Entenda sobre a Evolução da Responsabilidade Civil do Estado

Olá megeanos(as)!

A evolução da responsabilidade civil do Estado é um tema central no direito administrativo, que reflete a complexidade e as transformações das relações entre o Estado e os cidadãos ao longo do tempo. Desde a ideia inicial de que os governantes eram infalíveis, passando por fases que exigiam a comprovação de culpa para a responsabilização, até a moderna abordagem que facilita a reparação de danos aos indivíduos prejudicados por ações ou omissões estatais, este conceito tem sido amplamente debatido e desenvolvido.

Essa evolução demonstra um compromisso crescente com a proteção dos direitos dos cidadãos, refletindo a importância de um Estado responsável e justo. No decorrer deste post, exploraremos detalhadamente cada uma dessas teorias e suas implicações na prática jurídica brasileira.

 

EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

a) Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado: remontando aos Estados Absolutistas, era a ideia da impossibilidade de atribuir falhas aos governantes (“the king can do no wrong” – o rei não erra). Essa teoria jamais vigorou no Brasil.

b) Teoria da Responsabilidade Subjetiva: inspirada no Direito Civil, superou-se a irresponsabilidade dos governantes, a qual estaria condicionada, entretanto, à caracterização da culpa, do elemento volitivo. Ela subdivide-se:

    • Teoria da Culpa Individual ou Civilista: aplicando-se a teoria civilista da responsabilidade, a responsabilização do Estado dependeria da identificação do agente público e da demonstração da sua culpa. Ademais, o Estado apenas responderia pelos atos de gestão (relativa igualdade com o particular), não reparando os danos causados por atos de império (supremacia em relação ao particular). Essa fase civilista teve aplicação no Brasil, com fundamento no Código Civil de 1916;
    • Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço: inspira-se na Teoria Francesa da “Faute du Service”, segundo a qual a responsabilidade do Estado prescinde da identificação do agente público culpado que causou diretamente o dano (culpa individual). Para essa teoria, basta que seja comprovada a falha do serviço (culpa anônima ou do serviço), que não funcionou, funcionou mal ou de forma atrasada. Além disso, não faz diferença entre os danos causados por atos de império ou de gestão, podendo ser responsabilizado em ambos os casos. É uma teoria publicista, pois já conta com uma construção própria do Direito Administrativo. Foi trazida ao Brasil pelo escólio de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, sendo encampada pela jurisprudência nacional na responsabilidade civil do Estado por omissão;

c) Teoria da Responsabilidade Objetiva: dispensa a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal, sendo suficiente provar apenas a conduta, dano e nexo causal. É a teoria adotada como regra no Brasil, estampada no § 6º do art. 37 da CF/88. A Teoria da Responsabilidade Objetiva funda-se na teoria do risco, a partir da ideia de que as atividades estatais, em virtude de toda sua extensão e profundidade, inclusive desenvolvida com prerrogativas extroversas, envolvem riscos maiores aos cidadãos, de modo que, caso seja gerado algum dano a certa(s) pessoa(s) em seu exercício, deve o Estado responder independentemente da demonstração de elemento volitivo. Essa teoria também se subdivide em:

(I) Teoria do Risco Administrativo, que admite as excludentes da responsabilidade civil, sendo aquela, conforme entendimento firme da doutrina majoritária brasileira e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, acolhida como regra pelo ordenamento jurídico brasileiro;

(II) Teoria do Risco Integral, que não admite excludentes da responsabilidade civil, não sendo admitida no Brasil, em regra.

ATENÇÃO! TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

A doutrina e a jurisprudência apregoam a responsabilidade civil objetiva do Estado com base na Teoria do Risco Integral, não admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade civil, nas seguintes hipóteses:

– Danos nucleares: art. 21, XXIII, “d”, da CF/88; Lei Federal nº 9.425/1996; e STJ, REsp 1180888/GO;

– Danos ambientais: art. 225, § 2º, da CF/88; art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981; e STJ, REsp 1.374.284;

– Danos decorrentes de atos terroristas ou atos de guerra a bordo de aeronaves brasileiras: Lei Federal nº 10.744/2003.

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