O sistema recursal do CPC/2015 é um dos blocos com maior peso na prova objetiva do ENAM. Na edição organizada pela FGV, o Direito Processual Civil respondeu por cerca de 15% das questões, com predominância absoluta de cobrança fundada em legislação seca (algo em torno de 74% dos itens) e uma parcela relevante de jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Saber qual recurso cabe, em que prazo, com quais efeitos e perante qual órgão não é questão de decorar tabelas: é entender a lógica que o Código organiza para impugnar decisões judiciais, porque é dessa lógica que a banca extrai as alternativas que confundem o candidato.
O material que segue foi construído a partir do conteúdo do Café com ENAM VI e cobre cada espécie recursal prevista no CPC, com os pressupostos de admissibilidade, os prazos, os efeitos e as atualizações jurisprudenciais que o candidato precisa dominar para o VI Exame Nacional da Magistratura. Ao final, há uma seção dedicada às pegadinhas mais recorrentes e flashcards de verdadeiro ou falso com gabarito comentado.
O rol de recursos do CPC/2015 e o que ele não inclui
O CPC/2015 enumera oito espécies recursais propriamente ditas: a apelação (arts. 1.009 a 1.014), o agravo de instrumento (arts. 1.015 a 1.020), o agravo interno (art. 1.021), os embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026), o recurso ordinário constitucional (art. 1.027, c/c art. 102, II, e art. 105, II, da Constituição), o recurso especial (art. 1.029, c/c art. 105, III, CF), o recurso extraordinário (art. 1.029, c/c art. 102, III, CF) e o agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042).
Um ponto que a FGV explora com frequência é a natureza jurídica da técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC. Embora substitua a antiga figura dos embargos infringentes do CPC/73, o julgamento estendido não é recurso. Trata-se de técnica processual de ampliação do colegiado, acionada de ofício pelo tribunal quando o resultado da votação for não unânime em determinadas hipóteses. A banca já inseriu o art. 942 em alternativas de questões sobre espécies recursais para testar se o candidato sabe diferenciá-lo de um recurso propriamente dito.
Apelação cível: cabimento, admissibilidade e pontos sensíveis para o ENAM
A apelação é o recurso por excelência contra sentenças. O art. 1.009 do CPC fixa esse cabimento e o art. 203, § 1º, define sentença por exclusão: é o pronunciamento pelo qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, encerra a fase de conhecimento ou extingue a execução. Essa definição importa porque a FGV já testou a distinção entre sentença e decisão interlocutória em contextos limítrofes.
- Exceções ao cabimento da apelação:
Nem toda sentença desafia apelação. Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), o recurso cabível é o recurso inominado, interposto em 10 dias úteis. Nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs (art. 34 da Lei 6.830/80), a sentença comporta apenas embargos infringentes de alçada, interpostos perante o próprio juiz de primeiro grau, e embargos de declaração. Na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), a decisão que decreta a falência desafia agravo de instrumento (art. 100), enquanto a sentença que julga improcedente o pedido de falência admite apelação. E, contra decisão denegatória em mandado de segurança de competência originária de tribunal, o recurso cabível é o recurso ordinário constitucional.
- Decisões interlocutórias não agraváveis e a preliminar de apelação:
Com a extinção do agravo retido pelo CPC/2015, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não se enquadrem no rol do art. 1.015 (nem na tese da taxatividade mitigada, Tema 988 do STJ) não precluem de imediato. O art. 1.009, § 1º, determina que essas questões sejam suscitadas em preliminar de razões ou de contrarrazões de apelação. A consequência prática é que o candidato precisa saber distinguir com precisão quais interlocutórias comportam agravo de instrumento e quais ficam reservadas para a apelação.
- Juízo de admissibilidade e a usurpação de competência:
O CPC/2015 eliminou o juízo de admissibilidade da apelação em primeiro grau. O art. 1.010, § 3º, determina que o juízo a quo se limite a intimar o apelado para contrarrazões e a remeter os autos ao tribunal. Se o juiz de primeiro grau inadmitir ou obstar o processamento da apelação, estará usurpando a competência do tribunal, o que autoriza o manejo de reclamação (art. 988 do CPC), conforme pacificado pelo STJ no Tema 1.267. A exceção fica por conta da fase de cumprimento de sentença ou processo de execução, onde a negativa de seguimento à apelação desafia agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).
- Retratação em primeiro grau:
O CPC/2015 ampliou as hipóteses de retratação do juiz após a interposição da apelação. No prazo de cinco dias, o juiz pode retratar-se quando tiver indeferido a petição inicial (art. 331), julgado liminarmente improcedente o pedido (art. 332, § 3º) ou proferido sentença terminativa sem resolução de mérito (art. 485, § 7º). Em todas essas situações, a retratação evita a subida dos autos ao tribunal. O candidato deve memorizar as três hipóteses e o prazo de cinco dias.
