Entre maio e julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das ADIs 7156 e 7236 e reescreveu boa parte da reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei 14.230/2021, endurecendo a interpretação de dispositivos que haviam abrandado o regime da Lei 8.429/1992.
Dos dezessete pontos analisados nas ações diretas de inconstitucionalidade relatadas pelos ministros Alexandre de Moraes (ADI 7236) e André Mendonça (ADI 7156), doze receberam interpretação mais rigorosa, quatro foram mantidos e um teve seu alcance ajustado. Para o candidato à Magistratura, ao ENAM, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a consequência prática é clara: qualquer questão de Direito Administrativo, Constitucional Sancionador ou tutela do patrimônio público que envolva improbidade a partir do segundo semestre de 2026 vai cobrar o estado da arte pós-ADIs, e não a redação isolada da Lei 14.230/2021.
Este texto reconstrói os três eixos centrais que o STF redesenhou (prescrição do art. 23, indisponibilidade de bens do art. 16 e perda da função pública do art. 12, §1º) e organiza os demais pontos julgados em bloco separado, fechando com pegadinhas, flashcards e gabarito comentado. A abordagem segue a linha editorial do MEGE, que acumula mais de 8.400 aprovações homologadas em carreiras jurídicas e 10.720 aprovações no ENAM, o que exige tratar cada informativo e cada ADI como conteúdo obrigatório de ciclo.
Contexto: da Lei 14.230/2021 ao julgamento das ADIs 7156 e 7236
A Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu a mais ampla reforma da Lei 8.429/1992 desde sua edição. O texto reformador introduziu exigência de dolo específico para todos os tipos de improbidade (revogando a modalidade culposa do art. 10), transformou o rol do art. 11 em taxativo, restringiu a legitimidade ativa ao Ministério Público, alterou marcos e prazos de prescrição, condicionou a indisponibilidade de bens à demonstração concreta de perigo de dano e limitou a perda da função pública ao vínculo detido à época do fato.
Esse arranjo legislativo foi imediatamente questionado por três frentes. A primeira, decidida em agosto de 2022 nas ADIs 7042 e 7043, restabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público lesadas, invalidando a exclusividade do parquet. A segunda, o Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR), fixou em 2022 quatro teses sobre a (ir)retroatividade da Lei 14.230/2021, das quais duas interessam diretamente ao concurseiro: a revogação da modalidade culposa é benéfica, mas não retroage para atingir a coisa julgada nem a execução das penas; e o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir de 26/10/2021.
A terceira frente é justamente a das ADIs 7156 (Confederação Nacional dos Servidores) e 7236 (CONAMP), julgadas em conjunto em três sessões plenárias entre maio e julho de 2026, que atacaram cerca de quarenta dispositivos da reforma. É esse julgamento que o candidato precisa dominar, porque redefine a moldura vigente da LIA e substitui, em vários pontos, a literalidade da lei por interpretação conforme a Constituição.
Prescrição na Lei de Improbidade Administrativa após as ADIs 7156 e 7236
A reforma de 2021 unificou o prazo geral de prescrição da improbidade em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia da cessação (art. 23, caput, da Lei 8.429/1992). Até aí não houve controvérsia. O ponto sensível estava no §5º do art. 23, que determinava que, interrompida a prescrição, o prazo recomeçaria a correr “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, ou seja, por quatro anos. Somado ao §8º, que criou hipótese de prescrição intercorrente, o desenho legal levava à extinção quase automática de milhares de ações em outubro de 2025, considerando que a duração média das ações de improbidade, segundo dados do CNJ, é de aproximadamente 5,15 anos.
Diante desse cenário, o ministro Alexandre de Moraes deferiu, em 23 de setembro de 2025, medida cautelar monocrática (posteriormente referendada) na ADI 7236 para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”. No julgamento de mérito encerrado em 1º de julho de 2026, o Plenário confirmou o entendimento e declarou a inconstitucionalidade material dessa fração do §5º. A tese vencedora sustentou que a redução do prazo pela metade fragilizava o sistema de responsabilização por improbidade, comprometia a efetividade do combate à corrupção e destoava do tratamento conferido pelos demais ramos do direito, nos quais a interrupção da prescrição reabre o prazo por inteiro.
