A diferença entre indignidade e deserdação é uma das cobranças mais frequentes em provas de Magistratura e Ministério Público, e o candidato que confunde os pressupostos, as hipóteses de cabimento e os efeitos de cada instituto compromete questões que, com estudo adequado, seriam pontuação certa.
A indignidade e a deserdação são institutos do Direito Sucessório que visam afastar determinados sucessores da herança quando estes praticam atos considerados graves contra o autor da sucessão. Embora compartilhem essa finalidade punitiva (ambos constituem sanção civil aplicada àquele que se comportou de forma inaceitável em relação ao de cujus), são figuras juridicamente distintas com características próprias.
A indignidade opera por simples incidência da norma legal e decisão judicial, podendo atingir qualquer herdeiro ou legatário. A deserdação decorre de ato de última vontade do autor da herança (testamento), atingindo exclusivamente herdeiros necessários.
É importante não confundir a falta de legitimação para suceder com a exclusão por indignidade ou deserdação. Na falta de legitimação, há afastamento do direito por razão de ordem objetiva. Na indignidade e na deserdação, há razão subjetiva de afastamento: o herdeiro é considerado desprovido de moral para receber a herança.
Quais são as hipóteses de indignidade no Código Civil?
A indignidade consiste no isolamento do herdeiro por simples incidência da hipótese legal e por decisão judicial.
O art. 1.814 do CC estabelece as causas de exclusão por indignidade, prevendo que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (inciso I); que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro (inciso II); ou que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (inciso III).
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Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. |
A doutrina majoritária entende que as hipóteses do art. 1.814 são taxativas. Contudo, admite-se na doutrina e na jurisprudência a tipicidade finalística (ou tipicidade delimitativa), com o objetivo de evitar que condutas tão gravosas quanto as previstas na lei fiquem imunes à reprovação judicial. Permite-se, assim, que o julgador interprete as hipóteses de indignidade para admitir condutas assemelhadas por natureza, que apresentem a mesma finalidade daquelas tipificadas.
Nesse sentido, o STJ decidiu que, embora exista diferença técnico-jurídica entre homicídio e ato análogo a homicídio, essa distinção é relevante apenas no âmbito penal, não na esfera cível, para fins de exclusão da herança (REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022, Info 725).
Quem tem legitimidade para propor a ação de indignidade?
A ação de indignidade pode ser proposta pelo interessado ou pelo Ministério Público. A legitimidade do MP era controvertida, pois parte da doutrina entendia que, por se tratar de direito disponível, individual e patrimonial, não haveria legitimidade ministerial. A Lei 13.532/2017 encerrou essa controvérsia ao incluir o § 2º no art. 1.815 do CC, tornando expressa a legitimidade do Ministério Público para propor a ação quando o indigno houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se no prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.815, § 1º, do CC).
A Lei 14.661/2023 inseriu o art. 1.815-A no CC, dispondo que, em qualquer das hipóteses de indignidade do art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença civil prevista no caput do art. 1.815.
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Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. § 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017) § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017) Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023) |
Quais são os efeitos da indignidade?
Os efeitos da exclusão são pessoais, conforme o art. 1.816 do CC. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Aplica-se o princípio da intranscendência da pena: a indignidade não afeta o direito de representação dos descendentes do indigno. Contudo, o excluído não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
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Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. |
A validade dos atos praticados antes da exclusão segue a teoria do herdeiro aparente (art. 1.817 do CC): são válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão. Os herdeiros prejudicados, contudo, conservam o direito de demandar perdas e danos. O excluído é obrigado a restituir os frutos e rendimentos percebidos dos bens da herança, mas tem direito a ser indenizado pelas despesas de conservação (art. 1.817, parágrafo único).
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Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles. |
A reabilitação do indigno é prevista no art. 1.818 do CC: o ofendido pode expressamente reabilitar o indigno em testamento ou em outro ato autêntico. Não havendo reabilitação expressa, o indigno contemplado em testamento do ofendido, quando o testador já conhecia a causa da indignidade ao testar, pode suceder no limite da disposição testamentária.
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Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária. |
Quais são as hipóteses e os pressupostos da deserdação?
A deserdação decorre de ato de última vontade do autor da herança que afasta herdeiro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença. Somente herdeiros necessários podem ser deserdados (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, conforme o art. 1.845 do CC), o que restringe significativamente seu alcance em comparação com a indignidade.
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Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. |
A deserdação dos descendentes pelos ascendentes é prevista no art. 1.962 do CC e autorizada, além das causas do art. 1.814, pela ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto, e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
A deserdação dos ascendentes pelos descendentes é prevista no art. 1.963 do CC, sendo autorizada, além das causas do art. 1.814, pela ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto (ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta), e desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
A causa de deserdação deve ser expressamente declarada em testamento (art. 1.964 do CC), sob pena de ineficácia. Ao herdeiro instituído (ou àquele a quem aproveite a deserdação) incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.965 do CC), no prazo decadencial de quatro anos contados da abertura do testamento.
| Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. |
Quanto ao direito de representação dos descendentes do deserdado, o Código é silente, gerando divergência doutrinária. Prevalece o entendimento de que o deserdado figura como se morto fosse, aplicando-se a mesma regra da indignidade (princípio da intranscendência das penas), de modo que seus descendentes podem herdar por representação.
Quais são as principais diferenças entre indignidade e deserdação?
