Olá megeanos(as)!
Vamos analisar sobre o tema da Propositura concomitante de cumprimentos, provisório e definitivo, progressiva e cumprimento de sentença em capítulos diversos da mesma decisão, especialmente após o julgamento ocorrido em abril deste ano (3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.026.926). Tema importantíssimo para quem estuda para concurso público.
Boa leitura!
REsp 2.026.926.
- A redação original do CPC/73 não contemplava previsão acerca da possibilidade de cisão do julgamento do mérito;
- Todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente, prolatando-se uma única sentença;
- À época, adotava-se o princípio da unicidade da sentença ou da concentração e não se admitia, portanto, a coisa julgada parcial ou progressiva sobre os capítulos autônomos da sentença. Esse entendimento, inclusive, era adotado pelo STJ;
- Não obstante, com o advento do CPC/15 exigiu-se uma releitura sobre a temática. O CPC/15 deu nova disciplina à questão, admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação dos dispositivos que versam sobre a coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3o) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, § 1o);
- A existência de coisa julgada parcial deriva da adoção da teoria dos capítulos da sentença, desenvolvida no Direito Brasileiro, sobretudo, por Cândido Rangel Dinamarco, com fundamento nas lições de Giuseppe Chiovenda, Enrico Tullio Liebman e Francesco Carnelutti;
- Nesse compasso, na vigência do CPC/15, parece não mais subsistir a vedação ao trânsito julgado parcial ou progressivo das decisões. Assim, quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada, foi o que decidiu o STJ no REsp 2.026.926. Vejamos:
“(…) A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, da CF/88 e 4o do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2o, do CPC/15).
7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia.
8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) – ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15).”
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