TJBA: julgados do STF e revisões estratégicas para a prova

Olá megeanos(as)!

O estudo da jurisprudência do STF deixou de ser um complemento ao estudo da lei e passou a ser um requisito básico para a aprovação nas principais carreiras jurídicas do país. As bancas examinadoras, especialmente a FGV para o TJBA, não cobrando apenas a tese fixada: cobrando os fundamentos que a sustentam, as exceções que a delimitam e a capacidade de aplicá-la a situações concretas que o enunciado da tese não descreve literalmente.

Este material reúne os julgados recentes do STF com maior incidência em provas, organizados por área, com atenção especial às nuances que as bancas exploram nas alternativas e aos pontos em que a jurisprudência recente alterou entendimentos anteriores que muitos candidatos ainda têm memorizados.


Direito de Família: O Fim da Separação Judicial como Instituto Autônomo

A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, suprimindo os requisitos de prévia separação judicial ou de comprovação de determinado tempo de casamento para que o divórcio pudesse ser requerido. Com a emenda, o texto constitucional passou a prever o divórcio de forma direta e sem condicionamentos.

O STF pacificou o entendimento de que a separação judicial deixou de existir como instituto autônomo do ordenamento jurídico brasileiro. O divórcio consolida-se como um direito potestativo: uma parte pode requerê-lo independentemente da concordância da outra, sem necessidade de demonstrar qualquer causa específica. A função que a separação judicial cumpria de período de reflexão antes da dissolução definitiva do casamento deixou de ter amparo constitucional.

Para as provas, o ponto que as bancas exploram é a consequência prática dessa mudança: a impossibilidade de o juiz exigir prévia separação judicial como condição para decretar o divórcio e o caráter potestativo do direito, que não pode ser negado por dissenso do cônjuge ou por avaliação judicial de conveniência.


Tratados Internacionais: Hierarquia e o caso das Convenções de bagagem

A questão do status hierárquico dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro é um dos temas mais recorrentes em provas de Direito Constitucional e Internacional. A jurisprudência do STF consolidou três posições possíveis, e a correta classificação de um determinado tratado depende de critérios específicos.

Os tratados de direitos humanos aprovados com o quórum qualificado do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal têm status de emenda constitucional. É o caso da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado a ser aprovado sob esse rito. Os tratados de direitos humanos não aprovados com esse quórum têm status supralegal: ficam abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária.

É o caso do Pacto de São José da Costa Rica, cujo status supralegal foi o fundamento para paralisar a eficácia da prisão civil do depositário infiel, que estava prevista em lei ordinária. Os tratados comuns têm status de lei ordinária.

O ponto que as bancas mais exploram nesse tema envolve as Convenções de Varsóvia e Montreal, consolidadas no Tema 136 do STF. Essas convenções disciplinam a responsabilidade das companhias aéreas por extravio de bagagem em voos internacionais e estabelecem um teto indenizatório para os danos materiais. A questão que aparece nas provas é: por que essas convenções prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, que em geral garante indenização mais ampla?

A resposta que o candidato precisa ter fixada é que a prevalência não decorre de status supralegal. As convenções de Varsóvia e Montreal são tratados comuns, com status de lei ordinária. A razão pela qual prevalecem sobre o CDC é o princípio da especialidade: o art. 178 da Constituição Federal determina expressamente que a lei disporá sobre a ordenação do transporte aéreo internacional, conferindo ao regramento específico das convenções precedência sobre a regra geral do CDC. Quem marca status supralegal como fundamento da prevalência está errado, e essa é exatamente a armadilha que a banca monta.

Um detalhe adicional importante: a limitação das convenções alcança apenas os danos materiais. Os danos morais decorrentes do extravio de bagagem em voos internacionais não estão sujeitos à tarifação das convenções e continuam sendo calculados conforme as regras gerais do direito brasileiro.


Processo Civil: medidas executivas atípicas e Coisa Julgada inconstitucional nos Juizados

  • Medidas Atípicas na Execução

A possibilidade de o juiz aplicar medidas executivas atípicas para a satisfação do crédito, como a apreensão de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, é reconhecida como constitucional pelo STF e pelo STJ no Tema 1.137. Ela decorre do art. 139, inciso IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.

A constitucionalidade dessas medidas, porém, não é irrestrita. Os tribunais superiores estabeleceram requisitos cumulativos que precisam estar presentes para que a medida seja legítima: proporcionalidade entre a medida e o resultado buscado, observância do princípio da menor onerosidade para o executado, caráter subsidiário em relação às medidas típicas previstas em lei, fundamentação adequada e específica ao caso concreto e, como regra, contraditório prévio antes da imposição da medida.

A ausência de qualquer desses requisitos torna a medida ilegal, e as bancas constroem questões apresentando situações em que um ou dois requisitos estão ausentes e perguntando sobre a validade da decisão. O candidato precisa saber não apenas que a medida é constitucional, mas em quais condições ela pode ser aplicada.

