#2 GABARITANDO PROCESSO CIVIL: RECURSOS [parte 1: conceito, classificação e princípios]

Olá megeano(a)!

Como visto no post passado, quando falamos sobre: Procedimento Comum (clique aqui para acessá-lo). A temática de Processo Civil é importante nos estudos para concursos públicos, ainda mais a matéria de Recursos, que é presente em quase todas as provas, trataremos aqui na parte 1 acerca do seu conceito, classificação e seus princípios. Pegue seu Código de Processo Civil e venha conosco!

1. RECURSOS E SEUS ASPECTOS GERAIS (PROCESSO CIVIL)

1.1. CONCEITO

O recurso é uma espécie de meio de impugnação das decisões judiciais, proferidas em um mesmo processo, com a finalidade de obter-lhe a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração. O conceito de recurso deve ser construído partindo-se de cinco características essenciais:

  1. Voluntariedade.
  2. Previsão expressa em lei federal.
  3. Desenvolvimento no próprio processo no qual a decisão impugnada foi proferida.
  4. Manejável pelas partes, terceiros prejudicados e Ministério Público.
  5. Possui como objetivo reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial.

1.1.2. CLASSIFICAÇÃO

A doutrina, tradicionalmente, adota quatro critérios de classificação dos recursos:

  • OBJETO IMEDIATO TUTELADO PELO RECURSO:

a) Recursos ordinários: possui como objeto a tutela do interesse das partes;

b) Recursos extraordinários: busca a preservação do direito, e não propriamente os interesses das partes.

É importante ressaltar que o cabimento de recurso extraordinário depende exaurimento dos recursos ordinários.

  • FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (CAUSA DE PEDIR RECURSAL):

a) Recurso de fundamentação livre: o recorrente pode alegar qualquer matéria que não esteja coberta pela preclusão;

b) Recurso de fundamentação vinculada: a parte só pode alegar matéria expressamente prevista em lei. Exemplos: Recurso Extraordinário, Recurso Especial e os embargos de declaração.

  • ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA IMPUGNADA:

a) Recurso total: é o recurso que traz a impugnação de toda parte da decisão que gerou sucumbência. Para o recurso ser total, não é necessária a impugnação da totalidade da decisão, mas da parte relacionada à sucumbência;

b) Recurso parcial: é o recurso que traz a impugnação de parte da decisão que gerou sucumbência.

Quem escolhe se o recurso será total ou parcial é o recorrente (Art. 1.002 CPC). Sobre o tema, é importante ressaltar que o capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão. Assim, o tribunal, ao julgar o recurso parcial, não poderá adentrar o exame de qualquer aspecto relacionado ao capítulo não impugnado.

O §1º do art. 1.013 do CPC, embora trate da apelação, é parâmetro interpretativo para os demais recursos:

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
  • INDEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO DO RECURSO:

a) Recurso principal/independente: é o recurso interposto no prazo recursal e independe da postura da parte contrária diante da decisão;

b) Recurso subordinado: é o recurso interposto no prazo das contrarrazões e depende da postura adotada pela parte contrária diante da decisão. Em outras palavras,só existe porque a parte contrária recorreu, pois, se a parte contrária não tivesse recorrido, a decisão teria transitado em julgado.

A subordinação revela-se na circunstância de que o conhecimento desse recurso depende do conhecimento do recurso interposto pela outra parte. Há duas espécies de recurso subordinado previstas no CPC: o recurso adesivo (art. 997, §1º) e a apelação do vencedor contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1º).

Características do recurso adesivo, art. 997 do NCPC:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – NÃO SERÁ CONHECIDO, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

O Recurso adesivo é interposto no prazo das contrarrazões do recurso principal e não é qualquer recurso que possibilita a existência de um recurso adesivo, mas apenas o recurso de apelação, extraordinário e o especial. Ademais, cabe frisar que o recurso adesivo não é uma nova espécie recursal, mas forma diferenciada de interposição dos três recursos que o possibilitam.

É importante ressaltar que só é possível a interposição de recurso adesivo no caso de sucumbência recíproca e se a parte não recorreu, tendo em vista que este não pode ser utilizado para complementação de recurso já interposto. Além disso, este só será julgado se o recurso principal for admitido.

