Trata-se de uma forma diferente de pensar a resposta para o crime. A justiça restaurativa busca a reparação dos danos causados pelo delito. Isso se consegue por meio da participação conjunta e ativa dos envolvidos (acusado, vítima e membros da sociedade afetados pelo ocorrido), buscando a realização de um acordo (chamado acordo restaurativo), que atenda às necessidades do ofendido e da coletividade, ao mesmo tempo em que promova a ressocialização do infrator, possibilitando, ainda, o surgimento de uma nova perspectiva que quebra a dualidade da função da pena, até então restrita à retribuição e à prevenção, incluindo a restauração como uma nova possibilidade.
Neste modelo, a solução do conflito não é promovida por um órgão da justiça criminal, mas por um integrante de um órgão específico de mediação.
Roxin utiliza a denominação “terceira via do direito penal” como aquela em que se privilegia a reparação do dano, fundamentada, sobretudo, na subsidiariedade, ou seja, o Estado renuncia à aplicação da sanção penal porque as finalidades e necessidades da pena foram cumpridas por uma conduta positiva alternativa e mais eficaz.
No Brasil, há alguma margem (embora limitada) para aplicação da justiça restaurativa, notadamente no âmbito da Vara da Infância e da Juventude.
A Justiça Reparatória se faz por meio da conciliação promovida por órgãos integrantes do sistema criminal, como ocorre na transação penal (Lei nº 9.099/95) e nos termos de ajustamento de conduta para a reparação dos danos nas infrações ambientais da Lei nº 9.605/98. A Lei nº 11.719/08, que alterou CPP, confirma essa tendência a partir do momento em que permite ao juiz, na sentença condenatória, fixar o valor mínimo de indenização para a vítima.
Na Justiça Negociada, proveniente, sobretudo, do direito americano, o agente e o órgão acusador acordam acerca das consequências da pratica criminosa. O que, evidentemente, pressupõe a admissão da culpa (plea bargaining). O acordo pode consistir na negociação sobre a imputação (charge bargaining), sobre a pena e todas as consequências do delito, como o perdimento de bens e a reparação dos danos (sentence bargaining) ou sobre ambas.
Ainda, no âmbito da Justiça Negociada, é possível que o agente seja beneficiado em virtude da relevância de sua colaboração. Este sistema é aplicado no Brasil por meio de diversos diplomas legais, dentre os quais se destaca a Lei nº 12.850/13, mais precisamente em seu art. 4º.
Por fim, ainda nesta seara, há a recente resolução 181/17 do CNMP, que disciplina o acordo de não persecução penal. O instituto foi concebido para beneficiar o autor do crime, mas também traz um benefício à vítima, pois a reparação do dano é um dos requisitos para a concessão do benefício.
ATENÇÃO! A Lei nº 13.964 de 2019 incluiu o art. 28-A no CPP, regulamentando o acordo de não persecução penal.
As abordagens da Justiça Restaurativa, Reparatória e Negociada representam importantes avanços na forma como entendemos e aplicamos a justiça. Ao invés de focar exclusivamente na punição, estas práticas buscam soluções que promovam a cura, a compensação e o entendimento mútuo. Em um mundo cada vez mais complexo e interconectado, essas abordagens oferecem caminhos alternativos que podem resultar em resoluções de conflitos mais eficazes, pacíficas e humanas.
Queremos saber a sua opinião sobre estas abordagens judiciárias. Você acredita que elas possam efetivamente contribuir para a resolução de conflitos? Deixe seu comentário abaixo e participe da discussão.
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