 

  • Coisa Julgada inconstitucional nos Juizados Especiais

Quando o STF declara uma norma inconstitucional, as decisões judiciais transitadas em julgado que se fundamentaram nessa norma podem ser impugnadas. No rito ordinário, os instrumentos disponíveis são a impugnação ao cumprimento de sentença ou a ação rescisória, conforme o momento e as circunstâncias do caso.

Nos Juizados Especiais, porém, há um obstáculo legal expresso: o art. 59 da Lei 9.099/1995 proíbe a ação rescisória no âmbito desse sistema. Esse impedimento gerava um impasse prático significativo: a parte prejudicada por uma decisão baseada em norma inconstitucional ficava sem instrumento para desconstituir a coisa julgada, porque o único remédio disponível no rito ordinário estava vedado por lei no microssistema dos juizados.

O STF resolveu esse impasse na ADPF 615. A Corte determinou que a parte pode apresentar petição simples ao juízo de origem do Juizado Especial, dentro do prazo decadencial de dois anos, para obstar os efeitos do título executivo inconstitucional. Esse instrumento, que não é a ação rescisória mas produz resultado equivalente, preserva a vedação legal do art. 59 sem deixar a parte sem tutela.

Para as provas, o candidato precisa saber que nos Juizados Especiais não cabe ação rescisória nem mesmo para impugnar coisa julgada inconstitucional, e que o instrumento adequado é a petição simples no prazo de dois anos. Qualquer alternativa que apresente a ação rescisória como admissível nos Juizados, ainda que excepcionalmente, está errada.


Fazenda Pública: Precatórios e a Vedação ao fracionamento

O regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, estrutura uma fila de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública. O sistema prevê uma fila prioritária para créditos de natureza alimentar e, dentro dessa fila, uma posição ainda mais privilegiada para credores idosos, portadores de deficiência ou com doenças graves: a chamada superpreferência.

O pagamento pela via da superpreferência está sujeito a um limite: o valor não pode ultrapassar três vezes o montante da Requisição de Pequeno Valor do ente devedor. Quando o crédito supera esse limite, surge a questão sobre o que o credor pode fazer com o excedente.

O Tema 1.156 do STF fechou essa discussão ao declarar inconstitucional o fracionamento do crédito para fins de recebimento. O credor não pode receber o valor até o limite pela via da superpreferência e jogar o restante para a fila comum de precatórios. A Corte reconheceu que essa prática representava uma forma de burlar a ordem de pagamento e comprometia a previsibilidade do sistema.

A solução que o STF validou é binária: o credor renuncia ao valor que excede o limite da superpreferência e recebe de imediato, ou mantém o crédito integral e aguarda na fila regular dos precatórios alimentícios. Não há uma terceira via que permita receber parte de uma forma e parte de outra.


Direito Penal: maconha, Tribunal do Júri, legítima defesa da honra e Juiz das Garantias

  • Descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal:

O STF fixou no Tema 506 que o porte de maconha para consumo pessoal, em quantidade de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, não configura crime. A conduta passa a ser tratada como ilícito civil e administrativo, afastando a persecução penal pelo art. 28 da Lei de Drogas.

Dois pontos que as bancas exploram com frequência precisam estar bem fixados. O primeiro é que a presunção do porte para consumo é relativa: o contexto pode afastá-la. A presença de balança de precisão, de grandes quantidades divididas em porções ou de outros elementos que indiquem comércio pode configurar tráfico, mesmo que a quantidade seja inferior ao limite fixado pelo STF.

O segundo ponto é a independência das instâncias em relação ao ambiente carcerário. O STJ decidiu que a descriminalização do porte na esfera penal não produz efeitos automáticos no campo disciplinar da execução penal. O preso flagrado com maconha dentro do estabelecimento prisional pratica falta disciplinar grave, nos termos da Lei de Execução Penal, porque a ordem interna do presídio tem fundamentos e finalidades próprios que independem da tipificação penal da conduta externamente.

 

  • Execução Provisória da Pena após Condenação pelo Júri:

O STF fixou que a condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução provisória imediata da pena, fundamentada na soberania dos veredictos, garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVIII. O tribunal entendeu que a soberania dos veredictos populares confere uma legitimidade especial à condenação pelo júri que justifica o início imediato do cumprimento da pena.

Um ponto relevante para as provas é o histórico legislativo. O Pacote Anticrime havia inserido no CPP uma exigência de pena mínima superior a 15 anos para que a prisão imediata ocorresse. O STF declarou essa exigência inconstitucional, por considerar que o legislador não poderia criar condições que limitassem um efeito que decorre diretamente de garantia constitucional. Com a derrubada desse limite, a execução provisória após condenação pelo Júri independe do quantum de pena fixado.

  • Legítima Defesa da Honra:

O STF julgou procedente a ADPF 779 e declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra. A Corte foi além da simples declaração de inconstitucionalidade: estabeleceu que essa tese não pode ser invocada por nenhum sujeito processual, seja a defesa, seja a acusação, seja qualquer autoridade do sistema de justiça. Não pode ser alegada em sede policial, em plenário do Júri, nem em qualquer outro momento processual.