Efeitos da apelação e os requisitos para efeito suspensivo
A regra é o duplo efeito: devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput). Porém, o § 1º do mesmo artigo enumera hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos, de modo que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo. São elas: homologação de divisão ou demarcação de terras, condenação ao pagamento de alimentos, extinção sem mérito ou improcedência dos embargos do executado, procedência do pedido de instituição de arbitragem, confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória e decretação de interdição.
Aqui mora uma das pegadinhas mais cobradas no ENAM. Para obter efeito suspensivo nessas hipóteses, o apelante precisa demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Os requisitos são alternativos, conectados pela conjunção “ou”. Já a regra geral do art. 995, parágrafo único, que se aplica aos demais recursos, exige requisitos cumulativos: probabilidade de provimento e risco de dano grave. Confundir “ou” com “e” é exatamente o que a banca espera que o candidato faça.
- Fatos novos na apelação:
O art. 1.014 autoriza a suscitação de questões de fato não propostas no juízo inferior quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. A doutrina e a jurisprudência enquadram a força maior em hipóteses objetivas: fatos ocorridos após a publicação da sentença, ignorância escusável do fato pela parte por motivo objetivo, impossibilidade absoluta de a parte comunicar o fato ao advogado (como internação emergencial em UTI) e impossibilidade absoluta de o advogado comunicar o fato ao juízo.
- Teoria da causa madura:
O art. 1.013, §§ 3º e 4º, autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento. Isso ocorre quando o tribunal reforma sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (inciso I), quando decreta nulidade da sentença por falta de congruência ou julgamento citra, ultra ou extra petita (inciso II), quando decreta nulidade por omissão no exame de um dos pedidos (inciso III), quando decreta nulidade por falta de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º (inciso IV) ou quando afasta a prescrição ou decadência reconhecidas na sentença (§ 4º).
Uma atualização jurisprudencial relevante para o ENAM VI: a 4ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que a teoria da causa madura também se aplica ao agravo de instrumento, desde que o tribunal disponha de todos os elementos probatórios necessários, afastando a alegação de nulidade por supressão de instância.
- Teses jurisprudenciais sobre apelação que merecem atenção:
Sobre a primeira fase da ação de exigir contas, o STJ fixou no Tema 1.281 (2ª Seção) que a decisão que julga procedente a primeira fase e determina a passagem à segunda fase tem natureza de decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento. A interposição de apelação nesse caso constitui erro grosseiro, salvo quando o juiz intitula o ato como “sentença” e o fundamenta nos arts. 485 ou 487, hipótese em que se aplica a fungibilidade recursal por imprecisão jurisdicional.
Quanto à produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), a sentença que extingue a ação autônoma por ausência de interesse processual, inviabilizando integralmente a colheita probatória, desafia apelação, conforme decidido pela 4ª Turma do STJ, em prestígio ao direito fundamental à prova.
Agravo de instrumento: taxatividade mitigada, tutela coletiva e hipóteses extracodificadas
O agravo de instrumento impugna decisões interlocutórias. Na fase de conhecimento, o cabimento está restrito às hipóteses enumeradas no art. 1.015 do CPC. Na fase de liquidação, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário, o cabimento é amplo (art. 1.015, parágrafo único). O prazo é de 15 dias úteis.
- A taxatividade mitigada (STJ, Tema 988):
A Corte Especial do STJ fixou, no julgamento do Tema 988, que o rol do art. 1.015 possui taxatividade mitigada. Isso significa que se admite agravo de instrumento fora das hipóteses literais do artigo quando ficar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A tese é central para o ENAM porque permite que a banca construa questões com situações atípicas, testando se o candidato conhece o critério da urgência qualificada como válvula de escape do rol.
- Hipóteses previstas fora do art. 1.015:
O próprio ordenamento prevê o cabimento de agravo de instrumento em outras passagens. O julgamento antecipado parcial do mérito comporta agravo de instrumento por força do art. 356, § 5º, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC. O art. 1.037, § 13, I, do CPC prevê agravo contra decisão de desentranhamento ou indeferimento de pedido de desentranhamento em repercussão geral e recursos repetitivos. A Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65, art. 19, § 1º) contempla agravo de instrumento contra interlocutórias.
