Olá megeanos(as)!
A relação entre embriaguez e culpabilidade é uma questão complexa no âmbito do direito penal. É comum ouvirmos debates sobre até que ponto uma pessoa pode ser responsabilizada por atos cometidos sob a influência de álcool ou drogas. A embriaguez, em si, é um fenômeno que pode ocorrer de várias formas – voluntária, involuntária, patológica – e a maneira como cada uma dessas situações afeta a imputabilidade do indivíduo pode variar significativamente.
No Brasil, a legislação penal trata a embriaguez com diferentes nuances, dependendo da circunstância em que a pessoa se embriagou e do grau de sua incapacidade mental no momento do ato ilícito. Este blog post explora essas nuances, examinando as diferentes categorias de embriaguez e como cada uma pode influenciar a responsabilidade penal.
Compreender essas distinções é crucial não apenas para profissionais do direito, mas também para a sociedade em geral, que busca justiça e equidade na aplicação das leis.
Agora respondendo a pergunta. Depende da embriaguez. Conforme o art. 28, § 1º , CP – é isento de pena o agente que, por EMBRIAGUEZ COMPLETA, proveniente de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Para melhor entendermos, segue a tabela:
EMBRIAGUEZ QUANTO À ORIGEM (art. 28 do Código Penal) | |||
Espécie | Conceito | Consequência | |
Voluntária ou intencional | é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. Ele não quer praticar infrações penais. | Não exclui a imputabilidade penal.
Não exclui a imputabilidade penal.
Além de não excluir, funciona como agravante genérica (art. 61, II, “l”, do CP). | |
Culposa | a vontade do agente é somente beber, e não se embriagar. Por exagero no consumo do álcool, todavia, acaba embriagado. | ||
Preordenada ou dolosa | é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. | ||
Acidental ou fortuita | No caso fortuito, o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool. Exemplos na doutrina: (1) o sujeito mora ao lado de uma destilaria de aguardente, e aos poucos acaba embriagado pelos vapores da bebida que inala sem perceber; e (2) o agente faz tratamento com algum tipo de remédio, o qual potencializa os efeitos do álcool. Na força maior, o sujeito é obrigado a beber, ou então, por questões profissionais, necessita permanecer em recinto cercado pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Exemplos na doutrina: (1) o agente é amarrado e injetam em seu sangue elevada quantidade de álcool; e (2) o indivíduo trabalha na manutenção de uma destilaria de aguardente e, em determinado dia, cai em um tonel cheio da bebida. | COMPLETA | INCOMPLETA |
Exclui a culpabilidade | NÃO exclui. É causa de diminuição | ||
Capaz de ao tempo da conduta tornar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, exclui a imputabilidade penal (art. 28, § 1º, do CP). | aquela que ao tempo da conduta retira do agente parte da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, autoriza a diminuição da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Equivale, portanto, à semi-imputabilidade (art. 28, § 2º, do CP). |
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9 comentários em “A embriaguez exclui a culpabidade?”