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Os estados podem editar normas que permitam surgimento de novos entes locais?

Olá megeanos(as)!

Outra novidade para vocês! O Informativo 1.111 do Supremo Tribunal Federal (STF) que aborda acerca dos atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. Fica o questionamento, os estados podem editar normas que permitam o surgimentos de novos entes locais? Veja todos os detalhes abaixo:

 

Informativo 1.111 do STF (ADPF 819/MT, julgamento virtual finalizado em 6.10.2023)

 

Municípios: criação, incorporação, fusão ou desmembramento – ADPF 819/MT 

Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT.

Mesmo após a EC 15/1996, o regramento referente à criação, incorporação, fusão e ao desmembramento de municípios continuou a ser realizado por lei estadual, porém sujeito à observância de prazo determinado por lei complementar federal, além de prévia consulta, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, e da realização e divulgação de estudos de viabilidade municipal (1).

Entretanto, o Congresso Nacional, ao invés de editar a mencionada lei complementar, optou por acrescentar o art. 96 ao ADCT (2), o que ocorreu mediante a promulgação da EC 57/2008. Assim, foram convalidados os atos de criação de municípios editados no período compreendido entre a promulgação da EC 15/1996 e 31 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação estadual vigente à época. Na espécie, o Município de Boa Esperança do Norte/MT foi criado em pleno atendimento aos requisitos exigidos pela legislação estadual que vigorava na ocasião (3), razão pela qual a lei que o criou foi convalidada com a promulgação da EC 57/2008 (4).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ADPF para:

  1. declarar a não recepção do art. 178, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso; do art. 1º da Lei Complementar 43/1996 do Estado de Mato Grosso; e do art. 3º, caput, da Lei Complementar 23/1992 do Estado de Mato Grosso;
  2. declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da Emenda Constitucional estadual 16/2000; e
  3. reconhecer a convalidação da Lei mato-grossense 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT.

(1) CF/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (…) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 – ADCT”.

(2) ADCT: “Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008)”.

(3) Lei 7.264/2000 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Fica criado o Município de Boa Esperança do Norte, com sede na localidade do mesmo nome, com área territorial desmembrada dos Municípios de Sorriso e Nova Ubiratã.”

(4) Precedente citado: ADI 3.799.

 

Conteúdo retirado do Informativo 1.111 do STF (ADPF 819/MT, julgamento virtual finalizado em 6.10.2023)

 

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Arnaldo Bruno Oliveira

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