Olá megeanos(as)!
Acompanhar a jurisprudência dos tribunais superiores não é apenas uma recomendação de estudo: é uma exigência concreta de qualquer concurso jurídico de alto nível. O STJ e o STF decidem dezenas de casos por semana, e as bancas mais exigentes, como a FGV no ENAM, incorporam esses julgados às provas com velocidade crescente. Quem não acompanha chega à prova surpreso por questões cujas respostas contradizem o que aprendeu nos manuais.
O material de informativos a seguir reúne seis julgados recentes que percorrem Processo Penal, Execução Penal, Direito Constitucional, Civil, Processo Civil Coletivo e Direito Digital. Foram escolhidos pela riqueza técnica dos raciocínios envolvidos e pelo potencial de cobrança nas próximas provas: todos envolvem distinções ou superações de entendimentos anteriores, que é exatamente o tipo de situação que as bancas usam para separar candidatos.
1. Processo Penal: excesso injustificado de prazo e a justa causa ampliada
O Ministério Público demorou quase seis anos para oferecer denúncia contra um investigado por apropriação indébita de um smartphone que já havia sido restituído à vítima. Um crime de baixíssima complexidade, sem nenhuma justificativa para a demora.
Durante décadas, a jurisprudência consolidada, inclusive do próprio STJ, tratava o excesso de prazo na fase inquisitorial como mera irregularidade administrativa. O entendimento clássico era o de que o oferecimento e o recebimento da denúncia superavam automaticamente qualquer alegação de constrangimento ilegal por demora, desde que o crime não estivesse prescrito.
A 5ª Turma do STJ fez um distinguishing para os casos de inquéritos de baixa complexidade em que há inércia estatal abusiva. Nesses casos, a demora injustificada e prolongada corrói a própria legitimidade da persecução penal, colocando em conflito o poder punitivo do Estado e o direito constitucional à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana.
A consequência não é a absolvição do réu. É a rejeição da denúncia com base no art. 395, inciso III, do CPP, por ausência de justa causa. O STJ conferiu um viés ampliado a esse instituto: a justa causa não exige apenas indícios de autoria e materialidade, mas impõe o respeito à legalidade estrita e aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal. Validar uma denúncia após anos de inércia seria o Judiciário chancelando um constrangimento ilegal praticado pelo próprio Estado.
2. Execução Penal: independência das instâncias e posse de maconha
Um detento foi flagrado com 32 gramas de maconha durante o banho de sol. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia desclassificado a conduta para falta média, argumentando que, como o STF descriminalizou a posse de maconha para consumo pessoal no Tema 506, a via administrativa deveria seguir a mesma posição.
O STJ discordou e aplicou o princípio da independência das instâncias. A descriminalização na esfera penal não se traduz automaticamente em permissão disciplinar dentro dos presídios. Não se pode confundir o juízo de tipicidade penal com a violação das normas disciplinares prisionais estabelecidas na Lei de Execução Penal.
O ambiente de confinamento atrai regras de controle mais severas, voltadas à manutenção da ordem, da segurança e da disciplina. A posse de entorpecente continua configurando falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, 39, incisos II e V, e 52 da LEP. A ausência de previsão específica para maconha para uso próprio na LEP não impede o reconhecimento da ilicitude extrapenal e a consequente sanção administrativa.
Para a prova, o ponto central é a distinção entre os planos: o STF descriminalizou no campo penal; isso não elimina a infração disciplinar no campo administrativo da execução. Os dois sistemas operam com lógicas e finalidades diferentes.
3. Direito Constitucional: bifurcação do foro por prerrogativa de função
O STF havia estabelecido, na Ação Penal 937, que o foro por prerrogativa de função exigia que o crime tivesse ocorrido no exercício do mandato e tivesse relação com as funções desempenhadas. Havia também um marco processual: o término da instrução fixava a competência no STF, mesmo que houvesse perda do mandato após esse momento.
O tribunal superou o aspecto processual da AP 937. Para cargos políticos, como parlamentares e chefes do Executivo, não importa mais o momento ou a razão da perda do mandato: uma vez fixada a competência do STF, com crime praticado no exercício da função e relacionado a ela, o processo permanece no tribunal. A única exceção é a aposentadoria, que gera a perda imediata do foro.
Para cargos técnicos, como magistrados, membros do Ministério Público e conselheiros de Tribunais de Contas, o STJ e o STF construíram uma regra diferente. Aplicar a lógica da AP 937 a esses cargos geraria um problema grave: um desembargador que praticasse um crime comum, como feminicídio, perderia o foro e seria julgado por um juiz de primeiro grau, criando uma hierarquia administrativa reversa que comprometeria a independência funcional e a imparcialidade da jurisdição. Por isso, cargos técnicos mantêm o foro no tribunal respectivo mesmo que o crime comum não tenha relação direta com o exercício da função.
