Direito Digital: o que estudar para concurso público. Parte 1

Olá megeanos(as)!

Estudaremos sobre Direito Digital, um novo tema e que é latente sua cobrança em concursos públicos. Neste primeiro post trabalharemos a 4ª revolução industrial e a transformação digital no Poder Judiciário. Vem estudar conosco!

Veja os demais posts sobre estudo para concurso em Direito Digital:

1 – 4ª REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

Para um melhor entendimento acerca do Direito Digital é relevante mencionar os três processos históricos anteriores a 4ª Revolução Industrial, antes de detalhar sobre o tema. Vejamos:

1ª Revolução Industrial: Transformação da produção manual para a produção mecanizada. Trouxe a inovação da produção em grande escala com a introdução de máquinas nos processos produtivos.
2ª Revolução Industrial: Desenvolvimento da eletricidade, além de progresso nos meios de transporte e comunicação. Período em que o avião e telefone foram inventados. Evolução para a produção em massa.
3ª Revolução Industrial: Marcada pela mecânica digital, pela criação da internet e do telefone celular, pela introdução de novas fontes de energia (nuclear, solar e eólica).

Quando a sociedade muda, o Direito também deve mudar, evoluir. Estamos vivendo a quarta grande revolução da humanidade, em que há uma completa transformação no modelo de riqueza, agora baseado nos ativos intangíveis, e nos valores e regras estabelecidas para reger as relações socioeconômicas, onde fazer um vírus ou mesmo praticar um furto de dados tornam-se condutas que precisam ser tratadas.

A 4ª Revolução Industrial está ligada a velocidade com que a tecnologia avança, pois o mundo está interconectado devido a internet e referidos avanços trazem como consequência a modificação dos hábitos da sociedade, modificando a forma como realizamos nossas atividades e rotinas.

Agora, a humanidade se encontra no limiar de uma era em que robôs, androides e outras manifestações de inteligência artificial (IA), cada vez mais sofisticadas, parecem estar preparados para desencadear uma nova revolução industrial, que provavelmente não deixará nenhuma camada da sociedade intacta.

Ninguém porá em dúvida que a transição que vivemos é evidente. Assim como a Revolução Industrial modificou, no passado, as feições do mundo moderno, a ainda incipiente Revolução Digital já está transformando as faces do mundo pós-moderno.

A diferença entre uma e outra situa-se na velocidade surpreendentemente maior com que as referidas transformações irão ocorrer durante a segunda. Para Don Tapscott: “a Revolução Digital está baseada em quatro pilares fundamentais: transparência, colaboração, compartilhamento de conhecimento e mobilização. Portanto, estaria sendo gerado um verdadeiro ‘capital digital’ que merece proteção”.

Acerca disso, no que tange a sociedade contemporânea a qual transpassa por uma “verdadeira revolução digital em que são dissolvidas as fronteiras entre telecomunicações, meios de comunicação de massa e informática”, em que fora convencionado nominar esse “novo ciclo histórico de sociedade da informação”, tendo esta o objetivo de encontra-se no “surgimento de complexas redes profissionais e tecnológicas voltadas à produção e ao uso da informação, que alcançam ainda sua distribuição através do mercado, bem como as formas de utilização desse bem para gerar conhecimento e riqueza”.

Esse crescimento tecnológico e virtual é visto como um novo mundo ou se tal realidade pode (ou deve) ser compreendida e vista como um alargamento do mundo real, fazendo com que existam e persistam violações de direitos fundamentais, como a intimidade, integridade física, psíquica e a vida (demandada por tais condutas sistemáticas de violência), sendo que a ausência (ou fragilidade) de normatização dificulta sobremaneira a contenção e, por consequência, a responsabilização dos autores, ante a facilitação convidativa demandada pela internet e a disseminação da reprodução e busca de informações em tempo real, inexistindo limitações geográficas físicas.

