Olá megeanos(as)!
O estudo de julgados dos TSE para o TJSP 190 é muito importante, pois revela os grandes temas em debate do direito eleitoral e auxilia na revisão de conteúdos que apenas a leitura da lei não nos traz tanta compreensão sobre possíveis desmembramentos em casos concretos.
Neste material, selecionamos apenas os que possuem uma linha mais aproximada do trato temático em concursos de carreiras jurídicas, especialmente em provas de magistratura (que já apresentam um número considerável de questões pautadas nos julgados do TSE desde a prova objetiva) e de ministério público (que possui menor incidência, mas que não nos custa dedicar atenção, até mesmo para eventual fundamentação em provas subjetivas e orais).
As conclusões aqui apresentadas em quadros resumem a posição vencedora firmada em cada julgado. No estudo direto pelo site do TSE não ocorre essa objetividade. Portanto, apesar de se tratar de uma leitura rápida, é indispensável que seja feita com total atenção e acompanhada da revisão dos artigos e temas aqui apresentados como relevantes para provas de concursos.
Em nossa compreensão, foram esses os principais temas trabalhados pelo TSE ao longo 2022 até agora (informativos 1 a 9). A ideia é repassar aos nossos alunos a informação filtrada da maneira mais objetiva possível para que a conclusão fique clara e todos possam compreender os fundamentos centrais a serem levados para sua prova.
JULGADOS SELECIONADOS DO TSE (2022)
- Desfiliação partidária e interesse processual na ação de perda de mandato eletivo
A existência de carta de anuência com a desfiliação, assinada pelo presidente do diretório municipal, bem como de ato formal de expulsão do parlamentar, com o registro do desligamento nos assentos da Justiça Eleitoral e baixa no Sistema de Filiação Partidária (Filia), afasta o interesse processual para a propositura de ação de perda de mandato eletivo.
Agravo Regimental na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo nº 0601896-25, Recife/PE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado na sessão virtual de 4 a 10/2/2022.
- Configura infidelidade partidária a migração, para terceira agremiação política, do parlamentar que já tenha se filiado anteriormente a outra legenda em decorrência da não superação da cláusula de barreira do partido pelo qual se elegeu.
Uma vez concretizada a migração partidária em decorrência do permissivo constitucional de que trata o § 5º do art. 17, posteriores migrações de legenda estarão sujeitas à regra da fidelidade partidária prevista no art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, conheceu da consulta para respondê-la negativamente, nos seguintes termos: o parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17, § 6º, da CF e no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena de perda de mandato. Por fim, o relator apontou o disposto no § 6º do art. 17 da CF, introduzido no ordenamento jurídico pela EC nº 111/2021, consagrando o postulado da fidelidade partidária, segundo o qual o mandato pertence ao partido político pelo qual eleito o parlamentar, e as hipóteses de perda de mandatos proporcionais. Confira-se:
(…) Assim, quanto à espécie, consignou o relator, tendo em vista os institutos da fidelidade partidária e da cláusula de barreira e, ainda, o permissivo constitucional contido no § 5º do art. 17, assegurando ao parlamentar a migração para outra legenda mantido o seu mandato, que, “uma vez exercida tal faculdade, nova desfiliação sem perda de mandato deve ficar restrita às hipóteses previstas na própria Constituição ou no art. 22-A da Lei nº 9.096/1995 nas futuras filiações/desfiliações”. Consulta nº 0600161-20.2021, Brasília/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada na Sessão Virtual de 11-17/02/2022. |
- Possibilidade de uso dos recursos do Fundo Partidário para o cumprimento de obrigação de restituição ao Erário
É possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para garantir o cumprimento voluntário ou forçado da obrigação decorrente de uso irregular de verbas públicas. Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, entendeu cabível a penhora dos recursos do Fundo para o pagamento voluntário de obrigação de restituição ao Erário. Concluiu o relator que, se a penhora dos recursos do Fundo Partidário é permitida para garantir o cumprimento forçado da decisão, deve ser também admitido o uso daqueles recursos para o pagamento voluntário da obrigação.
Agravo Regimental na Prestação de Contas nº 292-88.2014, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 15/02/2022.
- Constitucionalidade da aplicação imediata da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995.
