DPEMG: estude prescrição e decadência para o concurso. Vamos gabaritar Direito Civil!

Olá futuros(as) Defensores(as) do Estado de Minas Gerais!

Hoje vamos fazer uma pequena revisão para sua prova de Direito Civil, tendo por base o edital para DPEMG 2023.

  • PRIMEIRA INDAGAÇÃO: JÁ CAIU PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NA DPEMG?

A resposta é SIM!

Prova Fumarc – Ano 2009 – Assunto: Transcurso da prescrição e relação de parentesco.

Nossa examinadora é a Dra. Daniele Rodrigues de Souza Brend, Defensora Pública no seu Estado e atuante no dia a dia da prática relacionada à matéria de registros públicos. Em nossa vasta pesquisa de banca ressaltamos que não há publicações referentes ao tema prescrição e decadência por parte de nossa examinadora, o que nos leva à compreensão de que há grande chances de cair a letra fria do Código Civil sobre o assunto, alinhado a alguns posicionamentos chaves do STJ ou súmulas dos tribunais sobre a matéria.

Certo é que já deixamos tudo pronto neste material para que seja produtivo e completo teu estudo. Examine com atenção as tabelinhas diferenciadoras, bem como saiba aplicar bem as semelhanças e equivalências aos dois institutos.

Se cair, certeza de que nosso material vai tocar a questão de prescrição e decadência. Então aos estudos!

 

DIREITO CIVIL (DPEMG – 2023)

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (ARTS. 189 A 211)

A prescrição envolve a perda da pretensão, ao passo que a decadência atinge o próprio direito. Os institutos estão ligados aos efeitos do tempo sobre os atos jurídicos, sancionando aquele que foi negligente no exercício ou na proteção do seu direito.

A prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica. Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.

A doutrina aponta, não de forma pacífica, que a natureza jurídica da prescrição e da decadência seria de ato-fato jurídico, na medida em que não se analisa a vontade das partes, mas se reconhecem e protegem efeitos jurídicos à manifestação de vontade (no caso da prescrição e da decadência, à ausência de manifestação de vontade).

O tema da prescrição e da decadência era confuso no Código Civil de 16, e ainda na vigência desse diploma, houve a publicação da obra de Agnelo Amorim Filho, passando a distinguir duas espécies de direitos e associá-los a um tipo de efeito temporal específico:

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

 

O Código Civil de 2002 adotou o critério científico do professor Agnelo Amorim Filho para distinguir a prescrição da decadência. Tal critério é tão importante, que recomendamos ao aluno, sobretudo em provas subjetivas e orais, que caso seja indagado sobre tais institutos, citarem o Prof. Agnelo Amorim Filho.

Acreditem, pega muito bem em uma prova!

Aliás, um grande amigo – hoje Juiz de Direito do TJRN – quando em sua prova oral, foi indagado acerca do instituto da prescrição. Naquele momento, ele lembrou de nossos estudos para a prova oral e citou o professor Agnelo Amorim Filho, o que foi, segundo ele, fundamental para a sua aprovação.

A classificação de Agnelo Amorim Filho divide os direitos em:

Direitos fortes, como aqueles que independem da participação do sujeito passivo. Seriam direitos sem pretensão, pois insuscetíveis de violação, já que a eles não estaria contraposto o dever de alguém, mas sim uma sujeição

Direitos fracos, como aqueles que dependem de participação do sujeito passivo. Seriam os direitos subjetivos, os quais estariam contrapostos por um dever jurídico.

Os direitos fortes representariam os direitos potestativos, sujeitos a prazos decadenciais; e os direitos fracos, direitos subjetivos, sujeitos a prazos prescricionais.

PRESCRIÇÃODECADÊNCIA
Conceito (Agnelo Amorim)Perda da pretensão pelo decurso do tempo previsto em lei. A prescrição é a perda da pretensão, e não do direito de ação (adotado pelo CC).Perda do direito (não é qualquer direito) potestativo.
Quando nasce a pretensão?Quando o direito é violado.Quando nasce o próprio direito.

