#3 GABARITANDO PROCESSO CIVIL: RECURSOS [parte 2]

Olá megeano(a)!

Como visto no posts passados, quando falamos sobre: Procedimento Comum (clique aqui para acessá-lo) e sobre a parte 1 de Recursos (clique para acessá-lo). É essencial o estudo de Processo Civil para concursos públicos, ainda mais sobre recursos, que conta com um leque extenso de conteúdo e pertinente nos principais certames do país. Trataremos nessa parte 2 acerca do: juízo de admissibilidade, sobre de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos e acerca da competência para realização do juízo de admissibilidade e suas respectivas hipóteses. Portanto, não esqueça de abrir seu Código de Processo Civil e vem gabaritar Processo Civil conosco.

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

1.1 Introdução

Exige-se, para que o mérito recursal seja analisado, que, anteriormente, o órgão julgador faça uma análise de aspectos formais, para só então, superada positivamente essa fase, julgar o mérito do recurso. Dessa forma, em primeiro lugar julga-se se o recurso é admissível ou inadmissível e, em segundo lugar, se é procedente ou improcedente.

O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto por dois grupos: os pressupostos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e os pressupostos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer).

Pressupostos intrínsecosPressupostos extrínsecos
a) cabimento;a) tempestivadade;
b) legitimidade;b) preparo; 
c) interesse em recorrer;c) regularidade formal.
d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer

1.2 Pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal

a) CABIMENTO

Para fins de cabimento, exige-se que o pronunciamento judicial seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado. Nos termos do art. 1.001 do CPC os despachos são irrecorríveis.

b) LEGITIMIDADE RECURSAL

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

1º Partes – As partes têm legitimidade recursal, independentemente do conteúdo da decisão judicial.

2º Terceiro Prejudicado – é aquele que não participa do processo. Nos termos do art. 966, parágrafo único, cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

3º Ministério Público – A legitimidade recursal do MP prevista no art. 966 decorre de sua função de fiscal da ordem jurídica.

Súmula 99 do STJ – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

c) INTERESSE RECURSAL

Necessidade – A doutrina entende que o interesse recursal deverá ser analisado à luz do interesse de agir, sendo este verificado com base na existência ou não de sucumbência no processo, o que geraria a necessidade de utilização de recurso. Contudo, essa exigência de sucumbência somente existe para as partes do processo, não se aplicando ao terceiro prejudicado e ao MP quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Quando o legitimado recursal for parte, faz-se necessário distinguir sucumbência formal e material. Por sucumbência formal se entende a frustração da parte em termos processuais. Já na sucumbência material a análise não é processual, mas sim sobre o bem da vida que a parte poderia obter em virtude do processo judicial e que não obteve em razão da decisão judicial.

Todas as vezes que houver sucumbência formal, haverá também a material. Por outro lado, pode haver a sucumbência material sem que exista a sucumbência formal, ou seja, a parte obteve a providência processual, mas não conseguiu exatamente o bem da vida desejado.

O STJ já julgou possível a utilização de recurso adesivo pelo autor de pedido de indenização por danos morais que se saiu vitorioso na demanda, contudo, em valores menores que o requerido no processo (REsp 1.102.479-RJ).

Adequação – Além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte

d) INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER

  • d.1) DESISTÊNCIA

A desistência pressupõe recurso já interposto. Em relação ao prazo final, apesar de o art. 998 do CPC dispor que a desistência pode ser realizada a qualquer tempo, a jurisprudência dos tribunais superiores estabelece um marco temporal para o seu exercício.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

O STJ admite a desistência do recurso, ainda que já iniciado o seu julgamento, salvo nos casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/06/2021).

Já para o STF, é impossível a homologação do pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso, bem como nas hipóteses em que se identificasse a intenção do impetrante/desistente de afastar jurisprudência pacífica da Corte para a solução do caso concreto (STF; ARE-AgR-ED 1.237.672; PB; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Jukg, 04/05/2020; DJE 26/05/2020; Pág. 43).

Nos casos de recursos que tenham sidos selecionados na sistemática de julgamento por amostragem da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o recorrente até poderá desistir de seu recurso, mas, neste caso, seu mérito será julgado pelos tribunais superiores. A doutrina entende que a tese decidida pelos tribunais superiores não se aplica ao recurso de que se desistiu.

Desistência do processoDesistência do recurso
Extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC)Pode implicar extinção do processo com julgamento do mérito ou sem julgamento do mérito; pode não implicar a extinção do processo, como no caso de uma desistência de um agravo de instrumento.
Depende de homologação judicial para produzir efeitos (art. 200, p.u, CPC).Independe de homologação judicial para produzir efeitos (art. 998 CPC).
Depende do consentimento do réu, se já houve contestação (art. 485, 4º, CPC)Independe de anuência do recorrido (art. 998 CPC).
  • d.2) RENÚNCIA

A renúncia, ao contrário da desistência, somente pode ocorrer antes de interposto o recurso. A renúncia ao direito de recorrer poderá ocorrer de forma expressa, quando a parte, por escrito ou oralmente, informa a sua renúncia ou poderá ocorrer de forma tácita, quando a parte simplesmente deixa de recorrer dentro do prazo recursal. Ademais, a renúncia pode ser parcial ou total. Assim como na desistência a renúncia independe da anuência da parte contrária.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • d.3) CONCORDÂNCIA

O dispositivo legal em questão versa sobre o fenômeno da aquiescência, o qual gera uma preclusão lógica, impedindo a admissão do recurso. Difere da renúncia porque o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão.