Um ponto que aparece com frequência nas questões: Defensores Públicos não possuem foro por prerrogativa de função, e as normas estaduais que o preveem são inconstitucionais por violação ao princípio da simetria.
4. Direito Civil: imprescritibilidade herdada nas perdas e danos
Nos contratos de compra e venda de imóveis, quando o vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva após a quitação integral do preço, o comprador pode ajuizar ação de adjudicação compulsória, que substitui a vontade do alienante por uma decisão judicial. Por ser ação meramente declaratória, a adjudicação compulsória é imprescritível.
O problema surge quando a entrega do bem específico se torna impossível: o imóvel foi demolido, a empresa faliu ou qualquer outra causa superveniente inviabiliza o cumprimento in natura. Nesses casos, o juiz converte a obrigação em indenização por perdas e danos, o que pode fazer até de ofício, com base no art. 499 do CPC. Ocorre que a pretensão indenizatória tem natureza condenatória e, pela regra geral do Direito Civil, é prescritível.
Se aplicada a prescrição à conversão, o devedor que inviabilizou a entrega do bem acabaria sendo beneficiado por sua própria conduta, fulminando o direito do credor. O STJ fixou que a pretensão indenizatória resultante dessa conversão herda a imprescritibilidade da ação originária. É um resultado contraintuitivo: uma ação condenatória que não prescreve. Mas a lógica é precisa: o credor não deu causa à impossibilidade, e não pode ser punido por ela.
5. Processo Civil Coletivo: afastamento da Súmula 235 do STJ
A Súmula 235 do STJ determina que não se reúnem processos conexos se um deles já houver sido julgado. Essa é a regra geral.
O problema surgiu no campo da tutela coletiva. Em ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, como as que envolvem operadoras de telefonia processadas em diferentes Tribunais Regionais Federais, a aplicação literal da súmula gerava risco concreto de decisões conflitantes sobre direitos difusos e coletivos, afetando toda uma coletividade de forma contraditória.
O STJ definiu que a Súmula 235 NÃO se aplica ao microssistema de tutela coletiva, orientado pelo art. 93 do CDC e pelo art. 2º da Lei da Ação Civil Pública. Em ACPs de âmbito nacional, a propositura da primeira ação fixa a competência de forma absoluta no juízo prevento. Havendo conexão ou continência, os processos devem ser reunidos para evitar decisões divergentes, mesmo que um deles já tenha sentença proferida. O Tema 1.075 do STF prevalece sobre a regra sumular.
A distinção para a prova é clara: a Súmula 235 vale para processos individuais. No microssistema coletivo, a lógica é outra, orientada pela uniformidade das decisões que afetam coletividades.
6. Direito Digital: hashtag como instrumento idôneo de remoção de conteúdo
Duas influenciadoras digitais menores de idade foram vítimas de uma campanha massiva de difamação nas redes sociais, com uma hashtag específica sendo usada para acusá-las falsamente de sofrerem abuso sexual.
O art. 19 do Marco Civil da Internet exige, como regra geral, a indicação clara e específica da URL de cada publicação individualizada para que o provedor seja obrigado a remover o conteúdo ilícito. Aplicada ao caso, essa exigência imporia às vítimas uma prova diabólica: identificar individualmente cada uma das publicações de uma campanha viral massiva é materialmente impossível, e tentar fazê-lo causaria revitimização constante.
O STJ fez um distinguishing. Utilizando os vetores interpretativos da proteção integral consagrados no ECA e o dever imediato de cuidado imposto às grandes plataformas tecnológicas pela Lei 15.211, o tribunal decidiu que a indicação exclusiva da URL vinculada à hashtag é instrumento tecnicamente idôneo e suficiente para fundamentar a ordem de remoção. A hashtag funciona como um marcador objetivo e indexador tecnológico de agrupamento de conteúdo: removê-la permite que o provedor elimine o conteúdo de forma massiva, proporcional e eficaz.
A leitura literal do Marco Civil foi superada em favor da proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Para a prova, o ponto central é o distinguishing em relação à regra geral do art. 19 e o fundamento utilizado pelo STJ: proteção integral mais dever de cuidado das big techs.
Os seis julgados apresentados aqui têm em comum um elemento que as bancas mais valorizam: todos envolvem distinções ou superações de entendimentos anteriores. O STJ não aplica a mesma regra de sempre: ele identifica situações em que a regra geral produziria resultados injustos ou incompatíveis com a Constituição e constrói exceções fundamentadas.
Estudar jurisprudência com esse nível de profundidade, entendendo o porquê de cada decisão e não apenas o seu enunciado, é o que permite ao candidato responder com segurança mesmo quando a questão apresenta uma variação que o texto literal do julgado não cobre. E é exatamente esse raciocínio que as provas de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública exigem nas suas questões de maior dificuldade.
Acompanhar os informativos do STJ e do STF com regularidade, com foco na ratio decidendi de cada julgado, é um dos investimentos com maior retorno por hora de estudo na reta final de qualquer concurso jurídico.
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