O fundamento da decisão está na violação à dignidade da mulher e ao princípio da igualdade de gênero: a tese parte da premissa de que a honra masculina é um bem jurídico que pode justificar a violência contra a mulher, o que é incompatível com o ordenamento constitucional brasileiro. A utilização da tese em plenário do Júri pode gerar a nulidade do julgamento.

Para as provas, o ponto crítico é a abrangência da vedação. A banca pode apresentar uma situação em que a defesa alega que, no Tribunal do Júri, a plenitude de defesa justificaria a utilização da tese. Esse argumento está errado: a plenitude de defesa não autoriza teses que violam diretamente preceitos fundamentais da Constituição.

 

  • Juiz das Garantias:

O STF declarou constitucional o instituto do Juiz das Garantias na ADI 6.298. O modelo prevê a separação entre o juiz responsável pelo controle da investigação e das prisões cautelares e o juiz que conduzirá a instrução e proferirá a sentença, com o objetivo de preservar a imparcialidade do julgador.

A constitucionalidade do instituto vem acompanhada de um mapa preciso de exceções que as bancas exploram com intensidade. O Juiz das Garantias não se aplica nos seguintes casos: processos de competência originária dos tribunais, Tribunal do Júri, crimes de violência doméstica e familiar, infrações de menor potencial ofensivo julgadas nos Juizados Especiais Criminais e julgamentos colegiados envolvendo organizações criminosas.

Conhecer o mapa das exceções é mais importante do que conhecer a regra geral, porque as questões são construídas exatamente a partir das situações excepcionais.


Flashcards de Revisão: Verdadeiro ou Falso

Teste seu conhecimento antes de conferir o gabarito:

Questão 1. Os tratados internacionais que disciplinam a responsabilidade das companhias aéreas por extravio de bagagem possuem status supralegal, razão pela qual se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor na fixação de indenização por danos materiais.

Questão 2. A aplicação de medidas executivas atípicas, como a apreensão de CNH e passaporte, é constitucional, desde que se observe a proporcionalidade, a subsidiariedade e o contraditório.

Questão 3. Tratando-se de créditos superpreferenciais, caso o montante devido ultrapasse o limite de três vezes a RPV, é constitucional o fracionamento do pagamento, recebendo-se o limite via superpreferência e o restante via precatório convencional.

Questão 4. Nos Juizados Especiais Cíveis, como há vedação legal expressa à Ação Rescisória, a impugnação de coisa julgada baseada em lei declarada inconstitucional pelo STF deve ser feita mediante petição simples no juízo de origem.

Questão 5. De acordo com o STF, a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, mas pode ser sustentada pela defesa no âmbito do Tribunal do Júri em razão da plenitude de defesa garantida constitucionalmente.


Gabarito Comentado

  • Questão 1: Falso.

As convenções de Varsóvia e Montreal têm status de lei ordinária, e não supralegal. A prevalência sobre o CDC decorre do princípio da especialidade, previsto no art. 178 da Constituição Federal, e não de hierarquia normativa superior.

  • Questão 2:Verdadeiro.

O STF e o STJ reconhecem a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que presentes os requisitos cumulativos de proporcionalidade, menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e, como regra, contraditório prévio.

  • Questão 3: Falso.

O STF declarou inconstitucional o fracionamento do crédito superpreferencial no Tema 1.156. O credor deve escolher entre renunciar ao excedente para receber de imediato ou manter o crédito integral e aguardar na fila regular.

  • Questão 4: Verdadeiro.

Na ADPF 615, o STF determinou que o instrumento adequado nos Juizados Especiais é a petição simples ao juízo de origem, dentro do prazo decadencial de dois anos. A ação rescisória é vedada pelo art. 59 da Lei 9.099/1995 e não pode ser utilizada nem excepcionalmente.

  • Questão 5: Falso.

Na ADPF 779, o STF baniu completamente a tese da legítima defesa da honra do ordenamento jurídico. Ela não pode ser invocada por nenhum sujeito processual em nenhuma fase ou sede, incluindo o Tribunal do Júri. A plenitude de defesa não autoriza teses que violam preceitos fundamentais da Constituição.


Manter a jurisprudência do STF atualizada é o que separa o candidato que acerta as questões difíceis do que erra exatamente nelas. Os julgados apresentados aqui têm em comum um elemento que os torna especialmente perigosos em prova: todos envolvem a superação de entendimentos anteriores ou a criação de exceções a regras que parecem claras.

O candidato que sabe que a execução provisória após condenação pelo Júri independe do quantum de pena, que a coisa julgada inconstitucional nos Juizados é atacada por petição simples e não por rescisória, e que as convenções de bagagem prevalecem sobre o CDC por especialidade e não por supralegalidade chega à prova com uma vantagem concreta sobre quem ainda tem memorizados os entendimentos antigos.

Acompanhar os informativos do STF de forma sistemática, com foco na ratio decidendi de cada julgado e não apenas no enunciado da tese, é o investimento com maior retorno por hora de estudo na reta final de qualquer concurso jurídico de alto nível.


 


 

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