DIREITOS DE NACIONALIDADE NA PROVA PCSP 2022

Olá Megeano, tudo bem ?

O concurso de Delegado de PCSP se aproxima, a prova ocorrerá no dia 12/06/2022.

Nossa equipe que já possui experiência na Carreira Policial, com mais de 900 aprovados, contando com mais de 250 aprovações nos concursos da PCSP, preparou um conteúdo especial para você que vai realizar este certame.

Uma das matérias previstas no Edital é Direito Constitucional e apostamos que um dos temas a serem cobrados é sobre Direitos de Nacionalidade. É hora de pegar a Constituição e revisar conosco.

Sumário:

 1.DIREITOS DE NACIONALIDADE

     1.1 ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA A SUA AQUISIÇÃO

 2. “QUASE-NACIONALIDADE”

 3. PERDA DA NACIONALIDADE

 4. PROCEDIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE


 1. DIREITOS DE NACIONALIDADE

Sendo bem sintetizado, um vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, ao passo que, integrando ao povo, adquirindo direito e obrigações.

 1.1 ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA A SUA AQUISIÇÃO

Nacionalidade primária ou originária (involuntária): faz com que o indivíduo seja nato de um determinado país – brasileiros natos. É definida pelos seguintes critérios:

  • Critério territorial – art. 12, I, “a”, CF: São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
  • O primeiro critério para atribuição da nacionalidade é o critério territorial, também conhecido como “jus soli”;
  • Critério sanguíneo + critério funcional – art. 12, I, “b”, CF: São brasileiros: I – natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
  • Um segundo critério leva em consideração a ascendência do indivíduo, ou seja, o critério sanguíneo, ou “jus sanguinis”. Este critério necessitará sempre de outro requisito além da ascendência. Esse outro requisito pode ser: “jus sanguinis” + critério funcional → é brasileiro nato o filho de pai ou mãe brasileira, quando estes tiverem no exterior a serviço da República Federativa do Brasil;
  • Critério sanguíneo + critério residencial + opção pela nacionalidade brasileira // E Critério sanguíneo + registro – art. 12, I, “c”, CF: São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) = “jus sanguinis” + critério residencial + opção pela nacionalidade brasileira;

“jus sanguinis” + registro na repartição competente (consulado)

Se os pais não quiserem registrar o filho, a criança não terá a nacionalidade brasileira. Se a criança, depois de atingir a maioridade quiser se registrar na repartição competente, ou vier a morar no Brasil, poderá fazer a opção pela nacionalidade brasileira.

Nacionalidade Secundária ou adquirida (voluntária): a pessoa que tem nacionalidade secundária é um brasileiro naturalizado. Os brasileiros naturalizados decorrem de:
  • Naturalização tácita ou Grande naturalização – O simples fato de a pessoa estar morando naquele país faz com que ela tenha a naturalização reconhecida, a não ser que ela, expressamente, declare que não quer aquela nacionalidade. Isso é mais comum quando do surgimento dos países. As duas primeiras Constituições brasileiras adotaram essa modalidade de naturalização. A CF/88 não adotou esse critério.
  • Naturalização expressa – art. 12, II, CF.

b.1) Naturalização expressa ordinária (art.12, II, a, CF) → no caso de luso parlantes, isto é, pessoas originárias de países que falam língua portuguesa, é necessário 1 ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral. Neste caso, por se tratar de um ato de soberania estatal, não há direito público subjetivo à aquisição da nacionalidade, mesmo que preenchidos os requisitos previstos na Constituição e na lei. Trata-se, portanto, de um ato discricionário do governo brasileiro.

b.2) Naturalização expressa extraordinária ou quinzenária (art.12, II, b, CF):  Nesta hipótese, a própria Constituição também estabelece os requisitos, quais sejam, 15 anos de residência ininterrupta no país, ausência de condenação penal e opção pela nacionalidade brasileira.

São brasileiros: II – naturalizados: Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) = Há um direito subjetivo à aquisição da nacionalidade quando os requisitos são cumpridos.

 2. “QUASE-NACIONALIDADE”

Art. 12, §1º, CF – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela EC de Revisão nº 3, de 1994).

A lei não pode estabelecer diferenças de tratamento entre os brasileiros natos e naturalizados. Somente a própria Constituição pode fazer essas diferenças, conforme art.12, §2º, CF. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

O brasileiro nato NÃO pode ser extraditado de forma alguma. O STF entende que é um direito absoluto. Já o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses:

  • Prática de crime comum antes da naturalização;
  • Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, seja o crime anterior ou posterior à naturalização.

 3. PERDA DA NACIONALIDADE

  • Pela ação de cancelamento da naturalização: 12, §4º, CF – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
  • Naturalização voluntária: II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos

Tanto para brasileiros natos quanto para naturalizados, se a pessoa VOLUNTARIAMENTE adquirir a nacionalidade de outro país, ela perde a nacionalidade brasileira.

4. PROCEDIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE

  • Praticar atividade nociva ao interesse nacional:
    A doutrina denomina de “perda-punição”. Se um brasileiro naturalizado praticar atividade nociva ao interesse nacional, terá cancelada a sua naturalização. Essa perda ocorre por meio de um processo judicial, assegurado o contraditório e ampla defesa, que tramita na Justiça Federal (art.109, X, CF). A lei não descreve o que seja atividade nociva. Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por meio de sentença que deve ser transitada em julgado. Os efeitos da sentença serão ex nunc. Essa hipótese de perda somente atinge o brasileiro naturalizado. Assim, o brasileiro nato não pode perder a sua nacionalidade mesmo que pratique atividade nociva ao interesse social. Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição somente poderá ocorrer caso a sentença que a decretou seja rescindida por meio de ação rescisória. Desse modo, não é permitido que a pessoa que perdeu a nacionalidade por esta hipótese torne a obtê-la por meio de novo procedimento de naturalização.

  • Adquirir outra nacionalidade:
    A doutrina denomina de “perda-mudança”. Se um brasileiro nato ou naturalizado, adquirir voluntariamente uma nacionalidade estrangeira perderá, então, a brasileira. Essa perda ocorre por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita no Ministério da Justiça. Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por meio de Decreto do Presidente da República. Os efeitos da sentença serão ex nunc. Essa hipótese de perda atinge tanto o brasileiro nato como o naturalizado. Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça.

    Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por meio de Decreto. Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato.

Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. Info 822 STF.

Por fim, é isso! Tenha um ótimo fim de preparação e conte conosco.
Bons estudos!

 

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