Assim, nos casos em que a omissão do ente público concorre para o dano, prevalece o entendimento que a vítima deve comprovar o defeito no serviço. Trata-se de aplicação da teoria da culpa do serviço ou culpa anônima ou “faute du servisse”, pois a responsabilidade surge diante da falta ou falha na prestação do serviço, não sendo necessário identificar o agente ou a culpa específica (STJ, AgRg no Resp 1345620/RS, j. em 24/11/2015).
Reitere-se que, para essa teoria, não seria necessário que a vítima comprove a culpa ou dolo do agente público, bastando que demonstre aquela do serviço, chamada de “culpa anônima do serviço”: o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado.
Nada obstante, em algumas hipóteses específicas, o Estado Brasileiro responde objetivamente por conduta omissiva:
ATENÇÃO! De acordo com o STJ, a responsabilidade civil do Estado por dano ambiental decorrente de omissão é OBJETIVA, de caráter SOLIDÁRIO, mas de execução SUBSIDIÁRIA (com ordem de preferência), nos termos do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 652 do STJ. Assim sendo, ao fim da fase de conhecimento, o Estado figurará no título executivo judicial, mas, na fase executiva, o ente público somente será instado a indenizar se o devedor principal (degradador imediato/material) for insolvente ou tiver esgotado seu patrimônio |
Entretanto, importante registrar que o Supremo vem entendendo que a responsabilização estatal em caso de omissão é, na realidade, objetiva, pois a tal “culpa do serviço” seria, na verdade, um elemento objetivo, independentemente de qualquer aferição de elemento subjetivo.
De acordo com o STF, o Estado responde por danos causados por omissões sempre que houver a chamada “omissão específica”, perquirindo-se, nessa linha, se o Estado deixou de cumprir determinado dever jurídico e essa omissão foi a causa do dano gerado. É por isso que se diz que, em caso de omissão, a incumbência do Estado reclama a existência de um ilícito estatal, qual seja, a omissão de determinado dever jurídico (omissão específica) (ARE nº 655.277 ED/MG, j. em 24/04/2012). Também nesse sentido, José dos Santos CARVALHO FILHO e Rafael OLIVEIRA.
Matheus CARVALHO exemplifica a diferença entre a “omissão genérica” [não ensejadora da responsabilidade civil do Estado, na medida em que este não pode ser transformado num “segurador universal”] e a “omissão específica” [esta, sim, idônea a responsabilizar o Estado e de forma objetiva] do seguinte modo: assalto numa via pública qualquer seria omissão genérica, não responsabilizando o Estado (STF, AI 350.074 AgR/SP, j. em 09/04/2002); assalto em frente a uma delegacia, que caracterizaria omissão específica indenizável.
Destaque-se que a omissão específica deve corresponder a um evento previsível e evitável pelo Estado, segundo a lógica do razoável. Apesar das decisões do STF neste sentido, a posição do STJ sobre o tema ainda segue a doutrina majoritária, entendendo pela responsabilidade subjetiva em caso de omissão.
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