É constitucional a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Em seu voto, o Ministro Edson Fachin, relator, entendeu cabível o reconhecimento da presunção de constitucionalidade da norma, afastando a inconstitucionalidade declarada nas instâncias inferiores, entendimento que foi seguido pela unanimidade do Plenário. Sendo assim, por maioria, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para autorizar a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei nº 9.096/1995, ficando a cargo do juízo da execução a apuração dos valores anistiados, mantendo-se a desaprovação das contas partidárias (…)
Recurso Especial Eleitoral nº 0600003-52.2019.6.21.0128, Passo Fundo/RS, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/3/2022.
- Não há fundamentação legal para que seja exigida do partido político a devolução ao Erário de valores considerados como dívidas de campanha.
A existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político compromete a transparência das contas prestadas, entretanto não deve ser equiparada a recurso de origem não identificada.
Recurso Especial Eleitoral nº 0601205-46.2018.6.12.0000, Campo Grande/MS, redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado por videoconferência em sessão de 8/2/2022 (referente ao período do Informativo nº 2/2022, de 1º a 13 de fevereiro).
- Ausência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, o julgamento das contas como não prestadas
Há possibilidade de afastamento do julgamento das contas como não prestadas pela ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado, quando o candidato tenha regularizado sua representação processual por ocasião da interposição do recurso eleitoral, ou seja, posteriormente à publicação da sentença zonal.
O TSE, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a irregularidade da representação processual, julgue as contas do recorrente, nos termos do voto do relator.
Recurso Especial Eleitoral nº 0600306-66, Canápolis/BA, rel. Min. Carlos Horbach, julgado na sessão de 24/05/2022.
- Na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista.
Consulta nº 0600251-91.2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada na sessão dCe 3P0F/6:/2005221,.p2e8n8de.1nt0e3d-e0p5ublicação.
A exigência de distribuição proporcional dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) restringe-se, por força da Emenda Constitucional nº 111/2021, às candidaturas femininas e de pessoas negras, tendo por objetivo assegurar o direito de participação dos grupos vulneráveis.
Consulta nº 0600062-16-2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada na sessão de 1º/7/2022, pendente de publicação.
- Na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista.
Tanto a federação partidária, globalmente, como cada partido integrante da Federação, individualmente, deverá apresentar, para a composição da lista global, candidaturas por gênero correspondentes ao mínimo de 30%.
Consulta nº 0600251-91.2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada na sessão de 30/06/2022, pendente de publicação.
- Partidos integrantes da coligação majoritária para governador devem integrar a mesma coligação para o cargo de senador.
É obrigatório que, na mesma circunscrição, partidos pertencentes à coligação majoritária para governador participem da mesma coligação para o cargo de senador. Não obstante, partidos integrantes da coligação para o cargo de governador podem lançar, individualmente, candidatas e candidatos ao Senado Federal. Além disso, partido que não integra coligação pode lançar, individualmente, candidata ou candidato a senador.
Cuidado para não ficar confuso quanto ao trecho central: em síntese, o partido integrante de coligação para governador não pode lançar candidatura por outra coligação para senador na mesma circunscrição; mas pode lançar individualmente. A legislação e a jurisprudência do TSE não admite que, na mesma circunscrição, partidos rivais em uma mesmo eleição viessem a se coligar em outra. |
- É vedada a doação de pessoa física que possui como única fonte de renda a exploração comercial de agência lotérica ou de transporte público a candidato a cargo do Legislativo ou do Executivo.
O art. 24, III, da Lei nº 9.504/1997, “expressa claramente que candidatos e partidos políticos não podem receber direta ou indiretamente qualquer tipo de doação de concessionários e permissionários do serviço público, sem exceção”.
Consulta nº 0600011-05.2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 1º/7/2022, pendente de publicação.
- Apenas o número do CPF poderá ser utilizado como chave PIX para a realização de doações por pessoas físicas.
O uso cogente de chave PIX com face externa unicamente do CPF para fins eleitorais é o que possibilita maior fidedignidade na transposição de informações ao sistema SPCE [Sistema de Prestação de Contas Eleitorais], haja vista a certeza de quem é o doador e no devido tempo.
Pedido de reconsideração na Consulta nº 0600244-02-2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado na sessão de 01/07/2022, pendente de publicação.
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