Uma questão que merece atenção especial para o ENAM é o cabimento de agravo de instrumento em ação civil pública. Pela comunicação normativa do microssistema de tutela coletiva (Lei 7.347/85, Lei 4.717/65 e CDC), aplica-se o art. 19, § 1º, da Lei de Ação Popular, c/c art. 1.015, XIII, do CPC, admitindo-se agravo de instrumento contra interlocutórias proferidas em ação civil pública por meio do diálogo das fontes.
- Pedido de suspensão de segurança:
No mandado de segurança (Lei 12.016/2009) e na ação civil pública (Lei 8.437/92), a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público pode requerer ao presidente do tribunal competente a suspensão da execução de liminar ou sentença, quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Da decisão do presidente que apreciar o pedido de suspensão, cabe agravo em prazo especial de cinco dias úteis (art. 15, § 3º, da Lei 12.016/09). O candidato deve memorizar esse prazo diferenciado.
Embargos de declaração e agravo interno
- Embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026)
Os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que o juiz ou tribunal devia ter enfrentado, ou erro material. O prazo é de cinco dias úteis. O efeito é interruptivo: a oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, tanto no CPC quanto nos Juizados Especiais (art. 50 da Lei 9.099/95).
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão monocrática de relator e o tribunal entender que o recurso cabível seria o agravo interno, o relator não rejeita liminarmente os embargos: intima o embargante para adequar o recurso no prazo de cinco dias (art. 1.024, § 3º), em aplicação do princípio da fungibilidade.
Os embargos podem ter efeitos infringentes. Se o suprimento da omissão ou a correção do erro implicar modificação da decisão, o embargado deve ser previamente intimado para manifestar-se no prazo de cinco dias, em respeito ao contraditório (art. 1.023, § 2º). Se houver alteração do julgado, a parte adversa que já havia interposto apelação pode complementar suas razões em 15 dias (art. 1.024, § 4º). Se os embargos forem rejeitados, o recurso já interposto não exige ratificação (§ 5º).
O art. 1.025 consagra o prequestionamento ficto: consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de omissão ou erro. Esse dispositivo é essencial para viabilizar o acesso ao STJ e ao STF.
Três teses jurisprudenciais sobre embargos de declaração aparecem com frequência nas provas. A primeira é a vedação à inovação recursal: não se admite adicionar argumento novo em sede de embargos (STJ, 4ª Turma). A segunda é o conceito de contradição: a contradição que autoriza embargos é estritamente interna, entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte. A terceira diz respeito à tempestividade: embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo nem suspensivo sobre o prazo para interposição de outros recursos (STJ, Edição 192 de Jurisprudência em Teses).
- Agravo interno (art. 1.021)
O agravo interno é o recurso contra decisões monocráticas proferidas pelo relator em tribunal, dirigido ao órgão colegiado competente. O prazo é de 15 dias úteis. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificadamente os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º): reproduzir as razões do recurso anterior sem enfrentar os fundamentos adotados pelo relator é caminho certo para a inadmissão.
Quando o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º).
Dois pontos jurisprudenciais merecem atenção do candidato ao ENAM. O primeiro é a fundamentação per relationem (STJ, Tema 1.306): o art. 1.021, § 3º, proíbe que o relator se limite a reproduzir a decisão agravada sem enfrentar os argumentos novos, mas o STJ e o STF pacificaram que a fundamentação por referência é legítima, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões trazidas no agravo.
O segundo é a desnecessidade de depósito prévio para discutir a multa: a Corte Especial do STJ decidiu que, quando o recurso subsequente for interposto com a finalidade exclusiva de discutir a própria legalidade ou cabimento da multa, não se exige o recolhimento prévio do valor como requisito de admissibilidade, sob pena de violação ao amplo acesso à justiça.
Recurso ordinário constitucional, recurso especial e recurso extraordinário
- Recurso ordinário constitucional (arts. 1.027 e 1.028)
O ROC funciona como uma espécie de apelação dirigida aos Tribunais Superiores, destinada a reanalisar causas decididas em única instância pelos tribunais. Ao STF (art. 102, II, da CF), cabe ROC contra decisão denegatória em mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância por Tribunais Superiores. Ao STJ (art. 105, II, da CF), cabe ROC contra decisão denegatória em mandado de segurança decidido em única instância por TRF ou TJ, ou em causas internacionais em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil do outro.
O ROC tem três características que o distinguem dos recursos de sobreposição e que a banca costuma explorar. O juízo de admissibilidade é unifásico: realizado exclusivamente pelo tribunal de destino (STF ou STJ), sem juízo prévio no tribunal de origem. A cognição é ampla: o tribunal reexamina matéria fática e de direito, sem a vedação das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. E não se exige prequestionamento. Na prática, o ROC permite ao STJ e ao STF julgar a causa como uma instância revisora plena, o que o diferencia radicalmente do REsp e do RE.
