Olá megeanos(as)!
Preparamos este material com os enunciados em nossa última turma de reta final do TJSP 189, visando uma preparação antecipada para o TJSP 190, liberamos esse material aqui no blog que será uma fonte valiosa de questões para o próximo concurso.
Por oportuno e relevante, cabe lembrar que, de acordo com a Resolução 75/2009 do CNJ, as questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (art. 33).
Então, aqui, destacamos o que é divergente dos Tribunais Superiores e, ainda, excluímos súmulas de Direito Administrativo (que se referem a gratificações específicas de servidores do Estado de São Paulo) e de Direito Previdenciário (por esta disciplina não ser cobrada no concurso). É isso! Leia este material com cuidado, porque pode ganhar valiosos pontos na sua prova.
Bons estudos!
DIREITO ADMINISTRATIVO
- DESAPROPRIAÇÃO
Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
DIREITO CIVIL
- DOS BENS
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
- DOS FATOS JURÍDICOS
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I)
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 159: É incabível a condenação da vendedora ao pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade, ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra. Incidência do disposto no artigo 411, do Código Civil.
Atenção! Esta Súmula do TJSP diverge do entendimento do STJ sobre o tema. STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (REsp 1631485 – recurso repetitivo). |
Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.
Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “resinter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.
Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Súmula 164: É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
- DO DIREITO DAS COISAS
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
MATERIAL DEMONSTRATIVO DE SÚMULAS DO TJSP PASSADO
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22 comentários em “TJSP: Súmulas separadas por disciplina”