Você conhece os princípios do Direito Ambiental ? Conheça os mais cobrados em concursos.

Olá megeanos(as)!

Quem estuda para concurso público, sabe que todo estudo que envolva princípios é de suma importância para compreensão da matéria. No Direito Ambiental não é diferente, trataremos sobre os principais e com maior incidência em provas. Fique com esse conteúdo exclusivo e necessário para estudo.

Bons estudos e conte conosco!

 

1. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Função dos Princípios – Os princípios servem como norte para se entender a essência de fundamentos de determinados ramos do Direito, facilitando a construção do próprio ordenamento jurídico e a sua aplicação/utilização. De maneira geral, não há consenso da doutrina sobre os princípios de direito ambiental. Dessa forma, optamos por analisar aqueles com maior incidência em provas de concurso.

 

1.1.PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Tal princípio é considerado o principal entre aqueles que regem o Direito Ambiental e está fundamentado na ideia de:

I) CRESCIMENTO ECONÔMICO;

II) PRESERVAÇÃO AMBIENTAL; e

III) EQUIDADE SOCIAL.

Dessa forma, o desenvolvimento só poderá ser considerado sustentável quando observar esses três fundamentos de forma simultânea.

Princípio 04 – Declaração Rio (ECO/1992) – Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.

Ante o exposto, a proteção ambiental deve ser parte integrante do processo de desenvolvimento. Assim, o DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL É AQUELE QUE SATISFAZ AS NECESSIDADES PRESENTES, SEM COMPROMETER A CAPACIDADE DAS GERAÇÕES FUTURAS DE SUPRIR SUAS PRÓPRIAS NECESSIDADES.

Tal princípio é de extrema importância, pois as necessidades humanas são ilimitadas, mas os recursos ambientais não. Assim, deve-se ponderar o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental. Importante ressaltar que esse princípio não possui apenas uma vertente ambiental, mas, também, uma acepção social (equidade social), posto que a Constituição tem como um de seus objetivos o desenvolvimento social dos povos (erradicação da pobreza), através da justa repartição das riquezas.

Por fim, deve-se ressaltar que o princípio do desenvolvimento sustentável tem aplicação direta aos recursos naturais renováveis (ex.: água, florestas, animais etc.) e indireta aos recursos naturais não renováveis (ex.: minérios). No caso de recursos não renováveis, sua utilização deve ser racional e prolongada ao máximo, devendo, sempre que possível, ser substituída pela utilização de recursos renováveis.

 

1.2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Segundo esse princípio, quando já se tem base científica para previsão dos impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devem ser impostas ao empreendedor algumas condições em sua atuação para mitigar ou impedir os prejuízos.

Dessa forma, na aplicação desse princípio, verifica-se UM RISCO CERTO, CONHECIDO, CONCRETO, JÁ SE SABENDO A EXTENSÃO E A NATUREZA DOS DANOS AMBIENTAIS, ou seja, o risco é certo, e o perigo é concreto.

Exemplo de Aplicação: Exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ao ambiente.

 

1.3. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Segundo esse princípio, quando houver possibilidade de danos graves ao meio ambiente, a mera ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas no intuito de evitar a degradação ambiental.

Princípio 15 – Declaração Rio (ECO/1992): Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Dessa forma, se um empreendimento puder causar danos ambientais graves, mas não se tem absoluta certeza científica quanto a esses danos, o empreendedor deverá adotar medidas de precaução para mitigar ou impedir eventuais danos ambientais para a população. Em casos extremos, é possível, inclusive, que o Poder Público impeça a realização do empreendimento até que a ciência evolua, para que se possa analisar a real natureza e extensão dos danos ambientais.

Ante o exposto, há uma ação antecipada em face de um risco desconhecido, ou seja, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente (in dubio pro natura). Conforme a análise acima, na aplicação desse princípio, O RISCO AMBIENTAL É INCERTO E O PERIGO É ABSTRATO, POTENCIAL.

Inversão do Ônus da Prova – O princípio da precaução fundamenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas ambientais. Dessa forma, caberá ao suposto poluidor provar que sua atividade não acarretará danos ao meio ambiente.

SÚMULA 618 DO STJ – A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICA-SE ÀS AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

Exemplos de Aplicação do Princípio da Precaução – Questões relativas ao uso de celulares e aos organismos geneticamente modificados.

Art. 1º da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) – Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

 

1.4. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR (OU RESPONSABILIDADE)

Segundo esse princípio, o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade, devendo esse valor ser agregado no custo produtivo da atividade. É a chamada internalização das externalidades negativas, a fim de evitar que os lucros sejam privatizados e os prejuízos ambientais sejam socializados.

Princípio 16 – Declaração Rio (ECO/1992) – As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

Ressalta-se que esse princípio não constitui uma autorização para poluir. Na verdade, por esse princípio, o poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos em lei, após o devido licenciamento.

Sob outra ótica, esse princípio também determina que todo aquele que causar dano ao meio ambiente será obrigado a repará-lo. Assim, ainda que a poluição esteja amparada por uma licença ambiental, caso aconteçam danos, o poluidor deverá repará-los.