Na mesma assentada, o STF fixou dois balizamentos adicionais. Reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade dos incisos II, III, IV e V do §4º do art. 23, que descrevem as hipóteses de interrupção da prescrição (ajuizamento da ação, publicação da sentença condenatória recorrível, publicação do acórdão condenatório e decisão monocrática que julga procedente o pedido). E, por maioria, estabeleceu prazo máximo de vinte anos para a prescrição em ações de improbidade, evitando que sucessivas interrupções mantivessem o processo indefinidamente aberto.
O resultado prático, para fins de prova, é que o prazo geral segue em oito anos, ocorrida a interrupção o prazo reinicia integralmente por outros oito anos (e não mais por quatro) e existe um teto absoluto de vinte anos. Para o Tema 1199, a irretroatividade do novo regime prescricional foi preservada: os novos marcos temporais valem a partir de 26/10/2021, sem alcançar fatos anteriores no que diga respeito à prescrição.
Um detalhe frequentemente cobrado é o momento da inconstitucionalidade. A cautelar da ADI 7236 é de setembro de 2025, mas a decisão de mérito só veio em julho de 2026. Entre uma data e outra, houve casos em que juízos de primeiro grau interpretaram extensivamente a cautelar para sobrestar integralmente ações de improbidade, o que foi rechaçado pelo STF via reclamação constitucional: a cautelar suspendia apenas a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, não o processo em si.
Indisponibilidade de bens: a flexibilização do art. 16 da LIA pelo STF
A tutela cautelar de indisponibilidade patrimonial na improbidade recebeu, na reforma de 2021, uma disciplina que a jurisprudência costumava chamar de “engessadora”. O art. 16, caput, com a redação da Lei 14.230/2021, prevê que a indisponibilidade poderá ser formulada em caráter antecedente ou incidente, para garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Os §§3º, 4º e 10, contudo, condicionavam a medida à demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e vedavam expressamente qualquer presunção de urgência, o que na prática impunha ao autor um ônus argumentativo próximo do exigido para tutelas de urgência do CPC.
O STF, no julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236, derrubou os trechos que impunham essa demonstração concreta rígida e afastou a vedação à presunção da urgência. A medida cautelar continua exigindo fundamentação e apoio em elementos concretos (não se trata de um bloqueio automático), mas passa a admitir duas ampliações relevantes: a decretação com base em tutela de evidência, nas hipóteses do art. 311 do CPC, e a possibilidade de presunção do perigo da demora em determinados casos, especialmente quando o próprio contexto do ato ímprobo sugere risco de dilapidação patrimonial.
Há, ainda, um ponto de extensão material que costuma ser cobrado em prova. A redação original da reforma sugeria que a indisponibilidade se limitava ao valor do dano ao erário. Após o julgamento, ficou assentado que a medida também pode abranger valores correspondentes ao enriquecimento ilícito do agente, quando houver, e não apenas o prejuízo direto ao patrimônio público. Isso significa que, havendo indícios de que o agente auferiu vantagem indevida em montante superior ao dano causado, a indisponibilidade pode alcançar todo o proveito ilícito estimado.
Sobre a aplicação intertemporal, o STJ já havia definido, em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção, que as regras do art. 16 têm natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, autorizando a reapreciação de indisponibilidades já deferidas para adequação à nova disciplina (Tema repetitivo com origem no REsp 2.271.044 e correlatos). Com a decisão do STF, essa readequação deve ser feita à luz da moldura constitucional fixada nas ADIs 7156 e 7236, o que na prática amplia o espaço de manutenção das medidas deferidas antes da Lei 14.230/2021.
Perda da função pública ampliada pelo STF (art. 12, §1º)
O art. 12 da Lei 8.429/1992 elenca as sanções aplicáveis por improbidade, entre elas a perda da função pública. Na redação da Lei 14.230/2021, o §1º do art. 12 introduziu uma limitação drástica: a perda atingia apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público à época do fato, admitida a extensão a outros vínculos apenas em caráter excepcional e nas hipóteses do inciso I do caput (enriquecimento ilícito).
O desenho gerava um problema prático evidente. Um agente que tivesse cometido improbidade como vereador e depois assumisse cargo efetivo em outro ente federativo mantinha o novo vínculo, ainda que condenado, salvo hipótese excepcional. A lei, ao restringir a sanção ao vínculo pretérito, blindava as trajetórias públicas subsequentes.
