Vício formal, material e decoro parlamentar na Inconstitucionalidade

Vício formal, material e decoro parlamentar na Inconstitucionalidade

Olá megeanos(as)!

Toda lei nasce de um procedimento e carrega um conteúdo, e é exatamente nesses dois planos que a Constituição pode ser violada. O concurseiro que confunde vício formal com vício material costuma errar questões que, isoladamente, são simples: basta identificar se o problema está em como a norma foi produzida ou no que ela diz.

Este ponto integra o resumo de Direito Constitucional sobre controle de constitucionalidade elaborado pelo professor Diego Nigri para a turma Clube da Magistratura do Curso MEGE, preparado com o olhar de quem forma candidatos para bancas como FGV, Cebraspe, Consulplan e VUNESP, e que já soma mais de 8.600 aprovações homologadas, sendo 2.756 delas somente na Magistratura, em 26 Tribunais de Justiça estaduais e em todos os Tribunais Regionais Federais.

O texto a seguir percorre a classificação dos vícios de inconstitucionalidade por ação, começando pelo vício formal, com suas variações orgânica, subjetiva, objetiva e por violação a pressupostos objetivos do ato, passa pelo vício material e pelo papel da proporcionalidade no controle do conteúdo das leis, e termina em um ponto que costuma surpreender quem estuda por resumos genéricos: o vício de decoro parlamentar, admitido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4888.


O que é a inconstitucionalidade e como ela se manifesta?

A inconstitucionalidade é a violação à Constituição, e essa violação pode partir de uma ação do legislador, quando ele edita uma lei ou ato normativo incompatível com o texto constitucional, ou de uma omissão, quando ele deixa de legislar onde a Constituição impunha um dever de legislar. Este post trata da inconstitucionalidade por ação, também chamada de inconstitucionalidade positiva, que ocorre quando existe uma lei ou ato normativo em vigor que contraria a Constituição.

Quanto à norma constitucional ofendida, a inconstitucionalidade por ação se divide em duas grandes categorias, o vício formal e o vício material, e é essa divisão que estrutura praticamente todas as questões objetivas sobre o tema nas provas de carreiras jurídicas.

 

  • O que caracteriza o vício formal de inconstitucionalidade?

O vício formal caracteriza uma inconstitucionalidade nomodinâmica, expressão que remete ao movimento, ao procedimento de formação do ato normativo. Não importa, nesse plano de análise, o que a lei diz, importa como ela chegou a existir: quem podia propô-la, qual órgão tinha competência para editá-la, qual quórum era exigido, quais fases o projeto precisava percorrer. A

doutrina, seguida pelo material do professor Diego Nigri, subdivide o vício formal em três tipos, o vício orgânico, o vício formal propriamente dito, que por sua vez se desdobra em subjetivo e objetivo, e o vício por violação a pressupostos objetivos do ato. Cada um desses tipos responde a uma pergunta diferente sobre o processo legislativo, e é justamente essa diferença de foco que as bancas exploram para confundir o candidato.

 

  • Como funciona o vício orgânico?

O vício orgânico está relacionado à violação da norma que estabelece o órgão com competência legislativa para elaborar o ato, ou seja, à repartição constitucional de competências entre os entes federativos, federal, estadual, distrital ou municipal. Uma lei estadual que disciplina matéria reservada à competência privativa da União, por exemplo, carrega vício orgânico, porque o problema está em quem legislou, não em como o processo legislativo interno daquele órgão foi conduzido.

É frequente o questionamento de leis estaduais perante o Supremo Tribunal Federal sob esse prisma, e a análise do tribunal reside justamente em perquirir se o legislador estadual respeitou a repartição de competências estabelecida na Constituição Federal.

Para fins de prova, vale fixar que o vício orgânico não se confunde com o vício formal propriamente dito: no orgânico, a pergunta é quem podia legislar sobre aquela matéria; no formal propriamente dito, o ente já era competente, e o problema está em outra etapa do procedimento.


O que diferencia o vício formal subjetivo do vício formal objetivo?