- Recurso especial e recurso extraordinário
O REsp (art. 105, III, CF) e o RE (art. 102, III, CF) são recursos de sobreposição voltados à tutela da ordem jurídica infraconstitucional e constitucional, respectivamente. Ambos exigem o atendimento rigoroso do prequestionamento e vedam o reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ para o REsp; Súmula 279 do STF para o RE). O prazo é de 15 dias úteis e o efeito é meramente devolutivo.
Cada um desses recursos possui um filtro de admissibilidade próprio. O RE exige a demonstração de repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF; art. 1.035 do CPC), ou seja, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional que transcende os interesses das partes.
O REsp, por sua vez, exige a demonstração de relevância da questão de direito federal infraconstitucional (art. 105, § 2º, da CF; Lei 15.048/2026). A relevância é presumida nas ações penais, de improbidade administrativa, nas causas com valor superior a 100 salários mínimos, nas hipóteses de inelegibilidade e quando houver contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. Para rejeitar a relevância, o quórum exigido é de dois terços dos membros do órgão competente no STJ.
O CPC/2015 estabelece uma fungibilidade bilateral entre REsp e RE. Se o STJ entender que o REsp versa sobre questão constitucional, concede ao recorrente prazo de 15 dias para demonstrar a repercussão geral e remete os autos ao STF (art. 1.032). Se o STF entender que o RE trata de ofensa reflexa ou infraconstitucional, remete os autos ao STJ para julgamento como REsp (art. 1.033). Essa mecânica evita a perda do recurso por equívoco na via eleita e é tema recorrente em provas.
Nos recursos repetitivos (art. 1.037, § 1º), os tribunais de origem selecionam recursos representativos da controvérsia, mas o relator no STF ou no STJ tem a prerrogativa de desconsiderar os recursos selecionados na origem e indicar outros que repute mais adequados para a fixação da tese vinculante.
Técnica de julgamento estendido (art. 942 do CPC)
O art. 942 disciplina a ampliação do colegiado quando o resultado do julgamento for não unânime (2×1). A técnica é automática: não depende de requerimento da parte. O julgamento é suspenso e prossegue na mesma sessão ou em sessão futura, com a convocação de novos julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado. A sustentação oral é assegurada e os julgadores que já haviam votado podem rever seus votos.
O julgamento estendido incide na apelação, na ação rescisória (quando o resultado rescindir o julgado) e no agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão de mérito). A banca explora com frequência as hipóteses de exclusão: o art. 942 não se aplica ao IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas), ao IAC (incidente de assunção de competência), à remessa necessária e às decisões não unânimes proferidas pelo plenário ou pela corte especial dos tribunais.
Duas informações adicionais merecem registro. A primeira é a extensão jurisprudencial do STJ: a técnica do art. 942 também se aplica nos embargos de declaração, desde que o voto divergente no julgamento dos embargos tenha aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação anterior.
A segunda, já mencionada, é a natureza jurídica: o julgamento estendido não é recurso. Trata-se de técnica processual de ampliação do colegiado. Incluí-lo entre as espécies recursais é erro grosseiro em prova discursiva e alternativa incorreta em prova objetiva.
Tabela comparativa: prazos, efeitos e admissibilidade
| Espécie recursal | Prazo | Efeitos em regra | Juízo de admissibilidade | Prequestionamento |
|---|---|---|---|---|
| Apelação | 15 dias úteis | Devolutivo e suspensivo (salvo art. 1.012, § 1º) | Exclusivo do tribunal (ad quem) | Não |
| Agravo de instrumento | 15 dias úteis | Meramente devolutivo | Exclusivo do tribunal (ad quem) | Não |
| Embargos de declaração | 5 dias úteis | Interruptivo | Juízo prolator (a quo) | Não (serve para prequestionar) |
| Agravo interno | 15 dias úteis | Meramente devolutivo | Órgão colegiado do tribunal | Não |
| Recurso ordinário (ROC) | 15 dias úteis | Devolutivo | Exclusivo do tribunal superior | Não |
| REsp / RE | 15 dias úteis | Meramente devolutivo | Bifásico (origem e superior) | Sim (rigoroso / ficto, art. 1.025) |
| Julgamento estendido (art. 942) | Não se aplica (técnica processual) | Automático | Não se aplica | Não se aplica |
Flashcards: verdadeiro ou falso
1. “No CPC/2015, a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo como regra geral.”