O atual contexto, denominado por alguns autores como inerente à quarta revolução digital, promove a fusão de tecnologias e a interação entre os aspectos físicos, digitais e biológicos. Tudo isso graças à presença cada vez mais marcante da tecnologia no cotidiano das pessoas, com destaque para os smartphones.

Daí porque, no ambiente ciberespacial, a presença física não é elemento necessário para a manipulação e nem mesmo para o exercício da comunicação de uma maneira geral, seja no sentido de criar, explorar, modificar, transferir ou informações. O ciberespaço, compreendido em espaço derivado de meios de comunicação, como o rádio, a telefonia ou mais precipuamente a Internet, confunde e mistura as próprias concepções de “real” e “virtual”.

Com base nessa premissa, várias inovações tecnológicas, capazes de gerar impacto social, acabam por irradiar efeitos sobre inúmeros institutos jurídicos tradicionais, propiciando uma releitura de diversos conceitos que, logo, se reconfiguram à luz de novas inter-relações sociais permeadas pela dicotomia entre sua aplicação no mundo físico e no mundo virtual. Com efeito, Javier Iniesta e Francisco Serna indicam a necessidade de uma regulação voltada ao meio digital, exatamente para que seja possível situar as transformações oriundas do desenvolvimento tecnológico.

Tudo isso levando em consideração que a atual sociedade pode ser caracterizada como complexa, plural e fragmentada, de modo que os modelos jurídicos tradicionais tornam-se insuficientes, “impondo-se à ciência do direito a construção de novas e adequadas estruturas jurídicas de resposta, capazes de assegurar a realização da justiça e da segurança em uma sociedade em rápido processo de mudança.”

Sendo assim, é preciso levantar possibilidades a serem analisadas e repensadas no que se refere a tutela das pessoas frente às práticas publicitárias virtuais de consumo, sempre destacando o paradigma de que o ser humano tem, em sua integridade, o fator psicofísico, agora sob a possibilidade de ainda se subdividir em real e virtual. Não obstante, vale destacar que o mundo virtual, de livre acesso, deve ser considerado um espaço público, onde haja a mais ampla liberdade, inclusive de não ser importunado enquanto promover a “navegação” em rede.

2 – TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NO PODER JUDICIÁRIO

Diante da revolução digital e da velocidade com que as relações interpessoais se dão, é dever do Judiciário passar por adaptações, a fim de garantir uma prestação jurisdicional eficiente e célere.

O Brasil vem atuando para modernizar a atuação do Poder Judiciário. Nesse sentido, abaixo alguns diplomas da transformação digital no poder judiciário:

  • Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil);
  • Lei nº 11.419/2006 – Autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;
  • Resolução 427/10 do STF (Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal);
  • Resolução 14/13 DO STJ (Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça);
  • Resolução 23.393/13 do TSE (Institui o Processo Judicial Eletrônico – PJE – da Justiça Eleitoral);
  • Resolução 136/14 do CSJT (Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJe-JT);
  • Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet;
  • Lei nº 13.243/2016 – Marco Legal da Inovação;
  • Resolução CNJ nº 345/2020 – Dispõe sobre o juízo 100% digital;
  • Resolução CNJ nº 372/2021 – Dispõe sobre o “Balcão Digital”;
  • Resolução CNJ nº 385/2021 – Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”

O ordenamento jurídico deve sempre está alinhado com a inovação para garantir os direitos personalíssimos e o fim social, pois como é sabido por todos a transformação e os avanços da tecnologia influem em todos os setores, modificando os fluxos de trabalho, acelerando os resultados e reduzindo os custos.

Sobre a transformação do direito digital no Poder Judiciário, Greengard aduz que o impacto da tecnologia nos serviços jurídicos tem sido objeto de muita especulação nos últimos quinze anos ou mais. A tecnologia e proposta para permitir que os consumidores ajudem a si próprios sem advogados, para que advogados forneçar serviçoes on-line baratos e para alterar fundamentalmente a prestação de serviços jurídicos, de modo que os advogados não sejam mais guardiões da lei.