Dentro do vício formal propriamente dito, que trata do processo legislativo em si, a doutrina separa dois momentos. O vício formal subjetivo é o vício no procedimento relacionado à fase de iniciativa do projeto de lei, isto é, à competência para deflagrar o processo legislativo, disciplinada no artigo 61, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Alguns projetos de lei têm sua iniciativa reservada a determinado agente, e o exemplo mais cobrado em prova é o das leis que tratam da estrutura e das atribuições dos órgãos públicos, matéria tipicamente administrativa, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Se um parlamentar apresenta projeto de lei criando ou reestruturando um órgão da administração direta sem que essa iniciativa parta do Executivo, o vício é subjetivo, porque nasce já na primeira fase do processo legislativo.

O vício formal objetivo, por sua vez, é o vício de procedimento referente às fases posteriores do processo legislativo, depois que o projeto já foi corretamente deflagrado. O exemplo clássico é o de uma lei complementar votada por quórum de maioria relativa, quando o artigo 69 da Constituição exige maioria absoluta para a aprovação de leis complementares.

Uma questão mais sensível, e mais recorrente em provas de fase avançada, aparece nas hipóteses em que há violação ao bicameralismo federativo, em razão de alteração substancial do texto promovida pela casa revisora sem que o projeto retorne à casa iniciadora para nova deliberação. A regra é que alteração de mérito impõe o retorno à casa de origem.

A exceção fica por conta das chamadas emendas de redação, que apenas adequam o texto, esclarecendo ou corrigindo imperfeições sem alterar o sentido da norma: nesse caso, o retorno à casa iniciadora não é necessário, porque não há, a rigor, alteração substancial do conteúdo aprovado.


O que é o vício por violação a pressupostos objetivos do ato?

Há ainda uma terceira modalidade de vício formal, autônoma em relação ao orgânico e ao formal propriamente dito, que se refere aos pressupostos constitucionalmente considerados como elementos determinantes da competência dos órgãos legislativos para editar certos atos em relação a certas matérias.

O exemplo mais conhecido é a edição de medida provisória sem observância dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância: o Presidente da República até tem competência para editar medidas provisórias, mas essa competência é condicionada à presença desses dois requisitos, e a ausência deles vicia o ato desde a origem.

Outro exemplo do material é a criação de municípios sem observância dos requisitos do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que, na redação dada pela Emenda Constitucional 15/1996, exige que a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios ocorram por lei estadual, dentro do período definido em lei complementar federal, e dependam de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal.


O que caracteriza o vício material de inconstitucionalidade?

O vício material caracteriza uma inconstitucionalidade nomoestática, expressão que remete ao que está posto, ao conteúdo do ato normativo, e não ao caminho percorrido para produzi-lo. Está vinculado ao princípio da unidade do ordenamento jurídico: uma norma infraconstitucional não pode contradizer, em seu conteúdo, o que a Constituição estabelece.

Esse confronto pode se dar com uma regra constitucional específica, como no exemplo do material sobre a fixação de vencimentos equiparados entre carreiras distintas do funcionalismo público, o que viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, dispositivo que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e que já foi aplicado em reiterados julgados do Supremo Tribunal Federal.

O confronto também pode se dar com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público em razão de sexo ou idade, em desarmonia com o mandamento da isonomia previsto nos artigos 5º, caput, e 3º, inciso IV, da Constituição.

O princípio constitucional violado pode estar também implícito no texto constitucional, como ocorre com a razoabilidade, a segurança jurídica e a proporcionalidade, que não têm um dispositivo específico que as enuncie, mas decorrem do sistema constitucional como um todo.

O controle material pode ter como parâmetro todas as categorias de normas constitucionais, as normas de organização, as normas definidoras de direitos e as normas programáticas, o que significa que nenhuma dessas categorias está imune ao controle de conteúdo. V

ale registrar, porque é um ponto que as bancas gostam de testar por meio de afirmativas genéricas e tentadoras, que nem sempre uma discriminação presente no ato normativo gera inconstitucionalidade material, pois certas discriminações são necessárias e autorizadas pela própria Constituição para a proteção de minorias, como idosos e mulheres.


Qual o papel da proporcionalidade no desvio e no excesso de poder legislativo?

Gilmar Mendes anota que é possível verificar inconstitucionalidade no plano material também por desvio de poder ou por excesso de poder legislativo. Nesses casos, a aferição gira em torno da compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos, e, na hipótese de excesso, o parâmetro central é o princípio da proporcionalidade.

