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O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente reafirmou o compromisso com a proteção da dignidade da mulher ao julgar a ADPF 1.107/DF, declarando a inconstitucionalidade de práticas que desqualificam a vítima de violência durante a instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher.
A decisão proíbe explicitamente a menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida das vítimas em audiências e decisões judiciais, visando coibir a vitimização secundária e reforçar a necessidade de um tratamento judicial que preserve a dignidade das vítimas.
É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.
ADPF 1.107/DF
Todos os Poderes da República devem atuar conjuntamente para coibir a violência de gênero, especialmente a vitimização secundária da pessoa agredida em sua dignidade sexual.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para:
- conferir interpretação conforme a Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do CPP/1941, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do CPP;
- vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade de o acusado se beneficiar da própria torpeza;
- conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 59 do CP (3), para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida; e
- assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.
Por fim, o Tribunal determinou o encaminhamento do acórdão deste julgamento a todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais do País, para que sejam adotadas as diretrizes ora determinadas.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.107/DF constitui um marco jurídico relevante na proteção dos direitos das mulheres e na luta contra a violência de gênero no sistema judicial brasileiro.
Ao declarar inconstitucional qualquer prática que desqualifique a vítima com base em sua vida sexual pregressa ou modo de vida durante o processo judicial, o STF reafirma o compromisso do Estado brasileiro com os princípios da dignidade humana e da não discriminação.
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