No julgamento das ADIs 7156 e 7236, prevaleceu o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que propôs interpretação conforme a Constituição do §1º do art. 12, retirando as expressões “apenas”, “na hipótese do inciso I do caput deste artigo” e “em caráter excepcional”. A técnica adotada inverteu a lógica legal: a perda passa a atingir o vínculo existente à época da infração e, como regra, deve ser estendida aos demais vínculos que o agente mantenha com a administração pública, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta.
O outro núcleo interpretativo relevante é a leitura da expressão “podendo” contida no dispositivo. O STF entendeu que ela deve ser lida como poder-dever do magistrado. Traduzido para o cotidiano forense: o juiz não tem faculdade de ignorar a análise da extensão da sanção aos demais vínculos; ele tem a obrigação de examinar essa extensão e só pode deixar de aplicá-la mediante decisão fundamentada, justificando por que, no caso concreto, a preservação dos demais vínculos se compatibiliza com a gravidade do ato ímprobo.
O efeito sistemático é o realinhamento da perda da função pública com o objetivo institucional da sanção. Se a improbidade compromete a idoneidade do agente para o exercício de função pública, restringir a perda ao cargo específico contradiz a lógica da tutela do patrimônio moral da administração. Com a nova leitura, condenações por improbidade tendem a ter efeito expansivo sobre todos os vínculos públicos existentes na data do trânsito em julgado.
Outros pontos julgados pelo STF nas ADIs 7156 e 7236:
Para além do tripé pedido pelo tema, o julgamento fixou outros pontos que costumam aparecer em provas objetivas e discursivas. O rol de atos de improbidade por violação a princípios (art. 11 da LIA) foi mantido como taxativo, confirmando o abandono da interpretação expansiva anterior à reforma; para o STF, a natureza sancionadora da improbidade exige tipicidade estrita. A exigência de dolo para todos os tipos de improbidade também foi preservada, reforçando o Tema 309 e o Tema 1199 da repercussão geral: não há mais improbidade culposa no ordenamento desde 26/10/2021.
Na relação entre esferas, o §4º do art. 21, que fazia a absolvição criminal confirmada por órgão colegiado impedir o prosseguimento da ação de improbidade, foi declarado inconstitucional. A regra comprometia a autonomia entre as instâncias penal e civil, que é pilar histórico do sistema sancionador brasileiro. A vinculação da esfera de improbidade ao resultado penal permanece apenas nas hipóteses clássicas do art. 935 do Código Civil e do art. 66 do CPP (inexistência do fato ou negativa de autoria, reconhecidas com trânsito em julgado).
Sobre a atuação judicial na tipificação, o STF invalidou os dispositivos da reforma que engessavam o juiz à capitulação jurídica indicada na petição inicial. O magistrado permanece vinculado aos fatos narrados, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, mas pode dar a esses fatos enquadramento jurídico diverso do proposto pelo autor, inclusive para desclassificar a conduta. A lógica é a mesma do processo penal: narra mihi factum, dabo tibi ius.
A exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas para apuração do dano (art. 17-B, §3º) foi derrubada. O valor do prejuízo pode ser apurado no próprio processo judicial, sem oitiva vinculante do órgão de controle externo, o que preserva a independência do Ministério Público e do Judiciário. Correlatamente, foi ajustada a leitura do art. 17-C, §2º: mantém-se a vedação à solidariedade para fins de aplicação das sanções (cada réu recebe pena proporcional à sua participação), mas admite-se a solidariedade para fins de responsabilidade patrimonial, na recomposição do erário.
A responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoas jurídicas (art. 3º, §1º) foi ampliada com a supressão da palavra “diretos” da expressão “benefícios diretos”. A partir do julgamento, essas pessoas podem ser responsabilizadas quando houver participação dolosa e benefício direto ou indireto, o que amplia o espectro da responsabilização por atos praticados pelas pessoas jurídicas. Por fim, o art. 23-C, que remetia atos envolvendo recursos públicos de partidos e fundações partidárias exclusivamente à lei dos partidos, foi lido em conformidade com a Constituição: a incidência da LIA não fica afastada, permanecendo cumulativa com a legislação partidária.
Um ponto de continuidade merece nota. A legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público lesadas, definida em 2022 nas ADIs 7042 e 7043, foi confirmada por essa cadeia decisória. Ambos podem propor a ação de improbidade e celebrar acordo de não persecução civil (ANPC), afastada a exclusividade que a reforma pretendeu conferir ao parquet.
