Olá megeanos(as)!
Preparamos dicas valiosas sobre a Ação Civil Pública, como os principais pedidos em ACP e os pedidos fundamentos em Improbidade Administrativa. Esse conteúdo tem o objetivo de auxiliar nossos alunos e visitantes a se habituar a conteúdos assim, muitos cobrados em 2ª fase, principalmente de Ministério Público Estadual. Inclusive, tal material foi retirado do Clube do MP 2022.2. Tenham bons estudos!
PRINCIPAIS PEDIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- citação do réu;
- Realização ou dispensa de audiência de conciliação(na dispensa é obrigatório fundamentar o porque);
- A intimação pessoal do Ministério Público dos atos processuais, nos termos do art. 41, inciso IV da Lei n°8.625/93, art. 180 e 183, §1º do Código de Processo Civil;
- A isenção de custas e emolumentos, conforme artigo 18 da Lei n.º 7.347/85;
- Produção de provas e eventual inversão do ônus da prova – Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal do representante legal do requerido, documentos, testemunhas, inspeção judicial e perícias, requerendo, desde já, seja invertido o ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6o, inciso VIII c/c artigo 117, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90);
- Prioridade de tramitação idosos (art. 71), ECA(CPC 1048, II), isentos de imposto de renda(CPC 1048 I);
- Tutela de urgência art. 300;
- Tutela de evidência se for o caso(mais comum é o art. 311, IV do CPC);
- Mesmo que fundamente no art. 300 do CPC, é crucial para fins de prova fundamentar no art. 12 da LACP, vez que o requisitos são os mesmos. Para idosos, pode ser fundamentado no art. 83 do EI. Para o CDC, não esquecer do art. 84;
- Multa diária nos casos de obrigação de fazer ou não fazer, deixando claro que deverá ser fixada no caso de descumprimento da obrigação; Indicar Fundo do MP;
- A notificação dos réus para, no prazo de 72 horas, manifestarem sobre os pedidos liminares, nos termos da Lei nº 8.437/1992(se não for o caso de inaudita altera pars);
- Não esquecer de formular o pedido certo e determinado(o que realmente se quer);
- Não esquecer o valor da causa, na forma dos art. 291 a 293 do CPC;
- Condenação a pagamento de custas e emolumentos processuais, com ônus da sucumbência(facultativo, salvo se houver perícia, que impõe o pagamento de honorários do perito);
Pedidos fundamentais em Improbidade Administrativa
Além dos comuns à ACP:
- Indisponibilidade de bens se for o caso, nos termos do art. 7º da Lei n°8.429/92;
- Sejam oficiados os Cartórios de Registro de Imóveis local, o DETRAN, além de se proceder ao bloqueio, através do sistema BACEN-JUD, de todas as contas e aplicações financeiras se for o caso;
- Afastamento cautelar do réu do cargo, na forma parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92, se for o caso;
- Concessão de ordem judicial de investigação, exame de contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelos demandados, nos termos do artigo 7º e 16, caput, §2º, da Lei 8.429/92, efetivando-se a medida através da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que encaminhe, sob sigilo, os extratos de movimentação financeira referentes às contas correntes dos réus e para que sejam autuadas, em autos apartados e, em segredo de justiça;
- A remessa de cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para adoção das providências que julgar pertinentes no tange às condutas de réus sujeitos a foro por prerrogativa de função na esfera criminal;
- Fundamentar a dispensa da realização de audiência de conciliação prevista no inciso VII do art. 319 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade legal de transação na forma do §1º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa;
- Notificação dos requeridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, caso queiram, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92;
- Superado o prazo antes mencionado, com ou sem a apresentação de manifestação escrita, seja a inicial recebida, com a determinação da citação dos demandados para contestarem os fatos e pedidos aduzidos, sob pena de revelia, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92, observada citação pessoal por mandato dada a natureza da lide e possíveis sancionamentos pessoais, nos termos do art. 247, V do CPC, observada a forma do art. 250 e seguintes do mesmo diploma legal;
- Requerer a intimação do Município ou Estado para integrar a lide na forma do art. 17, §3º da Lei de Improbidade Administrativa e § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717/65.* se for réu também não há necessidade;
- Seja determinado o registro da citação no presente feito, a teor do art. 167, inciso I, item 21, da Lei n. 6.015/73;
- Quando o réu for prefeito ou governador de Estado, intimar o Vice ou presidente da câmara ou assembleia(no caso de contas)para, querendo, intervir no feito como amicus curiae, na forma do art. 138 do Código de Processo Civil;
- Sejam os Réus condenados, também, ao pagamento das custas e emolumentos processuais, como ônus da sucumbência;
- Fomular o pedido com a imputação correta do art. 9º, 10 ou 11, indicando, expressamente o artigo 12.
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