MPMG 2022: revise para a prova sobre enunciados interpretativos da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019)

Olá megeanos(as)!

Está chegando a prova do MPMG e nada melhor que revisar conosco acerca dos enunciados interpretativos da lei anticrime (lei nº 13.964/2019). O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), a fim de contribuir com a atividade-fim dos membros do Ministério Público na interpretação da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), emitem os seguintes enunciados:

CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL E ESPECIAL)

ENUNCIADO 1 (ART. 51, CP)

Cabe preferencialmente ao membro do Ministério Público com atribuição para execução penal ingressar com a ação para a execução da pena de multa perante o juízo das execuções penais, sob o rito da Lei 6.830/80.

ENUNCIADO 2 (ART. 91-A, caput e parágrafo 3º, do CP)

Nos casos de confisco alargado (art. 91-A), para efeito de indicação do valor a ser perdido (parágrafo 3º), basta a apresentação de cálculo simplificado, baseado nos dados disponíveis no momento do oferecimento da denúncia, sem prejuízo do incremento do quantum decorrente de eventuais provas que venham a ser aviadas aos autos no curso da instrução processual.

ENUNCIADO 3 (ART. 157, parágrafo 2º, VII, CP)

O conceito de arma branca, previsto no inciso VII do § 2º, do art. 157, engloba as armas próprias e impróprias.

ENUNCIADO 4 (ART. 171, parágrafo 5º, do CP – ART. 91 da Lei 9.099 c/c art. 3º do CPP)

Nas investigações e processos em curso, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecer representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INVESTIGAÇÃO DE ACUSADOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA)

ENUNCIADO 5 (ART. 14-A, § 1º)

Não obstante a terminologia utilizada no § 1º, admite-se qualquer forma efetiva de comunicação do investigado acerca da instauração de procedimento investigatório criminal (pessoal, e-mail, carta, whatsapp, SMS ou qualquer outro meio de comunicação), aplicando-se, analogicamente, o teor do § 4º do artigo 19 da Resolução CNMP nº 181.

ENUNCIADO 6 (ART. 14-A, § 2º)

O conhecimento da investigação em curso preconizado no art. 14-A não veda que o presidente da investigação delimite o acesso do investigado ou seu defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (art. 9º, §4º, Res. 181/CNMP).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ARQUIVAMENTO)

ENUNCIADO 7 (ART. 28)

Compete exclusivamente ao Ministério Público o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. Trata-se de ato composto, constituído de decisão do promotor natural e posterior homologação pela instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado).

ENUNCIADO 8 (ART. 28)

A nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio acusatório, dispõe que o arquivamento do inquérito policial não se reveste mais de um mero pedido, requerimento ou promoção, mas de verdadeira decisão de não acusar, isto é, o promotor natural decide não proceder à ação penal pública, de acordo com critérios de legalidade e oportunidade, tendo em vista o interesse público e as diretrizes de política criminal definidas pelo próprio Ministério Público.

ENUNCIADO 9 (ART. 28 – DESARQUIVAMENTO)

Considerando que o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza não se subordina à apreciação judicial, a decisão não está mais sujeita aos efeitos da coisa julgada formal ou material.

ENUNCIADO 10 (ART. 28 – INSTÂNCIA REVISORA)

Salvo no caso de competência originária do Procurador-Geral (foro por prerrogativa de função), a decisão de arquivamento deverá ser obrigatoriamente submetida à instância de revisão ministerial, para fins de homologação, ainda que não exista recurso da vítima ou de seu representante legal.

ENUNCIADO 11 (ART. 28 – HOMOLOGAÇÃO)

Ao receber os autos com a decisão de arquivamento, o órgão de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado) poderá homologá-la, ou, em caso de discordância, designar outro membro para continuar as investigações ou oferecer denúncia.

ENUNCIADO 12 (art. 28 – ENUNCIADOS)

O órgão revisor do Ministério Público poderá constituir jurisprudência própria, em enunciados cujo conteúdo servirá de fundamento para o arquivamento pelos órgãos de execução.

ENUNCIADO 13 (art. 28 – PRAZO)

Após efetivadas as comunicações formais e tendo transcorrido o prazo de 30 dias sem que exista pedido voluntário de revisão do arquivamento pela vítima (ou seu representante), o órgão de execução encaminhará os autos ao órgão revisor do Ministério Público para fins de homologação.

ENUNCIADO 14 (ART. 28 – COMUNICAÇÃO)

Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de qualquer elemento de informação, o órgão de execução do Ministério Público comunicará a vítima, o investigado e a autoridade policial, da forma mais célere possível, preferencialmente por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de troca de mensagens ou recurso tecnológico similar, na forma de regulamentação própria. Não sendo localizados, a comunicação da vítima e/ou investigado poderá ser por edital no Diário Oficial do Ministério Público, na forma de regulamentação própria.

ENUNCIADO 15 (ART. 28 – VÍTIMA)

Se a vítima (ou seu representante legal) não concordar com o arquivamento do inquérito policial ou de outra peça de informação, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria ao órgão revisor do Ministério Público, com a apresentação das respectivas razões na origem.

ENUNCIADO 16 (ART. 28 – ARQUIVAMENTO E BAIXA)

Homologado o arquivamento pelo órgão revisor do Ministério Público, os autos serão remetidos ao juízo competente a fim de (i) comunicar o juízo, bem como (ii) permitir que as partes tenham amplo acesso aos autos acautelados na respectiva secretaria, a teor da norma inserta no art. 3.º-C, §4.º, do CPP.