1.1.3. PRINCÍPIOS RECURSAIS

  • Duplo grau de jurisdição

Refere-se à possibilidade de revisão da solução do processo, ou seja, a permissão para que a parte possa ter uma segunda opinião concernente à decisão da causa.

  • Taxatividade

Por este princípio, somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal. O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico processual.

  • Singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade)

O princípio da singularidade admite somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Essa realidade vem consagrada no art. 1.009, § 3°, do Novo CPC, ao prever expressamente que, quando as questões mencionadas no art. 1.015 (decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento) integrem a sentença, será cabível o recurso de apelação.

O princípio em análise possui algumas exceções consagradas pela própria legislação, como ocorre com a interposição conjunta do recurso extraordinário e especial (art. 1.031 do CPC); com a ação de mandado de segurança de competência originária de Tribunal de segundo grau parcialmente acolhido, em que contra o capítulo de provimento caberá recurso especial e/ou recurso extraordinário, enquanto do capítulo denegatório caberá recurso ordinário constitucional.

  • Voluntariedade

A existência do recurso é condicionada exclusivamente à vontade da parte, que demonstra a vontade de recorrer com o ato de interposição do recurso.

  • Dialeticidade

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal, para fins de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

O NCPC no artigo 932, inciso III, consagra o referido princípio ao dispor que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

  • Fungibilidade

O princípio da fungibilidade permite a conversão de um recurso em outro em caso de equívoco da parte, possibilitando, assim, o recebimento de um recurso incabível por outro cabível.

Os requisitos para aplicação deste princípio são:

  • Existência de dúvida objetiva: é aquela razoavelmente aceita a partir de elementos objetivos, como o equívoco no texto da lei ou divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema;
  • O equívoco não pode se tratar de erro grosseiro;
  • Observância do prazo do recurso que deveria ter sido interposto.

O CPC trouxe duas hipóteses expressas de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O art. 1.024, § 3º, do Novo CPC permite o recebimento de embargos de declaração contra decisão monocrática em tribunal como agravo interno, exigindo do juízo a intimação prévia do recorrente para que, no prazo de cinco dias, complemente as razões recursais. Os arts. 1.032 e 1.033 do Novo CPC consagram a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário.

A jurisprudência dos tribunais superiores considera erro grosseiro a interposição de agravo em recurso extraordinário quando cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral ou ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do §2º do art. 1.030 (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Proc. 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 18/12/2020).

  • Proibição da reformatio in pejus

Por este princípio não se admite que a situação do recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso, desde que a outra parte não tenha recorrido.

A reformatio in pejus é excepcionalmente admitida na aplicação do efeito translativo dos recursos, por meio do qual se admite que o tribunal conheça originariamente matéria conhecível de ofício.

O STJ entende não haver ofensa ao princípio ora analisado no caso da adoção de fundamentos diversos dos adotados pela decisão impugnada (STJ, 6a Turma, AgRg no RMS 28.147/MS, rei. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 19/03/2015, DJe 30/03/2015) ou quando houver alteração da natureza da responsabilidade civil (STJ, 2a Turma, AgRg no AREsp 369.691/RJ, rei. Min. Herman Benjamin, j. 18/03/2014, DJe 27/03/2014).

1.1.3. EFEITOS RECURSAIS

  • Efeito Obstativo

O efeito obstativo está ligado à preclusão temporal e sua relação com a interposição do recurso. A doutrina majoritária entende que a interposição de qualquer recurso impede a geração da preclusão temporal, bem como do trânsito em julgado, que somente vai ocorrer após o julgamento do recurso.

  • Efeito Devolutivo

Trata-se da transferência ao órgão “ad quem” do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo “a quo”. A doutrina entende que todo recurso gera efeito devolutivo.

Classifica-se como efeito devolutivo impróprio aquele relacionado a recurso analisado pelo mesmo órgão julgador que prolatou a decisão, como no recurso de embargos de declaração, e efeito devolutivo próprio aquele relacionado ao recurso que será objeto de apreciação por órgão jurisdicional diferente do que prolatou a decisão.

O efeito devolutivo deve ser examinado em duas dimensões: quanto à extensão (dimensão horizontal) e quanto à profundidade (dimensão vertical). A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que será submetido, por força da interposição do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. Portanto, os capítulos da decisão que não forem objeto de impugnação no recurso não poderão ser objeto de apreciação pelo tribunal, pois estarão acobertados pelo manto da coisa julgada.

