(A) às instituições financeiras privadas, mas não às públicas.
(B) aos consórcios.
(C) tanto às sociedades empresárias quanto aos empresários individuais.
(D) às sociedades de economia mista.
(E) às empresas públicas.
(A) É competente a Justiça Federal para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de sociedade de economia mista cuja acionista majoritária seja a União.
(B) É competente a Justiça Estadual para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de sociedade de economia mista cuja acionista majoritária seja a União.
(C) É competente o juízo do foro eleito pela assembleia geral, ao aprovar o respectivo estatuto, para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de sociedade operadora de plano de assistência à saúde.
(D) É competente o juízo do local da filial para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
(A) não são suspensas as execuções fiscais em face da recuperanda.
(B) é permitido retirar do estabelecimento do devedor bens móveis sobre os quais o credor tenha propriedade fiduciária, mesmo que sejam eles essenciais à atividade empresarial do recuperando.
(C) não tramitam as ações propostas contra a recuperanda que demandem quantias ilíquidas.
(D) o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de todos os bens da recuperanda, mesmo que não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
(A) Aqueles derivados de contrato de câmbio.
(B) Honorários de advogados decorrentes de serviços prestados à sociedade após o deferimento da recuperação.
(C) Obrigações garantidas por penhor mercantil.
(D) Bens alienados fiduciariamente não essenciais à realização da atividade empresarial da sociedade.
(A) O credor empresário deve demonstrar a regularidade das suas atividades para pedir a falência de terceiro.
(B) Todos os créditos existentes na data do pedido sujeitam-se à recuperação judicial.
(C) Os titulares de créditos sujeitos à recuperação, mas não afetados pelo plano de recuperação judicial, têm direito de votar na deliberação assemblear sobre a proposta.
(D) O descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial ao longo do processo e a aprovação da desistência do devedor quanto ao pedido de recuperação judicial geram efeitos jurídicos similares.
(A) A petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial relativo ao balanço patrimonial anual.
(B) Estando em termos a documentação exigida que deve instruir a petição inicial, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
(C) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções contra o devedor, bem como a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores, mesmo que nãosujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
(D) Na recuperação extrajudicial, transcorrido um ano da decisão que não homologou o plano, o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.(E) Na recuperação extrajudicial, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente
previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
(A) são ineficazes os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provandose o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar independente do prejuízo sofrido pela massa falida.
(B) a ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
(C) a ação revocatória poderá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos, contado da decretação da falência.
(D) o juiz poderá, a requerimento de qualquer uma das partes da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma processual estabelecida na lei falimentar, o arresto ou sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
(A) os créditos relacionados às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida são extraconcursais.
(B) os créditos dos sócios, dos administradores sem vínculo empregatício e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados subordinados.
(C) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos de privilégio geral.
(D) são créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.
(E) os créditos tributários, independentemente de sua natureza e seu tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, estão em segundo lugar na ordem de classificação de créditos.
(A) os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados dentro do termo legal.
(B) os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
(C) a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo legalmente previsto, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados.
(D) a constituição de qualquer direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, independentemente das características da dívida garantida.
(E) o pagamento de quaisquer dívidas, vencidas ou não, de contratos de mútuos ou similares realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito.
(A) não poderá ser decretada em razão da apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação;
(B) poderá ser decretada em razão da não efetivação de depósito elisivo no prazo da contestação;
(C) não poderá ser decretada diante da insuficiência do valor das duplicatas protestadas para ensejar o requerimento;
(D) poderá ser decretada em razão do impedimento ao pedido de recuperação judicial após o requerimento da falência;
(E) não poderá ser decretada em razão da ausência do protesto das duplicatas para fins cambiais.
A resposta da pergunta está nos artigos iniciais da Lei 11.101/2005.
“Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.”
O erro dos itens “a” e “b” está em afirmar que sociedade de economia mista pode estar sujeita à recuperação judicial, o que é vedado pelo art. 2º da Lei 11.101/2005. Já o item “c”, por sua vez, também está incorreto porque o art. 2º da LFRE fala que a Lei não se aplica à sociedade operadora de plano de assistência à saúde.
Por fim, o item correto é o item “d”, que encontra fundamento no art. 3º da LFRE.
“Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”
No período de seis meses, a contar do deferimento da recuperação judicial:
(A) CORRETA. Não são suspensas as execuções fiscais em face da recuperanda. (LFR, art. 5º, § 7º)
(B) INCORRETA. Embora tais créditos não se submetam à recuperação, a retirada é vedada se forem essenciais à atividade.
(C) INCORRETA. As que demandam quantias ilíquidas prosseguem (as líquidas ficam suspensas).
(D) INCORRETA. Só há interesse de atrair para o juízo universal as questões submetidas à recuperação.
Redação horrível. Extraconcursal são os créditos que não ingressam no concurso de credores, denominação própria do processo falimentar, não da recuperação. Aliás, na recuperação não há concurso (concorrência). O que a questão quis dizer é qual crédito não ingressa na recuperação (fica de fora do plano; não pode ser renegociado). É para ver ao que somos obrigado a passar (resistir) antes de passar (aprovação).