Sobretudo em matéria de direitos fundamentais, a discricionariedade do legislador é limitada, embora se reconheça a ele uma margem de liberdade de conformação. Nessa leitura, a proporcionalidade funciona como vetor de proibição de excesso, o chamado Übermassverbot, sendo inconstitucionais os atos normativos que se excedam na intervenção sobre a esfera de liberdade do particular.

Na outra face do mesmo raciocínio, também é inconstitucional a omissão, sobretudo quando existe dever constitucional de legislar, hipótese em que se aplica a proibição da proteção insuficiente, o Untermassverbot. A doutrina de Gilmar Mendes equipara, nesse ponto específico, a omissão ao excesso: tanto legislar demais, restringindo liberdades além do necessário, quanto legislar de menos, deixando um bem constitucionalmente protegido sem tutela adequada, podem configurar inconstitucionalidade material.


O que é o vício de decoro parlamentar e o que decidiu o STF na ADI 4888?

Há um tipo de vício que a doutrina tradicional, dividida apenas entre formal e material, não previa expressamente, e que ganhou relevância a partir de um episódio concreto da política brasileira. O professor Pedro Lenza identifica esse vício decorrente da corrupção no âmbito do Congresso Nacional, um vício de decoro.

Ele surgiu com a discussão em torno do mensalão, a partir da compra e venda de votos de parlamentares para aprovação de determinadas matérias. A base normativa é o artigo 55, parágrafo 1º, da Constituição Federal, segundo o qual é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

O Supremo Tribunal Federal encampou essa posição doutrinária e admitiu a possibilidade de vício formal de constitucionalidade por quebra do decoro parlamentar, consistente na compra de votos por parlamentares, no julgamento da ADI 4888, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, julgada pelo Tribunal Pleno em 11 de novembro de 2020.

A ação questionava a validade da Emenda Constitucional 41/2003, aprovada, segundo a alegação dos autores, com o concurso de votos comprados no contexto do mensalão. A ementa do julgado reconhece expressamente que as emendas constitucionais são passíveis de controle abstrato de constitucionalidade, e afirma que o vício que corrompe a vontade do parlamentar ofende o devido processo legislativo, contrariando o princípio democrático e a moralidade administrativa, e que a quebra do decoro parlamentar pela conduta ilegítima de malversação do uso da prerrogativa do voto configura crise de representação.

O ponto que costuma escapar de quem lê apenas a manchete do julgado é o desfecho prático: no caso concreto, o número alegado de votos comprados não se mostrou suficiente para comprometer o resultado das votações que aprovaram a Emenda Constitucional 41/2003, respeitado o rígido quórum exigido pela Constituição da República, de modo que a ação foi, em parte, não conhecida, e, na outra parte, julgada improcedente.

Em outras palavras, o STF reconheceu, em tese, que a compra de votos pode gerar inconstitucionalidade formal por quebra de decoro parlamentar, mas não declarou a inconstitucionalidade da emenda naquele processo específico, por insuficiência de prova de que a compra de votos tivesse efetivamente comprometido o quórum de aprovação.


Quais são as pegadinhas mais cobradas pelas bancas sobre esse tema?

A confusão mais comum em prova é tratar vício orgânico e vício formal subjetivo como sinônimos, quando na verdade respondem a perguntas diferentes: o orgânico pergunta qual ente federativo tinha competência para legislar sobre aquela matéria, o subjetivo pergunta, dentro de um ente já competente, quem tinha competência para deflagrar o processo legislativo.

Outra armadilha recorrente é misturar o vício formal objetivo com o vício por violação a pressupostos objetivos do ato, justamente pela semelhança do nome: o formal objetivo trata de etapas posteriores do processo legislativo, como quórum de votação e tramitação entre as casas, enquanto o vício por pressupostos objetivos trata de elementos que condicionam, desde a origem, a própria competência para editar aquele tipo de ato, como a urgência e a relevância de uma medida provisória.

Bancas também gostam de generalizar a regra do bicameralismo federativo, afirmando que toda alteração promovida pela casa revisora exige retorno à casa iniciadora, sem ressalvar a exceção das emendas de redação, que não alteram o sentido da norma e, por isso, dispensam esse retorno.