Argumenta-se que a TI permitirá a entrega em massa de serviços jurídicos padronizados: os clientes enviarão serviços personalizados, exigindo pontos mais eficientes e menos caros no continuum da comotização. Os advogados prestarão mais atenção no reconhecimento (da necessidade de aconselhamento jurídico), seleção (da fonta de aconselhamento jurídico) e serviço (o processo de fornecimento de aconselhamento e assistênciajurídica) e a TI otimizará cada uma dessas etapas.

Susskind sugere que isso levará a cinco tipos de advogados no futuro: Consultores especialistas de confiança; praticantes aprimorados que permitirão a entrega dos pacotes padrão e comoditizados produzidos, engenheiros de conhecimento jurídico utilizando perícia jurídica; gerentes de risco jurídico que atuarão como conselheiros que evitam problemas jurídicos e híbridos jurídicos formados em disciplinas complementares alinhadas à lei, gerente de projeto, consultores de estratégia etc.

No âmbito do Poder Judiciário, pode-se mencionar a evolução dos processos (i) que inicialmente, apesar de teram boa qualidade, não possuiam ferramentas adequadas, o que acarretava morosidade e elevados custos; (ii) adoção de ferramentas tecnológicas (banco de jurisprudências e modelos de petições), trazendo mais celeridade e reduzindo custos; e (iii) aplicação das tecnologias inovadoras, como plataformas digitais e sistemas de automação de atendimento, provenientes da transformação digital ao mundo jurídico.

Nesse sentido da transformação do direito digital no poder judiciário, temos as Legaltech e Lawtech, empresas que investem em tecnologia para solucionar problemas ligados ao mundo jurídico, podendo-se mencionar alguns exemplos de categorias (i) plataformas de análise e complilação de dados; (ii) soluções de inteligência artificial para tribunais e poder público; (iii) soluções tecnológicas para resolver problemas gerados pelas exigências de regulamentação.

Ao considerar o crescente emprego de modelos computacionais estruturados para o acesso e o processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem atuando para favorecer a efetividade das ações que visam proteger a personalidade e a autodeterminação informativa do indivíduo contra os riscos que podem decorrer do acesso massificado a informações contidas em processos.

Por meio da Resolução n. 334, de 21 de setembro de 2020, o órgão instituiu o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais para, por meio de estudos técnicos e apresentação de propostas, auxiliar o desenvolvimento e a implementação de política de dados abertos compatível com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Judiciário.

Nesse sentido, foram publicadas ainda a Portaria n. 334, de 21 de setembro de 2019, que institui o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário, e a Portaria n. 212, de 15 de outubro de 2020, que estipulou a criação do Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos tribunais à Lei Geral de Proteção de Dados.

3 – AUTOMAÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO. AUDIÊNCIAS VIRTUAIS. CORTES REMOTAS. AUTOMAÇÃO DO PROCESSO

Com o objetivo de garantir mais eficiência e celeridade aos processos judiciais, o Brasil busca cada vez mais recursos tecnológicos para tanto, em especial para automatizar tarefas repetitivas, burocráticas, que, por vezes, são antiquadas.

Os processos de automatização, ocorrem principalmente nos processos de organização, por exemplo distribuição e encaminhamento dos processos nas varas, agendamento de datas de audiência e organização das dastas disponivéis, expedição de citações, intimações e outras formas de comunicações, juízo de adequação das ações aos seus pressupostos básicos.

A utilização de inteligência artificial e análise probabilística pode ser ferramenta relevante para a priorização na identificação de documentos a serem analisados por revisores.

O aprendizado de máquina é conduzido por diversas etapas, iniciando-se com os dados sendo processados em uma plataforma de revisão, palavras-chave aplicadas e a classificação de uma amostragem dos documentos feita por humanos para treinamento do sistema; em seguida, os resultados são processados por um programa inteligente que disponibiliza apenas os dados mais potencialmente relevantes com base no treinamento recebido.

