Olá megeanos(as)!
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) têm impactado significativamente o cenário jurídico brasileiro, trazendo à tona discussões importantes e estabelecendo novos precedentes. Este artigo oferece uma visão geral de três decisões relevantes do STF que merecem atenção especial.
Na primeira delas, o Supremo decidiu que ações por danos morais em voos internacionais podem ser ajuizadas em até cinco anos, uma mudança significativa em relação às normas anteriores. Em outra decisão, validou a abertura de encomendas postadas nos Correios por funcionários da empresa em casos de indícios de atividade ilícita.
Por fim, uma decisão crucial determinou como inconstitucional a proibição de posse em cargos públicos para candidatos que se recuperaram de doenças graves, marcando um avanço na luta contra a discriminação de gênero. Cada uma dessas decisões reflete o papel fundamental do STF na interpretação da lei e na garantia dos direitos civis no Brasil.
Então vamos lá…
DECISÃO SOBRE DANO MORAL EM VOO INTERNACIONAIS
- STF decide que ação por dano moral em voos internacionais pode ser ajuizada em até cinco anos
Por unanimidade, os ministros acolheram embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618.
A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”.
Atenção, concurseiro! Esse assunto é frequente nas provas para ingresso na magistratura.
VOOS INTERNACIONAIS | |
DANOS MATERIAIS | DANOS MORAIS |
Aplicam-se as Convenções de Varsóvia e Montreal | Aplica-se o CDC |
Ação de responsabilidade civil, prazo prescricional de 2 anos | Ação de responsabilidade civil, prazo prescricional de 5 anos |
NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1041
- STF admite validade de prova obtida com abertura de encomenda postada nos Correios
É válida a abertura de encomenda postada nos Correios por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial.
Nos estabelecimentos prisionais, também é válida a abertura de correspondência quando houver indícios fundamentados da prática de atividades ilícitas.
A decisão, tomada no dia 30.11, ocorreu em um pedido de esclarecimentos (embargos de declaração), formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Recurso Extraordinário (RE) 1116949, em que o colegiado definiu como ilícita a prova obtida, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
A PGR argumentou que seria necessário explicitar a diferença entre remessa de encomendas e correspondências e também o alcance em relação ao sistema prisional.
A nova tese de repercussão geral para o Tema 1041 é a seguinte:
1 – Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas.
2 – Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL
- Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional, decide STF
No caso concreto, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do TJMG foi considerada inapta por ter tido câncer de mama tratado menos de cinco anos da avaliação médica admissional, lapso temporal exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.
Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, ao estabelecer período de carência especificamente para cânceres (carcinomas) ginecológicos, o ato administrativo restringiu o aceso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.
O Tribunal condenou o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à candidata.
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