A indignidade pode atingir qualquer sucessor (herdeiro legítimo, testamentário ou legatário), enquanto a deserdação se restringe aos herdeiros necessários. A indignidade decorre de ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão, ao passo que a deserdação pressupõe ato praticado necessariamente antes. A indignidade exige ação judicial proposta por interessado (ou pelo MP, nas hipóteses da Lei 13.532/2017), enquanto a deserdação pressupõe testamento do titular do patrimônio, com posterior confirmação judicial.
As hipóteses de cabimento da indignidade estão restritas ao art. 1.814 do CC, enquanto a deserdação acumula as causas do art. 1.814 com as dos arts. 1.962 e 1.963. A indignidade é matéria de sucessão legítima e testamentária; a deserdação é matéria exclusiva de sucessão testamentária.
Pegadinhas mais cobradas em provas sobre indignidade e deserdação
A afirmação de que a deserdação pode atingir qualquer herdeiro ou legatário é invariavelmente incorreta. A deserdação se restringe aos herdeiros necessários. Se a questão afirmar que um legatário pode ser deserdado, o candidato deve marcar a alternativa como falsa.
Outra armadilha frequente é a confusão entre os prazos. Tanto a ação de indignidade quanto a prova da causa de deserdação possuem prazo decadencial de quatro anos. Contudo, o termo inicial é diferente: na indignidade, conta-se da abertura da sucessão; na deserdação, da abertura do testamento. Questões que invertem os termos iniciais são comuns.
A afirmação de que as hipóteses de indignidade são meramente exemplificativas também é incorreta do ponto de vista da doutrina majoritária. As hipóteses do art. 1.814 são taxativas. Contudo, a jurisprudência admite a tipicidade finalística, permitindo condutas assemelhadas. A forma correta de enunciar a regra é: taxatividade das hipóteses com possibilidade de interpretação finalística.
A legitimidade do Ministério Público para a ação de indignidade é tema recorrente. Após a Lei 13.532/2017, a legitimidade do MP é expressa nas hipóteses de homicídio doloso (ou tentativa). Nas demais hipóteses do art. 1.814, a questão permanece controversa.
Candidatos também erram ao afirmar que a indignidade produz efeitos sobre os descendentes do indigno. Os efeitos são pessoais (princípio da intranscendência da pena), e os descendentes do excluído sucedem como se ele morto fosse. O indigno é que perde o direito ao usufruto e à administração dos bens herdados por seus descendentes.
Flashcards (verdadeiro ou falso)
Questão 1: A deserdação pode atingir qualquer herdeiro ou legatário, desde que haja previsão expressa em testamento e posterior confirmação judicial.
Questão 2: O direito de demandar a exclusão do herdeiro por indignidade extingue-se no prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão, conforme o art. 1.815, § 1º, do Código Civil.
Questão 3: Os descendentes do herdeiro excluído por indignidade são igualmente atingidos pela sanção, não podendo suceder em seu lugar, em razão da natureza punitiva do instituto.
Questão 4: As hipóteses de cabimento da deserdação são mais amplas que as da indignidade, pois acumulam as causas do art. 1.814 com as dos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil.
Questão 5: Após a Lei 14.661/2023, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória por homicídio doloso acarreta a imediata exclusão do herdeiro indigno, independentemente de ação civil específica.
Gabarito comentado
Questão 1: FALSO. A deserdação se restringe aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.845 do CC). Legatários e herdeiros testamentários não necessários não podem ser deserdados, pois o testador pode simplesmente revogar a disposição testamentária que os beneficia. A confusão entre o alcance da indignidade (qualquer herdeiro ou legatário) e da deserdação (apenas herdeiros necessários) é uma das armadilhas mais frequentes.
Questão 2: VERDADEIRO. O art. 1.815, § 1º, do CC estabelece que o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se no prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão (morte do de cujus). Trata-se de prazo decadencial, por envolver exercício de direito potestativo.
Questão 3: FALSO. Os efeitos da indignidade são pessoais (princípio da intranscendência da pena). Conforme o art. 1.816 do CC, os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. A indignidade não atinge os descendentes do indigno, que podem herdar por representação. O que o indigno perde é o direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a seus descendentes na herança.
Questão 4: VERDADEIRO. As hipóteses de deserdação efetivamente acumulam as causas de indignidade previstas no art. 1.814 com as causas específicas previstas nos arts. 1.962 (deserdação de descendentes por ascendentes) e 1.963 (deserdação de ascendentes por descendentes). Isso significa que o rol de causas da deserdação é mais amplo, incluindo, além das causas de indignidade, a ofensa física, a injúria grave, as relações ilícitas com determinados familiares e o desamparo em situação de alienação mental ou grave enfermidade.
Questão 5: VERDADEIRO. O art. 1.815-A do CC, inserido pela Lei 14.661/2023, prevê que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em qualquer das hipóteses de indignidade do art. 1.814, acarreta a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença civil prevista no caput do art. 1.815. Essa inovação legislativa simplificou o procedimento de exclusão por indignidade nas hipóteses de condenação criminal.
A indignidade e a deserdação são instrumentos de exclusão sucessória que, embora compartilhem a finalidade de afastar da herança aqueles que praticaram condutas graves contra o de cujus, possuem pressupostos, hipóteses de cabimento, legitimidade ativa e efeitos distintos.
O candidato que domina essas distinções (especialmente o alcance subjetivo de cada instituto, os prazos decadenciais e seus termos iniciais, e os efeitos pessoais da exclusão) terá segurança para enfrentar as questões mais elaboradas sobre o tema nas provas.
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