O efeito horizontal está previsto no art. 1.013, caput, do CPC:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Nesse sentido, é também a jurisprudência do STJ:

A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (STJ. 4ª Turma. REsp 1.909.451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 – Info 690).

Já a dimensão vertical é entendida como a profundidade da devolução. Dessa forma, dentro daquelas matérias definidas pelo recorrente, o tribunal poderá analisar todos os fundamentos, questões e alegações relativas àquela matéria, ainda que eles não tenham sido objeto de recurso pela parte:

§1º – Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§2º – Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos DEMAIS.

Dessa forma, apesar de o efeito devolutivo, em sua acepção horizontal, ser definido pela vontade do recorrente, em sua acepção vertical, o efeito devolutivo independe da vontade do recorrente, sendo devolvido ao tribunal a análise de todas as questões relativas ao capítulo impugnado.

  • Efeito Suspensivo

O efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Nem todo recurso tem efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.

O efeito suspensivo previsto em lei é chamado de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto é chamado de efeito suspensivo
impróprio. O CPC prevê que, salvo disposição expressa de lei, o recurso não possui efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Ademais, o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece os requisitos para que o relator conceda efeito suspensivo no caso concreto, são eles:

  • Risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão;
  • Ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Há recursos que possuem efeito suspensivo automático, por determinação legal. É o que ocorre com a apelação (art. 1012 CPC) e o recurso especial ou extraordinário interposto contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987, §1º, CPC).

  • Efeito Translativo

Por efeito translativo, entende-se pela possibilidade de o tribunal conhecer determinadas matérias de ofício no julgamento do recurso. Normalmente é associado às matérias de ordem pública, mas também se aplica às matérias que a própria lei determina que podem ser conhecidas de ofício (Ex.: prescrição).

No âmbito dos recursos ordinários, é pacífica na jurisprudência a possibilidade de o tribunal conhecer de ofício a matéria de ordem pública e a prescrição. A grande controvérsia diz respeito aos recursos excepcionais (recurso especial e extraordinário).

Uma corrente doutrinária entende que não é possível o reconhecimento de ofício das matérias de ordem pública em razão da ausência de prequestionamento de tal matéria, o que impediria sua análise pelos tribunais superiores. Esse, inclusive, é o entendimento do STF (AI 823.893-AgR/MG) e do STJ (AgRG no Resp 1.189.824/RS).

  • Efeito Expansivo

Será gerado o efeito expansivo toda vez que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada, ou ainda quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira situação ocorre o chamado efeito expansivo objetivo e na segunda situação há o chamado efeito expansivo subjetivo.

  • Efeito Substitutivo

O CPC determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação:

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

No caso de recurso julgado em seu mérito, é preciso analisar o conteúdo da decisão para saber se há ou não o efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em “error in iudicando” e o pedido de reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso haverá a substituição da decisão recorrida. Já nos casos de causa de pedir composta por “error in procedendo” e sendo o pedido de anulação da decisão, somente haverá efeito substitutivo no caso de “não provimento” do recurso, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, não a substitui, uma vez que uma nova decisão deverá ser proferida em seu lugar.

  • Efeito Regressivo

Cuida-se de efeito que autoriza o órgão a quo a rever a decisão recorrida, a se retratar da sua decisão. Este efeito se aplica aos recursos de: apelação contra sentença que indefere a petição inicial (art. 331, caput), apelação contra a sentença que de improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º), apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, §7º), agravo de instrumento (art. 1018, §1º), agravo interno (art. 1021, §2º), agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1042, §1º) e recurso especial e extraordinário repetitivos (art. 1040, II). Portanto, observa-se que todos os recursos de agravo possuem o efeito regressivo.

  • Efeito diferido

Ocorre quando o conhecimento do recurso depende de recurso a ser interposto contra outra decisão ou a mesma decisão. No primeiro caso, pode-se dar como exemplo a necessidade de a apelação ser conhecida para que a impugnação da decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento seja julgada em seu mérito. No segundo caso, ocorre, por exemplo, na hipótese do uso de recurso especial e do extraordinário contra o mesmo acórdão, sempre que a análise do segundo dependa do conhecimento e julgamento do primeiro. Também o recurso adesivo somente será julgado se o recurso principal for conhecido e julgado em seu mérito.

 

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