Súmulas do STF sobre controle de constitucionalidade

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O tema controle de constitucionalidade é recorrente no STF, sendo um dos mais instigantes e importantes no Direito Constitucional, sobretudo no que se refere à preparação para concursos públicos, pois está entre os tópicos de maior incidência nas provas, seja nas fases preambulares ou discursivas e orais. Além de uma boa base teórica, o estudo do tema demanda um sólido conhecimento do texto constitucional e principalmente da jurisprudência do STF.

Trata-se de um dos temas mais sensíveis em toda teoria da constituição, pois envolve em profundidade a questão democrática. Em nosso ordenamento, a jurisdição constitucional é exercida por todos os órgãos jurisdicionais na via incidental (casos concretos), e possui ampla gama de legitimados na via concentrada, os quais podem deflagrar processo objetivo com eficácia erga omnes perante o Supremo Tribunal Federal.

A atribuição de competência a um órgão (STF) para zelar pela higidez constitucional faz pressupor a existência de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o ápice do ordenamento jurídico, como vislumbrou Kelsen. A Constituição é a norma que dá validade a todos os outros atos normativos. Daí decorre um princípio essencial para a compreensão do controle de constitucionalidade: O Princípio da Supremacia da Constituição que, nos dizeres do Professor José Afonso da Silva, é a “pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político’’. 

Veja abaixo súmulas do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

Súmulas do STF sobre Direito de Constitucionalidade:

  • Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias (inconstitucionalidade formal orgânica, como visto).
  • Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte
  • Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
  • Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qualse pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
  • Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
  • Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
  • Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
  • Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Súmula 614: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.
  • Súmula 642: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

 

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