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a  decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer

1.3 Pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal

a) Tempestividade

Todo recurso tem um prazo determinado em lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a sua devida interposição. O novo CPC tornou os prazos recursais homogêneos, prevendo em seu art. 1.003, §5º, que todos os recursos passam a ter prazo legal de 15 dias (úteis), salvo os embargos de declaração, que continuam com o prazo de 05 dias.

Sobre o tema, é importante observar que a Fazenda Pública (art. 183 CPC), o Ministério Público (art. 180 CPC) e a parte patrocinada pela Defensoria Pública (art. 186, §1º, CPC) possuem prazo em dobro para recorrer. Os litisconsortes que possuam advogados diferentes e de escritórios de advocacia diferentes também possuem prazo em dobro para recorrer (art. 229 CPC), não se aplicando, contudo, esta prerrogativa quando o processo estiver em autos eletrônicos (art. 229, §2ª, CPC) ou quando apenas um deles haja sucumbido (súmula 641 STF).

Com relação ao termo inicial de contagem dos prazos recursais, o CPC dispõe o seguinte:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§1º – Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§2º – Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

Assim, a regra é que o prazo para interposição dos recursos tenha início na data em que as partes são intimadas da decisão. O MP, a DP e Advocacia Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal. Caso a decisão recorrível tenha sido proferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art. 1.003, caput, considerar-se-ão intimados em audiência.

No caso de recurso a ser interposto por réu contra decisão proferida antes de sua citação, aplicam-se as regras do art. 231, I a VI. Em sendo o recurso enviado pelos correios, a tempestividade é aferida pela data da postagem:

§ 4º – Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

ATENÇÃO! Com esse dispositivo, encontra-se atualmente SUPERADA a redação da Súmula 216 do STJ.

Ressalta-se ainda que o NCPC superou a antiga jurisprudência de alguns tribunais superiores, no sentido de considerar intempestivos os recursos interpostos antes do início do prazo para recorrer, os chamados recursos prematuros:

Art. 218, §4º – Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Além disso, cumpre ressaltar que, caso tenha existido algum feriado no transcurso do prazo recursal cabe ao recorrente comprovar a sua ocorrência NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, conforme dispõe o artigo 1003, §5º, do NCPC.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é um vício grave, não sendo possível, portanto, que o relator possa determinar a sua correção, nos termos do p.u. do art. 932 do CPC.

b) Preparo

O CPC estabeleceu a regra da comprovação imediata do preparo. Dessa forma, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§1º – São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

A lei, contudo, isenta de preparo as Entidades da Administração Direta e as autarquias. Também são isentos os beneficiários da assistência judiciária (inclusive pessoa jurídica).

ATENÇÃO! No julgamento do EAREsp 978.895-SP, em 18/12/2018, a Corte Especial do STJ decidiu que “o recurso interposto pela Defensoria Pública, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, está dispensado do pagamento de preparo”.

§2º – A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§3º – É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§4º – O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

O §4º cuida de uma situação diversa da descrita no §2º. Aqui, trata-se da hipótese em que o recorrente não recolheu nenhum valor de preparo. Neste caso, será intimado na pessoa de seu advogado, devendo recolher em dobro o valor do preparo. Nesta hipótese não será possível a complementação do preparo, de forma que se o recorrente, aqui, deixar de recolher o valor na íntegra, terá seu recurso inadmitido.

c) Regularidade formal

Cada recurso possui requisitos formais específicos, que devem ser preenchidos para que ele seja admitido. Contudo, é possível indicar alguns requisitos formais genéricos aos recursos de modo geral.

Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve atacar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo que no processo civil exige- se que a interposição já venha acompanhada das razões recursais.

Em regra, salvo nos casos de embargos de declaração na lei dos juizados especiais (Art. 49, da Lei 9.099/95), os recursos devem ser escritos. Ademais, exige-se, em regra, a capacidade postulatória (presença de advogado).

ATENÇÃO! O NCPC passou a prever a possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves nos recursos, nos termos do artigo 932, Parágrafo único, do artigo 1029, § 3º, e do artigo 76.

2. COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Com relação à competência para a realização do juízo de admissibilidade, quatro hipóteses apresentam-se como possíveis:

  • O recurso é interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida, sendo que a competência para realizar o juízo de admissibilidade e julgá-lo é do órgão hierarquicamente superior. É o que ocorre com o recurso de apelação (art. 1.010, §3º, CPC);
  • O recurso é interposto perante o órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida, que possui a competência para admiti- lo e julgá-lo. É o caso do recurso de agravo de instrumento  (art. 1.016 CPC);
  • O recurso é interposto perante o órgão julgador que proferiu a decisão recorrida que possui a competência para admiti-lo e julgá-lo. É o que ocorre com o recurso de embargos de declaração;
  • O recurso é interposto perante o órgão julgador que proferiu a decisão recorrida que é o competente para realizar o juízo de admissibilidade, mas não tem competência para julgá-lo. É o caso dos recursos especial e extraordinário que são interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que é competente para realizar apenas o juízo de admissibilidade, sendo julgados pelo órgão ad quem (art. 1.030, V, CPC). Contudo, é importante ressaltar que isso não significa que o STF ou o STJ não possam realizar novamente o juízo de admissibilidade com a chegada dos referidos recursos, tendo em vista que o órgão a quo realiza apenas o primeiro juízo de admissibilidade, possuindo o juízo ad quem sempre competência para proceder novamente ao juízo de admissibilidade do recurso.

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