ENUNCIADO 17 (BENS APREENDIDOS VINCULADOS A FEITOS ARQUIVADOS)

Os bens apreendidos vinculados a inquéritos policiais arquivados devem ter a destinação prevista em lei, isto é, sua restituição ao investigado, à vítima ou a terceiros de boa fé; ou a destinação a órgãos de persecução criminal e de segurança pública; ou a alienação antecipada em leilão; ou a entrega em museu público.

ENUNCIADO 18 (ART. 28 – MEIOS ELETRÔNICOS)

Os atos de comunicação, o pedido de revisão e a submissão dos autos ao órgão revisor para homologação poderão ser realizados por meios eletrônicos, na forma de regulamentação própria.

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL)

ENUNCIADO 19 (ART. 28-A, CAPUT)

O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.

ENUNCIADO 20 (ART. 28-A)

Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

ENUNCIADO 21 (ART. 28-A, § 2º, II)

Não caberá o acordo de não persecução penal se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas, entendidas estas como delitos de menor potencial ofensivo.

ENUNCIADO 22 (art. 28-A, § 2º, IV)

Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

ENUNCIADO 23 (ART. 28-A, § 2º)

É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.

ENUNCIADO 24 (ART. 28-A, §§ 5º, 7º E 8º)

A homologação do acordo de não persecução penal, a ser realizada pelo juiz competente, é ato judicial de natureza declaratória, cujo conteúdo analisará apenas a voluntariedade e a legalidade da medida, não cabendo ao magistrado proceder a um juízo quanto ao mérito/conteúdo do acordo, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, atributo que lhe é indispensável no sistema acusatório.

ENUNCIADO 25 (ART. 28-A, §§ 6º E 12)

O acordo de não persecução penal não impõe penas, mas somente estabelece direitos e obrigações de natureza negocial e as medidas acordadas voluntariamente pelas partes não produzirão quaisquer efeitos daí decorrentes, incluindo a reincidência.

ENUNCIADO 26 (ART. 28-A, § 10)

Deverá constar expressamente no termo de acordo de não persecução penal as consequências para o descumprimento das condições acordadas, bem como o compromisso do investigado em comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de imediata rescisão e oferecimento da denúncia em caso de inércia (§ 10º). 

ENUNCIADO 27 (ART. 28-A, § 10)

Havendo descumprimento dos termos do acordo, a denúncia a ser oferecida poderá utilizar como suporte probatório a confissão formal e circunstanciada do investigado (prestada voluntariamente na celebração do acordo).

ENUNCIADO 28 (ART. 28-A, § 13)

Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal.

ENUNCIADO 29 (ART. 28-A, § 1.º.)

Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o artigo 28-A, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, na linha do que já dispõe os enunciados sumulados nº 243 e nº 723, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PRISÕES E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES)

ENUNCIADO 30 (ART. 310, CAPUT, E § 4º DO CPP)

A comunicação da prisão deverá ocorrer em até 24 horas da sua realização. Transcorridas 24 horas desse prazo de comunicação, sem a realização da audiência de custódia, sem motivação idônea, a prisão deverá ser relaxada, o que não obstará a decretação da preventiva.

ENUNCIADO 31 (ART. 282, §3º)

Os dispositivos do § 3º do art. 282 não se aplicam à prisão preventiva, mas apenas às cautelares do art. 319 do CPP.

ENUNCIADO 32 (ART. 310 – audiência de custódia)

Em razão do veto presidencial ao §1º do art. 3º-B (que proibia a realização do ato por videoconferência), nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato (devidamente fundamentada) faculta-se o uso de meios tecnológicos.

ENUNCIADO 33 (ART. 310, §4º)

Não obstante o relaxamento da prisão em flagrante por transcurso do prazo prevista no §4º do art. 310, pode a autoridade judicial, no mesmo ato, decretar a prisão preventiva se preenchidos os requisitos legais, sanando-se qualquer irregularidade.

ENUNCIADO 34 (ART. 312, §2º)

O § 2º do art. 312 afirma a necessidade de que a decretação da prisão preventiva seja motivada e fundamentada com a demonstração de “receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado”, que nada mais é do que o perigo concreto que a manutenção da liberdade do suspeito acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou à ordem pública ou ordem econômica.

ENUNCIADO 35 (ART. 316, § único)

O esgotamento do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 não gera direito ao preso de ser posto imediatamente em liberdade, mas direito ao reexame dos pressupostos fáticos da prisão preventiva. A eventual ilegalidade da prisão por transcurso do prazo não é automática, devendo ser avaliada judicialmente.

ENUNCIADO 36 (ART. 316, § único)

Havendo fato novo que justifique a revogação da prisão, cabe às partes levá-lo ao conhecimento do juiz, para que o avalie, em decorrência do sistema acusatório que limita a atividade probatória do juízo.

ENUNCIADO 37 (ART. 492)

A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri é constitucional, fundamentando-se no princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS)

ENUNCIADO 38 (ART. 8º-A E ART. 10-A, LEI Nº 9296-96)

Não é exigida autorização judicial para captação ambiental de que trata este dispositivo na hipótese de ser realizada em local público ou de acesso público.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS)

ENUNCIADO 39 (ART. 3º-B, §1º, LEI Nº 12850/2013)

A justificativa de indeferimento sumário de acordo de colaboração premiada mencionada neste dispositivo pode ser sucinta para não expor a investigação em curso.

ENUNCIADO 40 (ART. 3º-B, §1º, LEI Nº 12850/2013)

O indeferimento pode se basear em ausência de lastro probatório da colaboração ou na sua desnecessidade para investigação.

 

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