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A exoneração de fiadores em contratos de locação por prazo determinado é um tema de complexidade significativa e de grande interesse para os envolvidos em acordos locatícios. Embora o fiador possa notificar o locador de sua intenção de se exonerar durante a vigência do contrato, ele só será efetivamente liberado de suas obrigações ao final do período estipulado ou após 120 dias do término do contrato, quando este passa a ser por tempo indeterminado.
A legislação atual detalha que a simples notificação não é suficiente para liberar o fiador, especialmente em situações em que há mudanças no quadro social da empresa afiançada, exigindo uma análise mais aprofundada das condições que permitem essa exoneração, evitando assim o enfraquecimento da garantia mais comum em contratos de locação no Brasil.
Na locação por prazo determinado, embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada, ou em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.
A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por:
- prazo indeterminado;
- por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado; e
- por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes.
Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato.
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Diferentemente do que ocorria no Código Civil de 1916, em que a exoneração decorria de acordo entre as partes ou de sentença, no atual Código, o único requisito formal é a notificação. Assim, a mera notificação extrajudicial; elaborada unilateralmente pelo fiador; alegando questão de alta subjetividade, como o “vínculo afetivo” com algum dos sócios da empresa afiançada; e de alta recorrência, como a alteração do quadro social de empresa; não pode ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país.
Dessa forma, o fiador que livremente anuiu em prestar garantia a uma pessoa jurídica – e não a um de seus sócios-, ciente de que a empresa estaria sujeita a alteração de quadro social, não pode simplesmente exonerar-se, após enviar notificação extrajudicial, ainda durante a vigência de contrato por tempo determinado, em razão de fato que lhe era previsível.
E sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil.
| Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado. |
Em resumo, a questão da exoneração de fiadores em contratos de locação por prazo determinado apresenta nuances legais que devem ser cuidadosamente consideradas tanto por locadores quanto por fiadores.
A legislação vigente estabelece que notificações extrajudiciais, embora necessárias, não garantem automaticamente a exoneração, especialmente quando a continuidade da garantia é essencial e há mudanças previsíveis como as do quadro social da empresa afiançada. Para assegurar a compreensão e a correta aplicação das regras, é crucial que as partes envolvidas busquem orientação jurídica qualificada.
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