Olá megeanos(as)!
Os Princípios Institucionais da DPESP abordam, respectivamente, a normativa Onuseana (Sistema Global de Direitos Humanos) e o acesso à justiça, bem como a previsão da instituição Defensorial no âmbito nacional, especialmente na Constituição Federal e na normativa Estadual, com uma visão, para ambas matérias, completamente voltadas à realidade institucional da Defensoria Pública Paulista. Neste post, abordaremos sobre o Acesso à justiça e movimento mundial de efetivação dos direitos.
Acesso à Justiça formal e material
Existem as conhecidas 03 (três) ondas renovatórias do Acesso à Justiça, segundo Mauro Cappelletti e Bryan Garth.
A primeira está ligada à assistência judiciária aos pobres e à gratuidade da justiça; a segunda, à promoção dos direitos difusos (tutela coletiva); e a terceira, à efetivação do acesso à justiça, ao processo de facilitação do acesso à justiça, com condução processual cooperativa (art. 6.°, CPC).
Quanto à 1.ª Onda, foi levado em conta o valor elevado dos honorários advocatícios, das custas processuais, bem como a falta de informação sobre o que é Direito por parte dos indivíduos de baixa renda, tornando-se quase impossível o acesso à justiça. Então a situação da onerosidade, como também o formalismo nas relações jurídicas, dos serviços do Poder Judiciário, sempre foi algo que construiu barreiras às pessoas economicamente necessitadas, surgindo a necessidade de garantir a todos o acesso à prestação à tutela jurídica do Estado (Primeira Onda do acesso à justiça).
Atenção à LC n. 80/94 (LONDP) e à Lei n. 1.060/50 (revogação expressa e parcial pelo CPC/2015).
A despeito do caráter progressista da assistência judiciária gratuita, os interesses individuais não eram suscetíveis de efetiva análise, mesmo que todos tivessem a capacidade de colocar suas lides à apreciação do Poder Judiciário, surgindo então a 2.ª Onda.
Torna-se essencial discutir a apreciação dos direitos da coletividade (Direitos Difusos e Coletivos), com os meios e instrumentos adequados. A partir desta discussão, critica-se a utilização do processo civil tradicional, de cunho individualista, para a proteção de direitos e interesses difusos ou coletivos lato sensu.
Em relação à 3ª onda de acesso à justiça, como forma de efetivação desse direito fundamental e humano básico, temos os Juizados Especiais, os métodos adequados (“alternativos”) de solução do conflito (conciliação, mediação, arbitragem e outros modelos autocompositivos), Defensoria Pública. Busca-se atacar as barreiras de acesso à Justiça de modo mais articulado e compreensivo por meio da facilitação do aludido acesso, bem como com a condução cooperativa dos processos pelos magistrados, com o objetivo de incentivar a sua atuação ativa e direcionada a contornar os obstáculos burocráticos e formalísticos que impedem a prestação jurisdicional efetiva.
Trazendo tais ensinamentos ao âmbito da assistência jurídica no seu aspecto de dever-função do Estado em prestar informação ao hipossuficiente que assim se declarar, temos que o direito a tal assistência jurídica é também direito público subjetivo à informação jurídica, a dados do direito, que, assim, deve ser prestada pelos órgãos estatais competentes.
Mas o direito à assistência jurídica não se restringe ao dever estatal de prestar informação sobre direito. Abrange também a consultoria e o aconselhamento jurídicos, bem como o procuratório extrajudicial (procuratura constitucional), sem se falar, é claro, do procuratório judicial.
Educação em direitos (função preventiva e protetiva do Estado-Defensor)
Uma das mais importantes funções institucionais da Defensoria Pública é a Educação em Direitos, qual seja, o papel de “promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico”, na inteligência do artigo 4.°, inciso III, da LONDP, com redação dada pela LC n. 132/2009, e ratificada pela EC n. 80/2014 (“promoção dos direitos humanos” no artigo 134 da CRFB).
A informação, a cultura e a educação são o maior instrumento de prevenção a todo tipo de violação e a situações conflituosas, quaisquer que sejam sua natureza.
Ademais, asseverou que “sociedade bem informada é o primeiro passo para diminuição de conflitos, judicialização, violência urbana, desequilíbrio social, fatores que potencializam a desestrutura social e violação a direitos humanos e fundamentais”.
Assim como a Defensoria Pública deve atuar na tutela coletiva judicial do meio ambiente natural (por meio das demandas coletivas, com reconhecida legitimidade pelo STF, conforme ADI n. 3.943), e na tutela extrajudicial (por meio de TAC – artigo 5.°, § 6.°, da LACP; Recomendação Defensorial etc.), seu papel conscientizador/educador reina quando se trata de informar os desinformados, os carentes de cultura e de informação de qualidade (socialmente vulneráveis), difundindo cidadania e promovendo a proteção do meio ambiente por meio da transmissão da cultura aos seus potenciais violadores: o ser humano.
