Veja as decisões abaixo:
1. O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.019.136-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/11/2023 (Info 796). A negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do CDC. O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.
O plano de saúde tem garantias contra o inadimplemento. Isso porque a prestação dos serviços pode ser obstada se o contratante deixar de efetuar o pagamento das parcelas. Não se está diante de um produto ou serviço de entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que, embora posto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido.
Assim, a recusa da contratação ou a exigência de que só seja feita mediante “pronto pagamento”, excede aos limites impostos pelo fim econômico do direito e pela boa-fé (art. 187 do CC/2002). A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade.
2. A publicidade do tipo puffing, cuja mensagem enaltece o fato de um aparelho de ar condicionado ser “silencioso”, não tem aptidão para ser fonte de dano difuso, pois não ostenta qualquer gravidade intolerável em prejuízo dos consumidores em geral.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.370.677-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/10/2023 (Info 792).
Consoante a doutrina amplamente considerada, o chamado puffing é a técnica publicitária que envolve o uso do exagero. Não é proibido quando apresentado ‘como publicidade espalhafatosa, cujo caráter subjetivo ou jocoso não permite que seja objetivamente encarada como vinculante’. Um exemplo seria o anúncio que declara ser ‘o melhor produto do mercado’, por exemplo.
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