Normas mistas ou híbridas são aquelas que apresentam duplicidade de conteúdo, vale dizer, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância desta constatação repercute no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo, logo, vem a cabeça se a lei processual penal pode reatragir? E se a norma for híbrada, como ficará a parte material e processual ? Há duas orientações:
Primeira corrente: detectada a natureza mista do conteúdo inserido à lei nova, possibilita-se, para verificação de sua aplicação imediata ou não aos fatos ocorridos e processos iniciados anteriormente à sua vigência, a cisão da norma. Neste cenário, se o conteúdo material inserido à nova legislação, em comparação com o direito anterior, for prejudicial ao réu, é este último (o direito anterior) que deverá ser aplicado.
Você já ouviu falar sobre norma genuinamente processual ? No direito penal, o problema da sucessão das leis no tempo é resolvido segundo a garantia constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CRFB, art. 5º, inciso XL). Já no campo processual penal, a norma geral de direito intertemporal encontra-se prevista no art. 2º do CPP, disciplinando que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais).
A compreensão dos conceitos de prescrição, decadência e perempção é essencial no âmbito do Direito Penal, pois delineia o contorno da capacidade de atuação do Estado frente ao direito de punir. Esses institutos funcionam como garantias de que não haverá uma demora indefinida na atuação jurídica, assegurando, assim, a justiça e a razoabilidade nos processos penais.
Compreender essas diferenças não apenas enriquece o conhecimento jurídico, mas também sustenta uma aplicação mais justa e eficiente da lei.
Ainda, não há que se confundir prescrição penal com decadência penal. A semelhança entre os institutos reside no fato de que ambos são causas extintivas do direito de punir do Estado (“jus puniendi”), mas as diferenças são inúmeras.
A licitação é o mecanismo necessário para as contratações públicas, rege-se por princípios essenciais para assegurar que cada etapa do processo seja justa, transparente e eficiente, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.133/2021. Essa lei introduz diretrizes detalhadas que não somente orientam a escolha das propostas mais vantajosas para a administração pública, mas também encorajam a inovação e promovem objetivos sustentáveis.
Além disso, a licitação serve como uma ferramenta regulatória, influenciando positivamente o mercado e endossando práticas que beneficiam o meio ambiente e a sociedade.
Apresentamos nossas questões obrigatórios de Direito Constitucional com gabarito comentado para o 2º Exame Nacional da Magistratura (ENAM). Como é de seu conhecimento, a disciplina de Direito Constitucional tem relevância expressiva em absolutamente todos os concursos voltados às carreiras jurídicas, e, no ENAM, esse padrão se repete: são 12 (doze) questões de Direito Constitucional de um total de 80 (oitenta), o que representa o percentual de 15% de sua prova. Parece evidente, portanto, que é uma disciplina a ser priorizada.
Assim como nas demais disciplinas, em Direito Constitucional a experiência do primeiro ENAM não destoou muito da comum experiência em primeiras fases organizadas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, o que proporcionou uma prova bastante equilibrada, com predomínio da cobrança de jurisprudência, legislação (a “lei seca”) e, ainda, de doutrina.
As teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como usual, tiveram especial destaque ao longo de toda a prova, pelo que se recomenda que o aluno tenha atenção a elas.
É essencial, quando se trata de interesses e direitos difusos e coletivos, o estudo detalhado da Lei n. 7.347/1985, pois a Lei da Ação Civil Pública (LACP) é considerada, com o Código de Defesa do Consumidor, um diploma geral do microssistema de processo coletivo. Por isso preparamos esse guia especialmente para você!
A LACP representa um marco fundamental na proteção dos direitos difusos e coletivos no Brasil, caminhando lado a lado com o Código de Defesa do Consumidor como pilares do microssistema de processo coletivo. Essa legislação abre caminhos para a tutela efetiva de direitos essenciais ao bem-estar comum e à manutenção da justiça social, possibilitando a defesa de interesses que transcendem o individual e impactam a coletividade.
Por meio da LACP, questões de enorme relevância, como danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico e histórico, entre outros, podem ser adequadamente endereçadas no Judiciário, refletindo um avanço significativo na consciência sobre a importância da preservação desses direitos para as presentes e futuras gerações.
Foi autorizado o concurso do TRF 3 com previsão de 106 vagas. A banca responsável será a VUNESP. A remuneração inicial é acima de R$ 33 mil reais. Após publicação do edital do TRF 2, outro Tribunal Regional Federal terá oportunidade em outro concurso.
Resta saber se a primeira fase do concurso será o Exame Nacional da Magistratura, como foi anunciado no TRF 2.
O Curso Mege conta com 46 aprovados em todos os TRF.
Navegando pelas complexidades do Direito Internacional Público, este post visa esclarecer a natureza e os tipos de vistos. Embora frequentemente mal interpretados como garantias de entrada, os vistos representam apenas uma expectativa de admissão, sujeita à discricionariedade do Estado receptor.
Aprofundaremos na legislação pertinente, abordando desde os critérios de concessão até as diferentes categorias de vistos disponíveis sob a Nova Lei de Migração do Brasil, destacando a complexidade e os detalhes essenciais que todo candidato a delegado de polícia deve dominar.
O princípio da serendipidade e a prática da “fishing expedition” são temas cruciais no contexto das decisões dos tribunais superiores brasileiros, especialmente em casos de interceptações telefônicas e busca e apreensão. Este blogpost explora decisões significativas do STF e STJ que delineiam os contornos legais e as limitações dessas práticas, ilustrando como provas podem ser validadas mesmo quando obtidas de maneiras inesperadas ou em contextos inicialmente não visados.
Abordaremos decisões que impactam diretamente a prática jurídica e as investigações, oferecendo uma compreensão detalhada de como esses princípios operam dentro da estrutura legal brasileira.
Foi publicado o edital do TRF 2 para Juiz Federal. Serão 30 vagas imediatas, fora o cadastro de reserva. A remuneração inicial será no valor de R$ 35.845,21 (trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos) mais benefícios.
As inscrições podem ser feitas a partir de hoje (09/09/2024) até 08/10/2024, mais especificamente até às 14h dessa data. A taxa será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A primeira etapa do concurso se dará por meio do ENAM, com a habilitação no Exame Nacional da Magistratura, as demais fases serão: provas escritas, inscrição definitiva, prova oral e prova de títulos.