Olá megeanos(as)!
Disponibilizamos a prova comentada do último concurso do MPMG (2021), com o objetivo de auxiliá-los na preparação dos estudos para o novo concurso. Vale lembrar que a prova foi disponibilizadas em 4 grupos.
Os grupos foram constituídos dessa forma:
- Grupo I (Constitucional, Administrativo, Eleitoral, Tributário e Financeiro);
- Grupo II (Penal, Crimonologia e Processo Penal);
- Grupo III (Civil e Processo Civil);
- Grupo IV (Direito Material e Processual Coletivo)
Apresentaremos a primeira questão do último concurso MPMG:
QUESTÃO 1
Assinale a alternativa CORRETA:
A) O “estado de coisas inconstitucional”, lido pela doutrina pátria como princípio da proibição de proteção deficiente, indica uma situação fática de desídia estatal diante de determinado direito fundamental.
B) O realismo jurídico, movimento teórico que superou o formalismo, ressalta a estrita vinculação das decisões judiciais ao comando legal, importando mais a lei em si do que as consequências fáticas de sua aplicação.
C) A ideia da “desconstitucionalização” reconhece a recepção de preceitos constitucionais anteriores, porém na condição de direito ordinário, e desde que compatíveis com a nova ordem constitucional.
D) O conceito de efetividade da norma jurídica, distinto da mera ideia de eficácia, não se aplica às normas constitucionais, naturalmente dependentes da ação política e da realidade social vivenciada, circunstâncias limitadoras da materialização concreta do preceito legal.
RESPOSTA CORRETA: Alternativa C
COMENTÁRIOS
A) INCORRETA. O primeiro ponto a ser questionado nesta questão diz respeito à origem da discussão a respeito do Estado de Coisas Inconstitucional. Segundo Márcio André Lopes Cavalcante, a ideia de que pode existir um Estado de Coisas Inconstitucional e que a Suprema Corte do país pode atuar para corrigir essa situação surgiu na Corte Constitucional Colombiana, em 1997, com a chamada “Sentencia de Unificación (SU). Segundo a doutrina nacional, pacífica, foi a primeira vez que se usou essa expressão.Proibição de Proteção Deficiente (Untermassverbot), por sua vez, é um termo da doutrina alemã, de cunho constitucional, que significa uma atuação positiva por parte das Cortes Constitucionais em casos explícitos de descumprimento do papel de legislar em matéria de norma constitucional de eficácia limitada. Nos termos do HC 102.087/MG, p. 94, […] O ato não será adequado caso não proteja o direito fundamental de maneira ótima; não será necessário na hipótese de existirem medidas alternativas que favoreçam ainda mais a realização do direito fundamental; e violará o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito se o grau de satisfação do fim legislativo for inferior ao grau em que não se realiza o direito fundamental de proteção. BERNAL PULIDO, Carlos. El principio de proporcionalidad y los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales; 2003, p. 798 e segs. Alfim, um caso atual envolvendo esse conceito é veiculado no Info 944, ADO 26 e MI 4.733/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
B) INCORRETA. É exatamente o contrário. Vamos nos embasar nos ensinamentos de Norberto Bobbio para um melhor entendimento. Para ele, formalismo jurídico é uma certa teoria da justiça, em particular a teoria segundo a qual justo é aquele que é conforme a lei, e injusto, aquele que está em desacordo com ela. Para Bobbio, esse formalismo deveria ser chamado de formalismo ético, concepção muito mais comum entre os juristas.
C) CORRETA. De acordo com a teoria da desconstitucionalização, as normas constitucionais que não sejam materialmente constitucionais e que tenham compatibilidade com a nova ordem vigente podem ser mantidas com natureza de lei, desconstitucionalizando-se (lei ordinária – CF/88, art. 59, III; por exemplo) . Em regra, não é admitida no direito brasileiro. A título de aprofundamento, é importante frisar que essa teoria tem previsão expressa na Constituição de Portugal – art. 292. No Brasil, por sua vez, o art. 147 da Constituição de 1967 do Estado de São Paulo previa tal viabilidade.
D) INCORRETA. Já salta aos olhos o extremismo da afirmação: não se aplica às normas constitucionais. Temos que sempre ter cuidado com essas expressões em provas, e aqui não foi diferente. Segundo Luís Roberto Barroso, efetividade é a própria realização do direito, o desempenho concreto de sua função social.
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