Ante o exposto, CABERÁ AO POLUIDOR COMPENSAR OU REPARAR O DANO CAUSADO, COMO MEDIDA DE INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS DA SUA ATIVIDADE POLUIDORA.

A Lei que fixa a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que o poluidor é obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981).

 

1.5. PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR

Este princípio estabelece que, se por um lado, é preciso internalizar os danos ambientais a quem os causa (poluidor-pagador), é também necessário que sejam criados benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente, para fomentar e premiar essas iniciativas (protetor-recebedor). Dessa forma, este princípio é outra face da moeda que consagra o princípio do poluidor-pagador.

Ante o exposto, há uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam na defesa do meio ambiente, no intuito de se promover a chamada justiça ambiental.

 

1.6. PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR

Segundo esse princípio, as pessoas que se utilizam dos recursos naturais escassos devem pagar pela sua utilização, ainda que não haja poluição.Dessa forma, por esse princípio, a utilização dos recursos naturais mais escassos deve ser cobrada na tentativa de racionalizar sua utilização, funcionando como medida educativa para evitar o desperdício.

Ante o exposto, a cobrança pela utilização de um recurso natural, ainda que sem poluição, consiste em aplicação do princípio do usuário-pagador.

 

1.7. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS

É um princípio fundamental da República, devendo nortear as relações internacionais do Brasil (art. 4º, CF/88). Dessa forma, as nações devem cooperar entre si na busca pela proteção do meio ambiente, sobretudo porque os danos ambientais ultrapassam as divisas territoriais de um país.

 

1.8. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL (OU EQUIDADE)

Para esse princípio, as gerações presentes devem preservar o meio ambiente para as gerações futuras. Assim, os recursos ambientais devem ser utilizados de maneira racional, para que as futuras gerações também possam deles gozar.

Dessa forma, pode-se dizer que o princípio do desenvolvimento sustentável busca realizar o princípio da solidariedade intergeracional. Assim, o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo que as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente para as gerações presentes e futuras sejam atendidas equitativamente.

Princípio 03 – Declaração Rio (ECO/1992) – O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.

 

1.9. PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA (OU OBRIGATORIEDADE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL)

Segundo esse princípio, o meio ambiente é um direito difuso, indispensável à vida, sendo a sua proteção um dever irrenunciável do Poder Público. Dessa forma, o Estado deve atuar como agente normativo (editando normas ambientais) e regulador (fiscalizando o cumprimento das normas) da ordem econômica ambiental.

Ante o exposto, o exercício do poder de polícia ambiental é vinculado (em regra), de modo que não há que se falar em conveniência e em oportunidade na escolha do melhor momento e maneira de sua exteriorização. O meio ambiente é indisponível e autônomo, motivo pelo qual não pode ser objeto de transação.

 

1.10. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA (OU PARTICIPAÇÃO POPULAR)

Segundo esse princípio, as pessoas possuem o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, na medida em que os danos ambientais são transindividuais.

Princípio 10 – Declaração Rio (ECO/1992) – A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e de atividades perigosas em suas
comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios.

Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos.

Exemplo de Aplicação – A necessidade de realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais complexos; a consulta pública na criação de unidades de conservação; a ação popular; o direito de petição etc.

 

1.11. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE

Atualmente, fala-se em função socioambiental da propriedade. Isso porque um dos requisitos para que a propriedade rural cumpra sua função social é o respeito à legislação ambiental. No que tange à propriedade urbana, o requisito é respeitar o plano diretor, que, por sua vez, deverá, necessariamente, considerar a preservação ambiental (ex.: instituição de áreas verdes).

A função social (socioambiental) não é apenas uma limitação ao exercício do direito de propriedade. Na verdade, é um atributo do direito de propriedade ao lado do uso, gozo, disposição e reivindicação. Fala-se, assim, em “ecologização” da propriedade.

O art. 1.228, § 1º, CC/02, denota o caráter transversal do Direito Ambiental, que permeia todos os ramos jurídicos – “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados (…), a flora, a fauna (…), bem como evitada a poluição do ar e das águas”.

 

1.12. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

Este princípio é ligado ao princípio da participação comunitária e, também, aoprincípio da publicidade, que norteia a Administração Pública. Isso porque o acesso às informações é imprescindível para que a população participe das decisões políticas ambientais.

Com base nesse princípio, os órgãos ambientais possuem obrigação de permitir o acesso público aos documentos e aos processos administrativos que tratem de matéria ambiental, devendo fornecer todas as informações necessárias e que estejam sob a sua guarda. Tal direito é conferido a qualquer cidadão, independentemente, em regra, da demonstração de interesse específico.

 

1.13. PRINCÍPIO DO LIMITE

Tal princípio consiste no dever do Estado de editar e de efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, com a concepção de não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública. O estabelecimento de padrões de qualidade, inclusive, é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

 

1.14. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM, MAS DIFERENCIADA

Tal princípio tem feição ambiental internacional e decorre do princípio da isonomia. Segundo esse princípio, todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e pela busca da sustentabilidade.
Ressalta-se que os países poluidores devem adotar medidas mais drásticas, pois são os principais responsáveis pela poluição.