Pegadinhas de prova sobre improbidade após as ADIs 7156 e 7236
A primeira armadilha recorrente diz respeito à contagem do prazo prescricional após a interrupção. Bancas gostam de manter, no enunciado, a regra literal do §5º do art. 23 (redução pela metade), aproveitando que muito material didático ainda não incorporou a inconstitucionalidade declarada. Após as ADIs 7156 e 7236, a resposta correta é que o prazo reinicia integralmente por oito anos, com teto absoluto de vinte. Marcar “quatro anos” após a interrupção equivale a ignorar o julgamento de julho de 2026.
Outra pegadinha comum envolve confundir a tese do Tema 1199 com a ampla retroatividade da reforma. O STF fixou que a revogação da modalidade culposa é norma benéfica, mas irretroativa em relação à coisa julgada e à execução das penas; e que o novo regime prescricional é irretroativo. Portanto, condenação já transitada em julgado por improbidade culposa não é desconstituída pelo advento da Lei 14.230/2021, e prazos prescricionais anteriores a 26/10/2021 seguem regidos pela lei antiga.
Na indisponibilidade de bens, o enunciado costuma testar se o candidato sabe distinguir “presunção automática” de “possibilidade de presunção”. O STF não autorizou a decretação automática da medida; o que ficou assentado foi a possibilidade de presunção do perigo da demora em determinados casos e o cabimento com base em tutela de evidência. Persiste a exigência de fundamentação e de elementos concretos. Alternativa que afirme “indisponibilidade automática” ou “dispensa de fundamentação” é armadilha.
Sobre a perda da função pública, o erro clássico é ler a decisão como se ela tornasse a perda de todos os vínculos consequência necessária de qualquer condenação. Não é isso. A regra é a extensão, mas o juiz mantém o poder-dever de avaliar caso a caso, podendo restringir a perda ao vínculo pretérito mediante fundamentação idônea. Alternativa categórica que afirme “sempre” ou “obrigatoriamente” atinge outros vínculos ignora a interpretação conforme adotada por Toffoli.
Ainda no art. 12, atenção à distinção entre suspensão dos direitos políticos e demais sanções. O STF entendeu que a suspensão só produz efeitos após o trânsito em julgado da condenação, o que impede o desconto retroativo do período entre a decisão colegiada e o trânsito. Bancas testam isso perguntando se cabe detração; a resposta é negativa após o julgamento.
Por fim, na relação entre absolvição criminal e ação de improbidade, o candidato deve ter clareza sobre as hipóteses clássicas do art. 935 do CC e do art. 66 do CPP. A absolvição penal por insuficiência de provas ou por atipicidade não impede a ação de improbidade. Apenas a absolvição fundada em inexistência do fato ou negativa categórica de autoria, com trânsito em julgado, vincula a esfera civil. O §4º do art. 21 da LIA, que tentava ampliar essa vinculação, foi declarado inconstitucional.
Flashcards V/F sobre a Lei de Improbidade Administrativa após as ADIs 7156 e 7236
- Após o julgamento das ADIs 7156 e 7236, interrompida a prescrição na ação de improbidade, o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, por quatro anos.
- O STF fixou prazo máximo de vinte anos para a prescrição em ações de improbidade, considerando o conjunto de eventuais interrupções.
- A concessão da indisponibilidade de bens prevista no art. 16 da LIA depende, após as ADIs 7156 e 7236, da demonstração concreta e casuística de perigo de dano irreparável, sendo vedada qualquer forma de presunção de urgência.
- A perda da função pública, após o julgamento das ADIs 7156 e 7236, deve ser automaticamente estendida a todos os vínculos públicos do condenado, sem espaço para valoração judicial.
- A revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa pela Lei 14.230/2021 é retroativa e desconstitui condenações transitadas em julgado por atos culposos, conforme o Tema 1199 do STF.
- A absolvição criminal confirmada por órgão colegiado, por força do §4º do art. 21 da LIA (redação da Lei 14.230/2021), continua sendo causa automática de extinção da ação de improbidade fundada nos mesmos fatos.
- A legitimidade ativa para propor ação de improbidade e celebrar acordo de não persecução civil é concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público lesadas.
