Para saber mais, veja neste post aqui em que detalhamos o que seria o Juiz de Garantias. E nesse post sobre a decisão do STF.
No entanto, surge uma dúvida, que seria quando cessaria a atuação do Juiz de garantias. Tendo como base na literalidade do art. 3º-C do Código de Processo Penal, a atuação encerra-se com o recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
Entretanto, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência do juiz de garantias encerra-se com o OFERECIMENTO da denúncia, declarando a inconstitucionalidade dos trechos contidos nos dispositivos que, anteriormente, estipulavam o término da atuação do juiz de garantias com o recebimento da denúncia.
QUADRO COMPARATIVO
ATUAL REDAÇÃO DO CPP (Incluída pela lei nº 13.964/2019) | Supremo Tribunal Federal (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) |
Art. 3º-B, (…) XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; | Declarou a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. |
Art. 3º-C. (…) e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. | Declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. |
Art. 3º-C (…) §1º – Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. | Declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. |
Art. 3º-C (…) §2º – As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. | Declarou a inconstitucionalidade a do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. |
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