 

1.15. OUTROS PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

Princípio do Meio Ambiente Equilibrado → Estabelece que deve ser mantido um meio ambiente equilibrado, ou seja, sem alterações significativas provocadas pelo homem. Isso porque o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida → É uma evolução do direito à vida, ou seja, não basta ser assegurado o direito à vida, mas, sim, o direito a uma vida com qualidade, o que pressupõe condições ambientais dignas.

Princípio da Reparação Integral → É imprescindível que todos os danos causados ao meio ambiente, em sua integralidade, sejam restaurados ou compensados, o que ocorre através de responsabilidade civil objetiva no Brasil.

Princípio da Integração Ambiental → A proteção ambiental deve ser considerada na formulação e na aplicação das políticas públicas, dos planos, dos programas ou das atividades que possam causar impacto adverso no meio natural.

Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico → É vedado o recuo dos patamares legais de proteção ambiental, salvo em situações de calamidade.

Princípio do Progresso Ambiental → É dever do Estado revisar constantemente sua legislação ambiental com a finalidade de mantê-la sempre atualizada com a realidade.

Princípio da Ubiquidade Ambiental → Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, “este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional à vida e à qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado”.

 

Abaixo teremos algumas questões sobre a temática com o gabarito comentado de cada uma delas.

 

Questões sobre o tema:

 

1. Determinada indústria química elimina seus rejeitos no rio que abastece uma cidade, alterando as características do meio ambiente e prejudicando a segurança e o bem-estar da população. Nesse caso, o princípio ambiental que visa à internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais é o princípio:

a) da participação social.

b) do poluidor-pagador.

c) da ubiquidade.

d) do usuário-pagador.

e) da precaução.

 

2. Sobre os princípios constitucionais ambientais, é correto afirmar que:

a) as entidades privadas não estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental.

b) o princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever individual, estando o direito à propriedade garantido se sua função social for cumprida.

c) o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, embora ausente a certeza científica, com o fim de evitar a verificação desses danos.

d) o princípio da responsabilização integral envolve o dever do poluidor, pessoa física ou jurídica, de arcar com as consequências de sua conduta lesiva contra o meio ambiente, tanto na seara civil e administrativa, quanto na penal.

 

3. A Declaração de Estocolmo, marco na abordagem do meio ambiente como um todo e objeto de preocupação de toda humanidade, estabeleceu 26 princípios. No princípio 1, fixa-se a obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras, inspirando o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que trata do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O princípio aí tratado identificase com o:

a) do planejamento racional.

b) da soberania territorial.

c) do combate à pobreza.

d) de guerra e paz.

e) do meio ambiente como um direito humano.

 

4. A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio:

a) do poluidor-pagador.

b) da função social da propriedade.

c) da prevenção.

d) da precaução.

e) da cooperação.

GABARITO COMENTADO

 

1. Alternativa correta: B.

Segundo o princípio do poluidor-pagador, o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade, devendo esse valor ser agregado no custo produtivo da atividade. É a chamada internalização das externalidades negativas, a fim de evitar que os lucros sejam privatizados e os prejuízos ambientais sejam socializados.

Princípio 16 – Declaração Rio (ECO/1992) – As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

 

2. Alternativa correta: D.

Vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral ou in integrum do dano ambiental, irmão siamês do princípio do poluidor-pagador, a determinar a responsabilização por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva (inclusive criminal e administrativa), incluindo, entre outros aspectos, o prejuízo suportado pela sociedade, até que haja completa e absoluta recuperação in natura do bem lesado.

 

3. Alternativa correta: E.

Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972

PRINCÍPIOS

Expressa a convicção comum de que:

A Assembleia Geral das Nações Unidas reunida em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, atendendo à necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação à humanidade, para a preservação e melhoria do ambiente humano através dos vinte e três princípios enunciados a seguir, expressa a convicção comum de que:

1 – O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.

 

4. Alternativa correta: A.

O princípio do poluidor-pagador não se constitui uma real punição, uma vez que o ato a que corresponde é lícito. Além disso, também não constitui uma permissão para poluir. Trata-se, na verdade, da internalização do custo ambiental gerado em razão do desempenho de determinada atividade, custo este que não pode ser externalizado pelo poluidor para ser arcado pela sociedade ou pelo Poder Público. Em outros termos, cabe unicamente ao poluidor, enquanto usuário dos recursos naturais, suportar os custos ambientais que sua atividade cause ou possa causar, seja no âmbito do direito interno ou internacional.

 

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12 comentários em “Você conhece os princípios do Direito Ambiental ? Conheça os mais cobrados em concursos.”

  1. Muito elucidativo e didático!! Útil!
    Posso usar como instrumento em uma ação popular em defesa do meio ambiente na minha comunidade!!!
    Grato

    Responder
    • Olá Napoleão!

      Ficamos muito felizes pelo feedback. É muito gratificante pra gente!!!

      Conte conosco e obrigado por nos acompanhar por aqui =)

      Responder

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