Falso. A regra geral é o duplo efeito: devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput). O efeito apenas devolutivo é exceção, reservada às hipóteses taxativas do art. 1.012, § 1º (condenação em alimentos, extinção ou improcedência dos embargos do executado, tutela provisória, interdição, entre outras).
2. “Para obter efeito suspensivo nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, o apelante deve demonstrar, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave.”
Falso. Os requisitos são alternativos, e não cumulativos. O art. 1.012, § 4º, utiliza a conjunção “ou”: probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. A regra dos requisitos cumulativos (“e”) é a do art. 995, parágrafo único, que se aplica aos demais recursos.
3. “O juiz de primeiro grau pode inadmitir a apelação por falta de preparo no CPC/2015.”
Falso. O CPC/2015 eliminou o juízo de admissibilidade da apelação em primeiro grau (art. 1.010, § 3º). O juiz deve limitar-se a intimar o apelado para contrarrazões e remeter os autos ao tribunal. Se inadmitir a apelação, usurpa a competência do tribunal, cabendo reclamação (art. 988, STJ Tema 1.267).
4. “A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º) aplica-se exclusivamente ao recurso de apelação.”
Falso. A 4ª Turma do STJ consolidou que a teoria da causa madura também é aplicável no âmbito do agravo de instrumento, desde que o tribunal disponha de todos os elementos probatórios necessários para o julgamento imediato do mérito.
5. “O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015 do CPC é absolutamente taxativo, não admitindo exceções.”
Falso. A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 988, que o rol possui taxatividade mitigada: admite-se agravo de instrumento fora das hipóteses expressas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
6. “Embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos.”
Falso. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias úteis não produzem efeito interruptivo nem suspensivo sobre o prazo para interposição de outros recursos (STJ, Edição 192 de Jurisprudência em Teses).
7. “No agravo interno, a fundamentação per relationem é vedada em qualquer hipótese pelo art. 1.021, § 3º, do CPC.”
Falso. O STJ (Tema 1.306) e o STF pacificaram que a fundamentação por referência é legítima, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões trazidas pelo agravante. A vedação do art. 1.021, § 3º, alcança apenas a reprodução mecânica da decisão sem qualquer enfrentamento dos argumentos novos.
8. “O recurso ordinário constitucional exige prequestionamento, tal como o recurso especial e o recurso extraordinário.”
Falso. O ROC não exige prequestionamento. Diferentemente do REsp e do RE, que são recursos de sobreposição com cognição restrita, o ROC autoriza a reanálise ampla de matéria fática e de direito, funcionando como uma apelação dirigida aos Tribunais Superiores.
9. “O julgamento estendido do art. 942 do CPC é cabível contra decisão não unânime proferida em remessa necessária.”
Falso. O art. 942 exclui expressamente a remessa necessária de seu âmbito de incidência. A técnica de julgamento estendido aplica-se à apelação, à ação rescisória (quando rescindir o julgado) e ao agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão de mérito), mas não à remessa necessária, ao IRDR, ao IAC nem às decisões de plenário ou corte especial.
10. “A interposição de apelação contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é sempre admitida pelo princípio da fungibilidade.”
Falso. O STJ fixou no Tema 1.281 (2ª Seção) que essa decisão tem natureza de decisão interlocutória, desafiando agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro como regra. A fungibilidade só se aplica na hipótese excepcional de imprecisão jurisdicional, quando o juiz intitula o ato como “sentença” e o fundamenta nos arts. 485 ou 487.
O domínio do sistema recursal no CPC/2015 exige um estudo que combine a leitura atenta da legislação seca com o acompanhamento dos precedentes qualificados do STJ e do STF. A FGV cobra o tema com precisão cirúrgica, explorando sutilezas como a diferença entre requisitos alternativos e cumulativos, a distinção entre recurso e técnica processual e os limites de cada filtro de admissibilidade.
O candidato que estuda espécies recursais apenas pela tabela de prazos perde as nuances que a banca efetivamente cobra.
O material do Café com ENAM VI aprofunda cada um desses pontos com exemplos práticos e simulações de questões. Para acompanhar as atualizações jurisprudenciais e os conteúdos estratégicos voltados ao ENAM VI, continue acompanhando o Blog do MEGE e em nosso canal no Youtube.
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Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), com passagem pela advocacia e editor-chefe do Blog do Curso MEGE desde 2022. Integra a equipe do MEGE há mais de oito anos, acompanhando de perto a evolução dos concursos das carreiras jurídicas e a jurisprudência dos tribunais superiores. No blog, coordena a produção de conteúdo sobre editais, jurisprudência e estratégias de estudo para concursos da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e demais carreiras.