No campo material, a pegadinha mais frequente é apresentar uma discriminação legal e induzir o candidato a marcá-la automaticamente como inconstitucional, ignorando que a própria Constituição autoriza discriminações voltadas à proteção de minorias, como idosos e mulheres.

Por fim, no tema do decoro parlamentar, a armadilha típica é radicalizar em qualquer direção: tanto afirmar que o STF jamais admitiria inconstitucionalidade por compra de votos, quanto afirmar que a ADI 4888 declarou a Emenda Constitucional 41/2003 inconstitucional. Nenhuma das duas afirmações corresponde ao que o Tribunal decidiu: o STF admitiu a tese em abstrato, mas julgou a ação, no caso concreto, improcedente na parte conhecida, por insuficiência de prova quanto ao comprometimento do quórum.


Tabela resumo da classificação dos vícios de inconstitucionalidade

Vício Subtipo Foco da análise Exemplo
Formal (nomodinâmico) Orgânico Competência do ente federativo para legislar sobre a matéria Lei estadual sobre matéria de competência privativa da União
Formal (nomodinâmico) Subjetivo Competência para a iniciativa do projeto de lei (art. 61, § 1º, I e II, CF) Projeto de origem parlamentar sobre estrutura de órgão público
Formal (nomodinâmico) Objetivo Fases posteriores do processo legislativo (quórum, bicameralismo) Lei complementar aprovada por maioria relativa (art. 69, CF)
Formal (nomodinâmico) Pressupostos objetivos do ato Elementos que condicionam a própria competência para o ato Medida provisória sem urgência e relevância; município sem os requisitos do art. 18, § 4º, CF
Formal (nomodinâmico) Decoro parlamentar Regularidade da vontade do parlamentar no voto (art. 55, § 1º, CF) Compra de votos na aprovação de ato normativo (ADI 4888)
Material (nomoestático) Confronto com regra constitucional Conteúdo da norma frente a regra expressa da Constituição Vencimentos equiparados entre carreiras distintas (art. 37, XIII, CF)
Material (nomoestático) Confronto com princípio constitucional Conteúdo da norma frente a princípio, explícito ou implícito Restrição de concurso público por sexo ou idade (isonomia)
Material (nomoestático) Desvio ou excesso de poder legislativo Compatibilidade da lei com os fins constitucionais e proporcionalidade Intervenção legislativa desproporcional em direito fundamental

Flashcards: certo ou errado sobre os vícios de inconstitucionalidade

Questão 1. O vício de inconstitucionalidade formal orgânico decorre da inobservância da repartição constitucional de competências legislativas entre os entes federativos, e não de um defeito no procedimento interno de votação da lei.

Questão 2. A ausência de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo em projeto de lei que trata da estrutura de órgão público configura vício formal subjetivo.

Questão 3. A aprovação de lei complementar por maioria relativa, quando o art. 69 da CF exige maioria absoluta, configura vício orgânico de inconstitucionalidade.

Questão 4. Toda alteração substancial promovida pela casa revisora, inclusive quando se trata de mera emenda de redação, exige o retorno do projeto de lei à casa iniciadora, sob pena de violação ao bicameralismo federativo.

Questão 5. A edição de medida provisória sem observância dos requisitos de relevância e urgência configura vício por violação a pressupostos objetivos do ato, categoria distinta do vício formal subjetivo e do vício formal objetivo.

Questão 6. A fixação, por lei, de vencimentos equiparados entre carreiras distintas do funcionalismo público caracteriza vício material de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF.

Questão 7. Segundo a doutrina de Gilmar Mendes, apenas o excesso do legislador pode gerar inconstitucionalidade material; a omissão legislativa é insuscetível desse tipo de controle.

Questão 8. O Supremo Tribunal Federal rejeitou integralmente a tese doutrinária do vício de decoro parlamentar, não reconhecendo, nem em abstrato, a possibilidade de inconstitucionalidade formal por compra de votos de parlamentares.


Gabarito comentado

Questão 1. Certo. O vício orgânico está ligado à norma que estabelece qual órgão, dentro da repartição federativa de competências, tinha atribuição para legislar sobre determinada matéria. O problema não está em como o processo legislativo tramitou dentro daquele órgão, está em saber se aquele ente, federal, estadual, distrital ou municipal, podia legislar sobre o tema.