4 – INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITO

A Inteligência Artificial (IA) pode ser conceituada como uma solução que utilizando várias tecnologias, como por exemplo algoritmos, conseguem simular a inteligência humana e executar atividades em sistemas ou máquinas.

O processo eletrônico e a utilização de inteligência artificial são importantes ferramentas para concretização e adequação do Poder Judiciário ao seu mister primordial. A Comissão Europeia Pela Eficiência da Justiça (CEPEJ) publicou uma cartilha de ética sobre o uso de Inteligência Artificial em sistemas judiciais (4/12/18), listando cinco princípios:

  1. Princípio do respeito pelos direitos fundamentais: assegurar que a elaboração e a implementação de ferramentas e serviços em Inteligência Artificial sejam compatíveis com os direitos fundamentais.
  2. Princípio da não-discriminação: prevenir o desenvolvimento ou a intensificação de qualquer discriminação entre indivíduos e grupos.
  3. Princípio da qualidade e segurança: no processamento de decisões e dados judiciais, utilizar fontes certificadas e dados intangíveis com modelos elaborados de maneira multidisciplinar, em um ambiente tecnológico seguro.
  4. Princípio da transparência, imparcialidade e equidade: tornar os métodos de processamento de dados acessíveis e compreensíveis e autorizar auditorias externas.
  5. Princípio “sob controle do usuário”: impedir uma abordagem prescritiva e garantir que os usuários tenham controle sobre as escolhas.

5 – AUDIÊNCIAS VIRTUAIS

Outra importante inovação rumo ao aprimoramento tecnológico pelo qual o Poder Judiciário atravessa foi a implementação das audiências virtuais. Para regulamentar o tema, foi editada a Resolução do CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre as audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. De acordo com a referida resolução (art. 2º), entende-se por videoconferência a comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias.

Já telepresenciais são as audiências e as sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Apesar das facilidades proporcionadas pelas audiências virtuais, temos decisões conflitantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre sua aplicação no âmbito dos processos criminais.

6 – CORTES REMOTAS

O mais ambicioso e disruptivo projeto de inovação tecnológica são as cortes remotas, que, diferentemente da mera virtualização das fases da tramitação processual, consistem na mudança como a justiça é percebida por parte da sociedade, passando de um local físico para um serviço. No âmbito do STF, o julgamento virtual já era uma prática, notadamente com os julgamentos pelo “plenário virtual”.

As cortes remotas são estruturadas a partir da tecnologia e proporcionam os benefícios das reduções de custos, melhores condições de trabalho aos servidores, além de permitir maior velocidade na realização dos julgamentos.

Sobre essa virtualização no âmbito do Poder Judiciário, tal tema é tratado principalmente na Resolução nº 642, de 14/06/2019, no que toca ao STF, e na Resolução nº 354, de 19/11/2020, pertinente ao CNJ.

7 – CIÊNCIA DE DADOS E JURIMETRIA

A jurimetria é a estatística aplicada ao Direito, ou seja, é a aplicação de métodos quantitativos de estatística ao Direito. A ciência de dados e jurimentria pode ser entendida como investigação científica de problemas jurídicos.

De acordo com a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), pode-se conceituar essa como a “disciplina resultante da aplicação de modelos estatísticos na compreensão dos processos e fatos jurídicos”. Cada vez mais plataformas de análise e compilação de dados e de jurimetria se difundem e, com base em dados internos e em dados públicos, procedem a uma análise de performance.

A inovação da jurimetria surgiu como método de análise quantitativa do comportamento judicial, aplicação das teorias da comunicação e da informação ao direito, o uso da lógica matemática e o emprego de dados estatísticos para cálculo de probabilidades.

 

Posteriormente trabalharemos acerca do Direito Digital e a Persecução penal e suas novas tecnologias, bem como crimes virtuais, cibersegurança, lavagem de dinheiro, criptomoedas, deep e darkweb. Fique de olho nos próximos posts aqui mesmo no Blog do Curso Mege.

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