- No litisconsórcio passivo por improbidade, o STF preservou a vedação à solidariedade para aplicação das sanções, mas admitiu solidariedade para fins de responsabilidade patrimonial no ressarcimento ao erário.
Gabarito comentado dos flashcards
- Falso. A expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no §5º do art. 23 da LIA, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 7156 e 7236, encerrado em 1º/7/2026 (cautelar já havia sido deferida em setembro de 2025). Após a interrupção, o prazo reinicia integralmente por oito anos.
- Verdadeiro. O Plenário fixou, na mesma decisão, prazo máximo de vinte anos para a prescrição em ações de improbidade administrativa, evitando que sucessivas interrupções mantivessem indefinidamente a possibilidade de responsabilização.
- Falso. O STF derrubou os §§3º, 4º e 10 do art. 16 da LIA na parte em que impunham demonstração concreta rígida e vedavam presunção de urgência. A medida continua exigindo fundamentação e elementos concretos, mas admite tutela de evidência (art. 311 do CPC) e presunção do perigo da demora em determinados casos. Não há decretação automática, mas também não há vedação categórica à presunção.
- Falso. A perda passa a atingir, como regra, todos os vínculos públicos do condenado, mas o juiz mantém poder-dever de avaliar a extensão à luz das circunstâncias do caso e da gravidade da conduta, podendo restringir a sanção ao vínculo pretérito mediante fundamentação. A solução foi construída por interpretação conforme, a partir do voto-vista do ministro Dias Toffoli sobre o §1º do art. 12.
- Falso. Conforme a segunda tese do Tema 1199 (ARE 843.989/PR), a revogação da modalidade culposa é norma benéfica, mas irretroativa, não incidindo sobre a coisa julgada nem sobre o processo de execução das penas. Aplica-se, contudo, aos atos praticados antes de 26/10/2021 cujo processo ainda não tenha transitado em julgado, devendo o juízo analisar eventual dolo.
- Falso. O §4º do art. 21 da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021, foi declarado inconstitucional pelo STF nas ADIs 7156 e 7236, por comprometer a autonomia entre as esferas penal e civil. A vinculação persiste apenas nas hipóteses clássicas do art. 935 do CC e do art. 66 do CPP (inexistência do fato ou negativa de autoria, com trânsito em julgado).
- Verdadeiro. O reconhecimento da legitimidade ativa concorrente foi decidido pelo STF em 31/8/2022, nas ADIs 7042 (Anape) e 7043 (Anafe), tendo sido preservado pelos julgamentos posteriores. O parquet e o ente lesado podem, cada um, propor a ação e celebrar acordo de não persecução civil.
- Verdadeiro. O art. 17-C, §2º, da LIA foi lido em conformidade com a Constituição para preservar a vedação à solidariedade quanto às sanções (cada réu responde pela sanção proporcional à sua participação) e admitir a solidariedade patrimonial na recomposição do erário, alinhando o dispositivo à lógica da responsabilidade civil por dano.
O julgamento das ADIs 7156 e 7236 encerra um ciclo de quase cinco anos de indefinição sobre o alcance da Lei 14.230/2021 e reposiciona a Lei de Improbidade Administrativa em patamar mais próximo do regime pré-reforma nos pontos ligados à responsabilização, ao passo que preserva conquistas dogmáticas relevantes da reforma (exigência de dolo, taxatividade do art. 11, ônus da prova do autor). Para o candidato, o novo mapa exige leitura combinada entre a literalidade da Lei 8.429/1992 com as alterações da Lei 14.230/2021, as teses do Tema 1199, as ADIs 7042 e 7043 (legitimidade concorrente) e o julgamento conjunto das ADIs 7156 e 7236 (prescrição, indisponibilidade, perda da função, autonomia entre esferas, responsabilização de particulares e tipificação judicial).
A tendência de cobrança é clara. Bancas como FGV, Cebraspe e Vunesp costumam incorporar julgamentos plenários dessa magnitude em ciclos rápidos, tanto em provas objetivas (com pegadinhas na literalidade do dispositivo declarado inconstitucional) quanto em provas discursivas e orais (exigindo articulação entre reforma legislativa, Tema 1199 e ADIs). Dominar a moldura pós-julgamento é condição para responder com segurança questões sobre prescrição intercorrente, extensão da indisponibilidade de bens, alcance da perda da função pública e autonomia entre as esferas civil e penal.
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