(A) INCORRETA. Estão fora da recuperação (art. 49, § 4º c/c artigo 86, II, ambos da LFR)
(B) INCORRETA. Esses valores não ingressam na recuperação, devendo ser pagos desde logo. Aliás, se for decretada a falência, aí sim esses créditos serão extraconcursais (pagos com prioridade, antes do concurso): créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
[…]
(REsp 1152218 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014).
(C) CORRETA. Penhor é garantia real. Entrará normalmente na recuperação e será crédito concursal na falência (pagos após os créditos trabalhistas). Veja o que estabelece o artigo 49, § 5º, da LRF: “tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido empagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de
suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei”.
(D) INCORRETA. O titular da posição de proprietário fiduciário não se submete à recuperação (art. 49, § 3º, da LFR). A única coisa é que os bens, se essenciais, não podem ser retirados da empresa em recuperação (isso não importa em incluir tais créditos na recuperação, pois são mantidas suas condições contratuais).
A questão encontra resposta na Lei 11.101/05, no parágrafo 1º do art. 97.
“Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
[…]
IV – qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.”
(A) INCORRETA. Art. 51, inciso II, da LFRE
(B) INCORRETA. Extinção? Kkk claro que não. Sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV)
(C) INCORRETA. Esses podem pedir a falência.
(D) INCORRETA. Dois anos (art. 151, § 3º)
(E) CORRETA. Artigo 163, § 5º.
(A) INCORRETA. “São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores” (art. 129 da Lei n. 11.101/05). Não depende de concilius fraudis.
(B) CORRETA. “Art. 129, parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo”.
(C) INCORRETA. “Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência”.
(D) INCORRETA. “Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros”. Apenas bens específicos (sequestro).
(A) CORRETA. “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: IV – às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida”.
(B) INCORRETA. os créditos dos sócios, dos administradores sem vínculo empregatício e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados subordinados. “Art. 83 Lei nº 11.101/05. (…). VIII – créditos subordinados, a saber: b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.” “Art. 83, § 4º, Lei nº 11.101/05. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados QUIROGRAFÁRIOS.”
(C) INCORRETA. “Art. 83 Lei nº 11.101/05. (…). VI – créditos QUIROGRAFÁRIOS, a saber: b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;”
(D) INCORRETA. Com a reforma da Lei 11.101/05, o inciso IV do art. 83, que tratava dos créditos com privilégio especial foi revogado, não havendo mais o dispositivo legal que tratava disso.
(E) INCORRETA. “Art. 83 Lei nº 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (…).” Logo, TERCEIRO na ordem.
(A) INCORRETA. Redação muito ampla. Englobaria negócios normais do empresário (todos os anos praticamente). Confira os comentários das próximas para entender melhor ou confira o artigo 129 da LFR.
(B) INCORRETA. São REVOGÁVEIS (não ineficazes) os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida (subjetiva).
(C) CORRETA. Isso! E segundo nossa rodada: a alienação irregular (sem anuência dos credores) do estabelecimento comercial, salvo se o alienante conservou em seu patrimônio bens suficientes para pagamento das obrigações é ineficaz perante os credores, independente da época em que ocorreu e da verificação de fraude. Perante os demais sujeitos de direito o ato gera os efeitos pretendidos, salvo invalidação nos termos da lei civil.
(D) INCORRETA. Apenas em caso de constituição posterior de direito real de garantia, em obrigação quirografária assumida antes do termo legal da falência (se a constituição for simultânea, mesmo no termo legal, não há irregularidade).
(E) INCORRETA. Não… apenas pagamento de dívida não vencida por qualquer meio (ex: dação, compensação…), inclusive o pactuado entre as partes quando da criação da obrigação.
Questão fundamentada no art. 95 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). “Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.”
O que compõe a produção de conteúdo da mega revisão?
a) Aulas de revisão (entre conteúdos online e aulão de véspera).
b) Aulas online em formato de revisão
c) Observação: as disciplinas selecionadas contarão com 1 aula (online)
d) VADE MEGE TJSP 190 (material de legislação selecionada para revisão dos principais artigos a serem estudados de acordo com o conteúdo programático do edital TJSP 190).
e) 1 (um) simulado de primeira fase específico para o TJSP 190, nos termos do edital, com 100 (cem) questões cada (a serem realizados no site do Mege, com criação de ranking – que contará com opção de pseudônimo, apresentação de estatísticas gerais e individuais de desempenho, além de gabarito comentado item a item).
f) A mega revisão será um evento de desfecho de preparação específica para o TJSP 190. Portanto, trata-se de um trabalho pesquisado e de total compromisso com a realidade esperada pelo corpo docente para a prova objetiva.
g) Envio de material de jurisprudência selecionada do STF/STJ/TSE e julgados selecionados para o TJSP 190.
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Obs: Levar documento de identidade com foto e comparecer, preferencialmente, com 1 hora de antecedência para credenciamento.
No evento, o Mege disponibilizará canetas esferográficas transparentes aos alunos (formato de prova) e bloco de anotações com espaço para registro do gabarito da sua prova.
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