deixar de ratificar a prisão em flagrante por entender estar presente o princípio da insignificância? No HC 154949/MG, o STJ entendeu que cabe somente ao Poder Judiciário reconhecer o princípio da bagatela, devendo o Delegado, OBRIGATORIAMENTE, ratificar a prisão em flagrante. Contudo, parte da doutrina (André Nicolitt e Cleber Masson) discorda dessa linha de pensamento, pois, a adoção do referido princípio afasta a própria tipicidade do fato. Assim, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial. Nesse sentido, a autoridade policial deveria abster-se da autuação em flagrante em virtude da constatação de atipicidade da conduta. Penso que este segundo posicionamento é mais seguro para a primeira fase. Já numa prova de segunda fase, discorra sobre as duas correntes.

INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA – O fato NÃO nasce irrelevante para o Direito Penal, pois há um desvalor da conduta e um desvalor do resultado. Entretanto, pela análise do caso concreto, verifica-se que a aplicação depena é totalmente desnecessária.

11. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

O dolo e a culpa devem estar presentes no caso para haver a imputação ao agente, repudiando, portanto, a responsabilidade penal objetiva.

12. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Deve ser observado pelo julgador em seu juízo de subsunção que para aplicação da pena privativa de liberdade faz uso do sistema trifásico (a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravante e, por fim, a terceira em que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena) e para aplicação da penal de multa o sistema bifásico (em duas etapas: na primeira se fixa a quantidade de dias-multa e na segunda o valor de cada dia).

13. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

O crime deve afetar bem jurídico alheio, não se pune aquele que faz mal a si próprio, já que ninguém é obrigado a atuar em favor de si mesmo.

14. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE

Tal princípio exige que do fato praticado ocorra LESÃO ou PERIGO DE LESÃO ao bem jurídico tutelado.

O Código Penal brasileiro é divido em duas partes: parte geral e parte especial, sendo a diferença entre eles que a segunda parte prevê crimes em espécie e suas respectivas penas, já a Parte Geral compõem-se de três teorias, quais sejam: a Teoria da norma (artigos 1º ao 12); a Teoria do crime (artigo 13 até artigo 31) e a Teoria da Pena (artigos 32 até 120).

Por fim, é isso! Tenha um ótimo fim de preparação e conte conosco.
Bons estudos!

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