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A responsabilização civil do Estado por atos judiciais é uma questão delicada e altamente regulamentada, enquadrada por normas claras e exceções pontuais. Enquanto a regra geral isenta o Estado de responsabilidade por decisões judiciais, devido ao efeito saneador da coisa julgada e à recorribilidade das decisões, existem importantes exceções que permitem tal responsabilização em casos específicos.
Estes incluem erros judiciários em matéria criminal, prisões prolongadas além do determinado e atos administrativos do Judiciário, cada qual com critérios e consequências jurídicas bem definidas.
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Em razão da recorribilidade das decisões judiciais e do efeito saneador da coisa julgada (art. 508, CPC), em regra, não haverá responsabilização estatal por atos judiciais. A doutrina e a jurisprudência, contudo, trazem algumas exceções:
a) Atos não judiciais: os atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário, em sua função atípica, são normalmente responsabilizáveis, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
b) Erro judiciário na esfera criminal (art. 5º, LXXV, da CF/88): a própria Constituição prevê a responsabilização do Estado quando, por erro, condenar alguém criminalmente. A referida obrigação independe da prévia comprovação de dolo ou culpa do magistrado (objetiva), mas pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio da revisão criminal.
c) Prisão além do tempo (art. 5º, LXXV, da CF/88): também há previsão constitucional expressa a responsabilizar o Estado quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença judicial.
ATENÇÃO! De acordo com o STF, em regra, a prisão preventiva não gera a responsabilização objetiva do Poder Público, ainda que o réu, ao final, venha a ser absolvido (RE 429.518/SC). Para o Supremo, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente previstos em lei, e o decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário, desde que o magistrado tenha observado as hipóteses de cabimento da lei.
d) Atraso na prestação jurisdicional: a demora desproporcional e desarrazoada na prestação jurisdicional, caso venha a causar danos ao jurisdicionado, pode, em alguns casos, ensejar o dever de indenizar pela Administração.
Destaca-se ainda que o art. 143 do CPC/2015 deixa claro que o juiz responderá regressivamente quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é limitada, protegida por leis que precisam de condições específicas para serem aplicadas. Contudo, as exceções como erros judiciais, prisões indevidas e demora na prestação jurisdicional revelam os limites dessa imunidade. Esperamos que este artigo tenha proporcionado uma visão clara sobre o tema.
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18 comentários em “É possível a Responsabilização Civil do Estado por atos judiciais?”