Questão 2. Certo. O vício formal subjetivo é justamente o vício na fase de iniciativa do processo legislativo, disciplinada no art. 61, § 1º, I e II, da CF. Matérias de estrutura e atribuições de órgãos públicos são de iniciativa privativa do chefe do Executivo, e a inobservância dessa reserva de iniciativa vicia o processo desde o seu ponto de partida.

Questão 3. Errado. Esse exemplo é a hipótese clássica de vício formal objetivo, não orgânico. O vício orgânico trata de competência entre entes federativos; o exemplo da questão trata de quórum de votação, uma fase posterior do processo legislativo dentro do mesmo órgão competente, o que caracteriza vício formal objetivo.

Questão 4. Errado. A regra do bicameralismo federativo exige o retorno à casa iniciadora quando há alteração substancial do texto pela casa revisora, mas as chamadas emendas de redação, que apenas adequam a redação, esclarecendo ou corrigindo imperfeições sem alterar o sentido da norma, dispensam esse retorno, porque não representam alteração de mérito.

Questão 5. Certo. A violação a pressupostos objetivos do ato é categoria autônoma dentro do vício formal, distinta do subjetivo e do objetivo propriamente ditos. Ela trata de elementos que a Constituição elegeu como determinantes da própria competência para editar certos atos, como a urgência e a relevância exigidas para a medida provisória.

Questão 6. Certo. O art. 37, XIII, da CF veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, e o Supremo Tribunal Federal já aplicou essa vedação em reiterados julgados envolvendo equiparação de vencimentos entre carreiras distintas.

Questão 7. Errado. Gilmar Mendes equipara, nesse ponto, a omissão ao excesso: se o excesso do legislador é limitado pela proibição de excesso, Übermassverbot, a omissão, sobretudo quando há dever constitucional de legislar, também pode ser inconstitucional, pela proibição da proteção insuficiente, Untermassverbot.

Questão 8. Errado. O STF, no julgamento da ADI 4888, encampou a posição doutrinária e admitiu, em abstrato, a possibilidade de vício formal de constitucionalidade por quebra do decoro parlamentar decorrente da compra de votos. O que o Tribunal não fez, no caso concreto, foi declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 41/2003, porque o número alegado de votos comprados não se mostrou suficiente para comprometer o quórum exigido para a aprovação da emenda.


 

A classificação dos vícios de inconstitucionalidade funciona como uma bússola: diante de qualquer enunciado que descreva um problema em uma lei ou ato normativo, a primeira pergunta é se o defeito está no caminho percorrido para produzir a norma, vício formal, ou no conteúdo daquilo que a norma estabelece, vício material.

Dentro do vício formal, a segunda pergunta é em qual etapa o defeito ocorreu: na definição de quem podia legislar sobre a matéria, vício orgânico; na deflagração do processo, vício subjetivo; no seu trâmite posterior, vício objetivo; ou nos pressupostos que condicionam a própria competência para editar aquele tipo de ato.

No vício material, a pergunta é se o conteúdo da norma contraria uma regra ou um princípio constitucional, explícito ou implícito, sem perder de vista que nem toda discriminação legal é inconstitucional e que a proporcionalidade serve de parâmetro tanto para conter o excesso quanto para cobrar do legislador uma proteção mínima.

O vício de decoro parlamentar, por fim, mostra que essa classificação não é estática: a jurisprudência do STF incorporou, a partir de um episódio concreto da vida política brasileira, uma nova hipótese de vício formal, sem deixar de exigir, para a declaração de inconstitucionalidade no caso concreto, prova de que o defeito comprometeu efetivamente o resultado do processo legislativo.

Quem estuda esse ponto dentro do resumo completo de Direito Constitucional do professor Diego Nigri, na turma Clube da Magistratura do Curso MEGE, acompanha a mesma matéria com a leitura de julgados, quadros comparativos e questões comentadas voltadas às bancas FGV, Cebraspe, Consulplan e VUNESP. Conheça os cursos e turmas do Curso MEGE para magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegado e demais carreiras em nosso site!


 

 

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