Ex.: Obrigação alternativa: o devedor que escolhe, caso não haja estipulação de modo diverso no contrato. O prazo é de 30 dias. À outra parte cabe se sujeitar a escolha, sendo o direito potestativo, o prazo é decadencial.

Que direito?Este direito é aquele que do outro lado tem um dever, por isso, é o direito subjetivo que tem que ser violado.

Ex.: você compra uma geladeira, o prazo de entrega é dia 10, não há a entrega. A prescrição começa a partir do dia em que nasce a pretensão, dia 11. Começa a prescrição nesta data.

Direito Potestativo
Agnelo: os prazos prescricionais são verificados nas ações preponderantemente condenatóriasAgnelo: ações preponderantemente constitutivas (você era casado, agora não é mais. Podia escolher quais das obrigações agora não pode).
Arts. 205 a 206: não há prazos prescricionais em outro lugar do CC. Os demais prazos são decadenciais.À exceção dos prazos expressos nos arts. 205 e 206, os demais prazos constantes no CC são decadenciais

 

Em suma:

PRESCRIÇÃORelacionada a direitos subjetivos –> Ações condenatórias.
DECADÊNCIARelacionada a direitos potestativos –> Ações (des)constitutivas (ações anulatórias têm essa natureza).
IMPRESCRITIBILIDADEAções declaratórias.

 

Nas palavras de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto:

  1. direitos a uma prestação – dependem de ação ou omissão do sujeito passivo. Podem, por isso, ser violados. A exigibilidade desses direitos (pretensão) pode sofrer prescrição. Estão aqui abrangidas as pretensões condenatórias, e somente elas;
  2. direitos potestativos – não dependem de ato ou omissão do sujeito passivo. Não se sujeitam, por isso, à violação. Não estão sujeitos à prescrição. Estão sujeitos à decadência. Entram aqui as pretensões constitutivas”.

O Código Civil de 2002 adotou essa distinção e na proposta de simplificar a identificação e distinção entre os prazos prescricionais e decadenciais, tendo definido de modo taxativo as hipóteses prescricionais nos arts. 205 e 206 do CC, deixando as demais hipóteses a cargo da decadência.

 

PRESCRIÇÃO

Noções gerais

Com o objetivo de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o Código Civil de 2002 adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205, 206 e 206-A.

O dispositivo deixa clara a opção legislativa em associar a prescrição à pretensão de exigir a reparação de um direito. Prescrição, portanto, seria a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.

A prescrição poderá ser objeto de renúncia, o que só é válido após a sua consumação e desde que isso não lesione direito de terceiro, nos termos do art. 191 do CC. Ademais, a prescrição não admite alteração do prazo por vontade das partes, no que se distancia do prazo decadencial, na forma do art. 192 do CC.

Questão relevante se coloca em determinar quando se inicia a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, segundo a teoria da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional condiz com a data da violação do direito (é o que se extrai do próprio art. 189: “violado o direito, nasce a pretensão”).

A jurisprudência, porém, tem reconhecido hipóteses em que a data da violação ao direito não condiz com a data em que se pode identificar o causador da violação, ou mesmo pode não condizer com a data em que a parte toma conhecimento dessa violação.

Assim, tem-se reconhecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a vítima toma ciência inequívoca do dano e de sua autoria (nesse sentido a Súmula 278 e 573 do STJ e enunciado 579 CJF).

É importante ter presente que a contagem do prazo prescricional não se altera em caso de sucessão da titularidade da pretensão, o que se depreende do art. 196 do CC.

 

Hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição

  • Impedimento ou suspensão: são as hipóteses em que o prazo não começa a correr ou, já tendo se iniciado, fica obstado, recomeçando de onde parou. É importante que os artigos 197 a 199 do CC sejam de conhecimento do candidato, já que é constante a cobrança em concursos.

