O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido. Nos contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde, educação etc, não pode o fornecedor agir pensando apenas no que melhor lhe convém. A negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prestação dos serviços sempre pode ser obstada se não tiver havido o pagamento correspondente.
Ademais, no caso concreto, o STJ relembrou que a contratação efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do que dispõe o art. 39, IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39, V, do mesmo diploma. E ainda, em se considerando que o fornecimento (ou o atendimento pelo plano de saúde) só persistirá se houver o efetivo adimplemento das prestações contratadas.
Em suma, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realça um princípio fundamental no contexto dos direitos do consumidor: a inadimplência passada não deve ser um impedimento automático para acessar serviços essenciais. Esta posição reforça o respeito à dignidade humana e a necessidade de equilíbrio entre os interesses dos fornecedores e os direitos dos consumidores, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
REsp 2.019.136-RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 7/11/2023, DJe 23/11/2023
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