Dicas de estudo

6ª Turma do STJ tranca Ação Penal sobre aborto por quebra de sigilo profissional entre médico e paciente

Olá megeanos(as)!

A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou a 6a Turma do STJ a trancar uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP).

Além de ter acionado a polícia por suspeitar da prática do delito, o médico foi arrolado como testemunha no processo – situações que, para o colegiado, violaram o artigo 207 do Código de Processo Penal (CPP) e geraram nulidade das provas reunidas nos autos. Ao trancar a ação penal, a Sexta Turma determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina ao qual o médico está vinculado, para que os órgãos tomem as medidas que entenderem pertinentes.

De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.

Após a instauração do inquérito, o médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações, além de ter sido arrolado como testemunha. Com base nessas informações, o Ministério Público propôs a ação penal e, após a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, a mulher foi pronunciada pelo crime do artigo 124 do CP.

O CPP proíbe médico de revelar segredo profissional obtido durante atendimento.

“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha”, concluiu.

O ministro mencionou também o Código de Ética Médica – citado em voto vencido no julgamento do caso em segundo grau –, cujo artigo 73 impede o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal e determina que, se convocado como testemunha, deverá declarar o seu impedimento.

Vale lembrar que o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Prof. Yvina Macêdo

E aí!? Achou interessante? Envie pra um(a) amigo(a) que precisa saber disso!

Você também gostará de ler:

 

mege

Recent Posts

Saiba quais foram as últimas bancas dos concursos para Delegado de Polícia

Olá megeanos(as)! Se você sonha com o distintivo de Delegado de Polícia, saiba que sua…

18 horas ago

Noções gerais de Difusos: versão resumida de estudo para Ministério Público

Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Difusos abordando…

2 dias ago

Noções gerais de Civil: versão resumida de estudo

Olá megeanos(as)! Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Civil abordando…

3 dias ago

Material gratuito para PCCE: baixe agora a Rodada 1 completa!

Olá megeanos(as)! Neste material gratuito da Rodada 1 para o concurso da PCCE, você encontrará…

6 dias ago

DPEMT: regulamento publicado! Saiba o que estudar e como se preparar para o concurso

Olá megeanos(as)! O regulamento do concurso para Defensor Público do Estado de Mato Grosso (DPEMT)…

7 dias ago

DELEGADO: Súmulas do STF selecionadas e separadas por assunto (de acordo com o edital da PCCE)

Olá megeanos(as)! O Mege apresenta este material para facilitar o estudo do teor das súmulas…

1 semana ago

This website uses cookies.