Ainda no campo do impedimento ou suspensão, os artigos 200 e 201 do CC trazem hipóteses dignas de nota, a saber:

    1. pendência de demanda no juízo criminal, caso em que a prescrição somente começará a correr após a respectiva sentença; e
    2. hipótese em que há suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, o que não redunda no automático aproveitamento da suspensão aos demais, salvo se a obrigação for indivisível.
  • b) Interrupção: são as hipóteses em que o prazo recomeça em sua contagem, deixando o art. 202 do CC claro que a interrupção só se opera uma vez, o que não chega a impedir controvérsias. A propósito do tema, parte da doutrina entende que a interrupção única somente atinge as causas extrajudiciais (protesto cambial e confissão de dívida), não sendo passíveis de incidir sobre as hipóteses judiciais interruptivas.

Dos Prazos da Prescrição

O Código de 2002 adota quanto a esse instituto a tese de Agnelo Amorim Filho, que, como visto, em artigo impecável tecnicamente associou os prazos de prescrição às ações condenatórias. De fato, os prazos especiais apresentados no art. 206 dizem respeito a ações condenatórias, particularmente àquelas relativas à cobrança de valores ou à reparação de danos, mantendo uma relação com os direitos subjetivos.

Para as ações dessa natureza, em que não houver previsão de prazo específico, aplica-se a regra geral de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

ATENÇÃO! Oportuno ressaltar, o dispositivo 206-A do CC/02, segundo o qual “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e

observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Redação dada Pela Lei nº 14.382, de 2022)”.

A Lei nº 14.195, de 2021 dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

A prescrição intercorrente na esfera privada é aquela que corre no curso de demanda ou ação em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa.

O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, 5º, 6º e 7º.

O termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Em relação ao prazo de reconhecimento da prescrição intercorrente no processo, os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há muito reconhecem que ele coincide com o prazo de prescrição para o exercício da pretensão inicial.

Para elucidar o tema, a súmula 150 do STF preconiza que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Não obstante trate de processos de execução, a súmula vem sendo aplicada desde sua edição para embasar o entendimento de que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da ação.

Registramos, por oportuno, o teor do Enunciado 196-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação.

Assim, o conteúdo do art. 206-A do Código Civil não acrescenta nada em relação ao que já prevalecia na doutrina e jurisprudência. Vale registrar, contudo, que se trata de algo importante porque, antes da Lei nº 14.195/2021 (oriunda da MP 1.040/2021), por incrível que pareça, a prescrição intercorrente não era prevista no Código Civil.

Cuida-se, de todo modo, de um dispositivo importante, razão pela qual merece nossa atenção, até porque certamente poderá será objeto de prova.

 

Prazo prescricional regulado pelo CDC

Cabe registrar a regra contida no art. 27 do CDC e suas peculiaridades: (a) o dispositivo menciona o FATO do produto, não abarcando as hipóteses de VÍCIO, nem de a ação indenizatória por danos materiais e/ou morais; (b) o dispositivo consagra a ideia da actio nata apontando como termo inicial da contagem o conhecimento do dano E de sua autoria.

 

Situações especiais envolvendo a prescrição

a) Reconhecimento ex officio: nos termos do art. 487, II, do CPC, a prescrição é matéria cognoscível de ofício. Em relação ao tema tenha atenção aos Enunciados do CJF 295 e 581;
b) Prescrição enquanto exceção (art. 190 do CC): sustentava-se que o alcance da pretensão pela prescrição não afetaria a possibilidade de a matéria ser utilizada como exceção, vale dizer, como defesa em um processo. O CC de 2002 optou por adotar a ideia de que a prescrição da pretensão alcança, também, a possibilidade de utilizar a matéria como exceção;
c) Teoria do contra non valentem: polêmica atual envolve a opção legislativa decorrente do Estatuto da Pessoa com Deficiência em excluir do rol dos absolutamente incapazes aqueles “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Isso porque o art. 198, I, do CC, veiculava norma favorável aos incapazes, impedindo a fluência do prazo prescricional, o que hoje só vale para os menores de 16 anos.  Coloca-se a questão: teria o Estatuto da Pessoa com Deficiência trazido norma maléfica?

Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto sustentam nesse caso a aplicação da teoria do contra non valentem, formulada por Bartolo de Sassoferrato, jurista italiano da Idade Média, segundo a qual “contra aqueles que não podem agir, não fluem os prazos de prescrição”. A teoria já foi adotada pelo STJ no julgamento do REsp 805.151-SP, envolvendo honorários advocatícios (Vide JULGADOS);

d) Pretensões imprescritíveis: há hipóteses excepcionais no ordenamento jurídico em que uma pretensão não é atingida pelo efeito do tempo, por exemplo: pretensões que resguardam os direitos da personalidade; pretensões relacionadas ao estado das pessoas; pretensões relacionadas a bens públicos, por serem imprescritíveis etc.;
e) Prescrição intercorrente: importa destacar que o NCPC, em seu artigo 921, passou a regular a hipótese de prescrição intercorrente, que nada mais é do que a perda da pretensão interna em um procedimento judicial, decorrente, assim, da demora na prolação da sentença pelo juiz da causa.  Ou seja, trata-se de prescrição endógena, interna, ocorrida dentro da relação processual, contada a partir da data da propositura da ação. Ocorrerá quando, depois de iniciado o processo, o titular da pretensão o abandonar sem impulso, deixando, culposamente, de imprimir continuidade. Nesse caso, abandonado o feito por tempo suficiente para que tivesse se operado a prescrição, caso o juiz a tivesse sentenciado, estará caracterizada a prescrição intercorrente;
f) Contagem de prazo prescricional e direito intertemporal: o art. 2.028 do CC aplica-se tanto ao prazo prescricional quanto ao prazo decadencial, estabelecendo regra de transição para as hipóteses em que, na fluência do prazo previsto no CC de 16, passou a ter vigência o CC de 2002.

 

DECADÊNCIA

Decadência é o perecimento do direito potestativo (direito mediante o qual determinada pessoa pode influir na situação jurídica de outra, com uma declaração de vontade), em razão do seu não exercício no prazo legal ou no prazo convencionado pelas partes.

A decadência, como visto, consiste no efeito do decurso do tempo sobre o próprio direito potestativo. O instituto pode se apresentar de duas formas:

  1. Decadência legal: prazos que derivam de expressa previsão legal, sendo nula a renúncia a esse tipo de decadência, nos termos do art. 209 do CC;
  2. Decadência convencional: prazos que derivam da vontade das partes, podendo ser objeto de renúncia após a sua consumação.

suspensão ou interrupção às hipóteses de decadência, ressalvado o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, cujo termo final, segundo entendimento do STJ, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em data na qual não haja funcionamento da secretaria do juízo competente (REsp. 1.112.864-MG).

Por fim, nos termos dos artigos 210 e 211 do Código Civil, há que se reconhecer a possibilidade de conhecimento de ofício da decadência legal e vedação do conhecimento de ofício da decadência convencional.

 

Quadro Sinóptico:

PRESCRIÇÃODECADÊNCIA
Relacionada a direitos subjetivos;Relacionada a direitos potestativos;
Extingue a pretensão;Extingue o direito;
Prazos estão previstos em lei e não podem ser alterados por acordo das partes;Prazos previstos em lei ou por acordo de vontades;
Admite renúncia, expressa ou tácita, depois que a prescrição se consumar;A decadência legal não admite renúncia; decadência convencional admite renúncia;
A prescrição deve ser conhecida de ofício;A decadência legal deve ser conhecida de ofício;
Pode ser interrompida ou suspensa.Não pode ser suspensa ou interrompida, salvo disposição em lei.

 

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