Informativo (STF) 1053
Como você já sabe, o estudo de informativos é de extrema importância para concursos de carreiras jurídicas, como Magistratura, Defensoria Pública, Ministério Público e Delegado de Polícia, que são turmas em que o Mege já atua com excelência.
Em nossa Turma Mege Informativos a coordenação preparou um material com comentários exclusivos sobre o Informativo 1053. Para te manter informado, iremos disponibilizar o conteúdo sobre a matéria de Direito Constitucional, mas você pode ter acesso ao material completo no Canal do Telegram.
Sumário:
- DIREITO CONSTITUCIONAL
- TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS PLANOS DE SAÚDE E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
2.1 COMENTÁRIOS - TEMA: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMUNIDADE PARLAMENTAR.
3.1 COMENTÁRIOS - DEPOIMENTO DOS APROVADOS
PLENÁRIO
2. TEMA: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS PLANOS DE SAÚDE E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
É formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários.
Esses temas são relativos a direito civil e concernem à política de seguros, matérias conferidas constitucionalmente à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.782/2020 do Estado da Paraíba.
REFERÊNCIA
ARTIGO PARA REVISÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(…)
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
(…)”
2.1 COMENTÁRIOS
Conforme entendimento jurisprudencial do STF, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários.
Esses temas são relativos a direito civil e concernem à política de seguros, matérias conferidas constitucionalmente à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF.
FILTROS
Filtros: direito constitucional, competência legislativa privativa, União, obrigações impostas aos planos de saúde.
SEGUNDA TURMA
3. TEMA: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMUNIDADE PARLAMENTAR.
A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes.
A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares.
A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes.
É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório.
A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares.
Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas.
No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes.
Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixas-crimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal.
REFERÊNCIA
ARTIGOS PARA REVISÃO
CÓDIGO PENAL
“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”
“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
- 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- 3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)”
3.1 COMENTÁRIOS
De acordo com entendimento jurisprudencial do STF, a liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes.
É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório.
O STF entendeu ainda que a garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares.
Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas.
FILTROS
Filtros: direito constitucional, direitos e garantias fundamentais, liberdade de expressão, imunidade parlamentar.
4. DEPOIMENTO DOS APROVADOS
Já são mais de 4.200 (Quatro mil e duzentos) Alunos que conseguiram a aprovação ao utilizarem os nossos materiais. Você consegue acessar todas as nossas Aprovações em nossa plataforma.
Depoimento Escrito:
Diego Nigri: APROVADO TJRJ ORAL 2022
Me chamo Diego Nigri, fui aprovado recentemente no concurso da magistratura do TJRJ e gostaria de compartilhar a importância do MEGE na minha preparação, destacando, além da qualidade dos professores e dos materiais fornecidos, a atenção que recebi em todos os cursos do MEGE que fiz.
A caminhada é bem dura, muitas vezes bem mais do que imaginamos quando começamos a estudar, mas a verdade é que a aprovação compensa todo o desgaste e o sofrimento durante a trajetória.
O sentimento de felicidade com a iminente posse como Juiz de Direito no Tribunal do meu Estado (marcada para quinta-feira, dia 19) é inexplicável e desejo que todos que sonham com essa dia e se dedicam verdadeiramente a esse projeto possam vivenciá-lo! Confiem no tempo de Deus e se dediquem ao máximo nos estudos diários, de forma organizada e constante, porque a aprovação chega para todos que se dedicam integralmente a esse projeto!
Desejo muito sucesso nos estudos e muita força para aguentarem os dias de angústia e de incerteza, porque eles passam e, no dia da aprovação, o sentimento de felicidade enorme é o que prevalece. Grande abraço a todos!
Depoimento em Vídeo da nossa Aluna Jéssica Pedro :
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11 comentários em “Informativo 1053 STF [Direito Constitucional]”