Instituições Públicas que tenham a missão constitucional de difundir o conhecimento jurídico, a cidadania e a promoção dos direitos humanos (tachada de “educação em direitos”) devem nortear esta atuação juntamente com as demais, contribuindo para o desenvolvimento social e nacional, evitando-se a infantilização da sociedade e das novas e futuras gerações, despreocupadas com valores, ideais de ética, justiça e bem-estar social.
Neste item, o candidato deve passar da simples leitura do inc. III do art. 4.° da Lei Complementar n. 80/94 (LONDP), compreendendo-se a relevância do papel preventivo e extrajudicial da Defensoria Pública, mormente na promoção de direitos humanos, enquanto expressão e instrumento do regime democrático (atenção à LC n. 132/2009 e à EC n. 80/2014).
Defensoria Pública e defesa judicial e extrajudicial de interesses individuais, coletivos ou difusos
A legitimidade da Defensoria Pública para a tutela dos direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos (direito coletivos lato sensu) teve sua primeira previsão legal em 2007 com a edição da Lei n. 11.448, a qual inseriu o inc. II ao art. 5.° da Lei da Ação Civil Pública – LACP (n. 7.347/85).
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)
- – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 448, de 2007).
- – a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 448, de 2007).
- – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 448, de 2007).
- – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 448, de 2007).
- – a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 448, de 2007).
Uma prova objetiva do certame da DPESC (FCC – 23/07/2017) exigiu questão de Direito Institucional, asseverando que “no plano legislativo, o primeiro diploma a atribuir expressamente legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública foi a Lei n. 11.448/2007 ”.
Portanto a LACP em seu texto originário não previu a legitimidade coletiva da Instituição Defensorial, apenas o fazendo após 22 (vinte e dois) anos (1985 – 2007). A despeito da falta de previsão legal expressa antes de 2007, a Defensoria Pública já contava com a simpatia da Jurisprudência do STJ, levando-se em conta a assistência jurídica integral e o acesso à justiça, ambos como direitos fundamentais das pessoas necessitadas e grupos sociais vulneráveis.
Embora em 2006 (antes da edição da Lei n. 11.448, portanto) o STJ tivesse precedentes desfavoráveis à legitimidade da DP para propositura de ação civil coletiva (REsp n. 734.176/RJ, T1, DJ 27/03/2006), a partir desse mesmo ano, ainda que sem previsão legal expressa, passou a entender pela legitimidade da Defensoria Pública, conforme entendimento inicial sufragado nos autos do conhecido REsp n. 555.111/TJ, T3, DJ 18/12/2006, segundo o qual:
O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.
Em 2009, a LC n. 132 alterou a LONDP (LC n. 80/94) passando a prever legitimidade coletiva da DP, conforme arts. 1.°, 4.°, incs. VII, VIII, X, XI, senão vejamos:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…)
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
(…)
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Ressalta-se que o STF, nos autos da ADI n. 3.943/DF, em que se discutia o inc. II do art. 5.° da LACP (alterada pela Lei n. 11.448/2007), julgou constitucional a atuação coletiva difusa da Defensoria Pública (improcedência dos pedidos da ADI), já que esta deve apreciar a pertinência subjetiva (necessitados), e não propriamente uma pertinência objetiva (qual temática defender).
Assim sendo, a exegese constitucional adequada para o termo “necessitado” deve levar em consideração princípios hermenêuticos garantidores da força normativa da CRFB e da máxima eficácia das normas constitucionais.
Para se apreciar a legitimidade coletiva defensorial deve-se buscar sua gênese no Microssistema Processual Coletivo, pois ainda que não haja previsão de legitimidade coletiva em leis esparsas (ECA, EPD, LACP, LAP, Estatuto do Idoso, CDC etc.), a Defensoria Pública terá legitimidade em razão da pertinência subjetiva dos “necessitados”.
A tônica da priorização da solução extrajudicial de conflitos em relação à Defensoria Pública não se aplica tão somente ao processo individual, aplicando-se também no processo coletivo, cabendo mediações, conciliações, transações.
O art. 5.°, § 6.°, da LACP, prevê que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
No mesmo sentido o art. 4.°, §§ 2.° e 4.°, da LONDP, segundo os quais “as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público” e “o instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público”.
Cabe finalizar lembrando que a LONDP, em diversas passagens, foi assertiva ao apontar que a Defensoria Pública pode se utilizar de todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, seja medida judicial, seja extrajudicial, preferindo-se a solução consensual, tanto de direitos individuais quanto coletivos lato sensu.
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