Olá megeanos(as)!
Abordaremos sobre sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e quão relevante este tema pode ser abordado em concursos públicos, especialmente para Delegado de Polícia – DELTA, envolvendo questões sobre o funcionamento dos poderes Legislativo e Executivo, bem como o sistema de freios e contrapesos entre eles.
As CPIs são instrumentos importantes de investigação e fiscalização parlamentar, sendo amplamente utilizadas no Brasil em diferentes âmbitos governamentais. Sendo de grande importência dedicar um tempo ao estudo desse tema, compreendendo os aspectos legais e práticos relacionados às CPIs, a fim de se preparar de maneira adequada para enfrentar questões que possam ser cobradas nos concursos públicos.
1. ÂMBITO FEDERAL
Os requisitos são normas de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. Os requisitos para a criação de uma CPI estão no art. 58, §3º, da CF.
Art. 58, §3º, da CF – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em CONJUNTO OU SEPARADAMENTE, mediante requerimento de UM TERÇO de seus membros, para a apuração de FATO DETERMINADO e por PRAZO CERTO, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- Quais são os poderes mais importantes que a CPI possui?
- Determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados (informáticos), salvo interceptação telefônica;
- Convocar particulares e autoridades públicas para depor;
- Utilizar a Polícia Judiciária para localizar e conduzir, coercitivamente testemunhas.
O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?
SIM | NÃO |
O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Se decidir comparecer, ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos | O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos. |
Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF | Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva. |
Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).
- Proibições da CPI:
- Determinar qualquer espécie de prisão, salvo em flagrante;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
- Autorizar interceptação telefônica;
- Anular atos do Poder Executivo;
- Decretar a indisponibilidade de bens.
De acordo com o STF, as CPIs não poderão conferir publicidade indevida a dados sigilosos obtidos no curso das investigações. |
2. ÂMBITO ESTADUAL
Na CF/88 não existe previsão de criação de CPI Estadual. Ela só fala em CPI no âmbito do Congresso Nacional. No entanto, a CPI Estadual é admitida sem qualquer dúvida ou divergência. Mas, a CPI estadual tem alguns aspectos que a diferenciam da CPI Federal. A diretriz geral dessa diferença é o princípio federativo. A CPI Estadual não pode investigar atos de interesse exclusivo dos Municípios, nem de interesse da União, nem mesmo de interesse de outros Estados. A CPI Estadual deve se ater aos interesses do próprio Estado.
A jurisprudência faz algumas distinções entre a CPI Federal e a Estadual. As questões relacionadas à CPI estadual são decididas pelo STJ.
- Investigado: Segundo o STJ, as CPIs Estaduais não têm competência para investigar autoridades submetidas a foro privilegiado federal. Como a CPI tem poder de investigação do parlamento, o parlamento estadual não pode investigar uma autoridade que tem prerrogativa de foro perante um órgão federal.
- Requisitos: Os requisitos da CPI Federal são de observância obrigatória para a CPI estadual.
- Poderes da CPI: Um dos poderes da CPI estadual que foi questionado foi a quebra de sigilo bancário. Na ação cível originária (STJ, ACO 730), julgada pelo STF, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro tinha determinado uma quebra de sigilo bancário. O STF entendeu que é possível sim a quebra de sigilo bancário pela CPI Estadual. Nesta decisão, o STF não tratou de questões como quebra de sigilo fiscal, telefônico, etc. Mas, esse entendimento de sigilo bancário pode ser adotado para os demais sigilos (não há razão para não se estender esse entendimento aos outros sigilos, lembrando que de deve ser feita a compatibilização com autoridade com foro Federal, conforme já visto).
No julgamento da ACO 730/RS (STF), como questões obter dicta, foram discutidos certos pontos sobre a CPI municipal. Foram tiradas as seguintes conclusões:
- Pode ser criada com base no princípio da simetria;
- Terá poderes mais restritos do que as outras CPI’s;
- Impossibilidade de condução coercitiva de testemunha.
- HC e MS em CPI Municipal = Autoridade coatora é o presidente da CPI. A competência para analisar será do Juiz de 1º grau.
3. ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
São garantias do Parlamento enquanto instituição. A relevância disso é que essas garantias são irrenunciáveis, exatamente porque não são do indivíduo, mas do Poder Legislativo.
- Quando começam essas garantias? Com a posse ou com a diplomação?
A partir da diplomação. Essas garantias permanecem até o término do mandato.
- O suplente de senador ou deputado tem estas garantias que o titular possui (enquanto não assume)?
Não. As garantias (imunidades e prerrogativa de foro) não se estendem aos suplentes. O suplente não é um parlamentar.
Art. 53, §8º, da CF – As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
- Deputados Federais e Senadores
Foro por prerrogativa de função: de quem é a competência para processar e julgar Deputados e Senadores? STF.
- Em que casos há essa prerrogativa de foro?
Apenas para crimes comuns. E esta competência, que se restringe a crimes comuns, inicia-se a partir da diplomação (que ocorre antes da posse) e vai até o fim do mandato. Esta é a regra geral. A prerrogativa de foro dos Deputados e Senadores está prevista no art. 53, §1º (fala da competência do STF), c/c art. 102, I, “b”, CF (fala que é para os casos de crimes comuns).
O que são os crimes comuns? Segundo o STF, a expressão “crimes comuns” abrange inclusive os crimes dolosos contra a vida, os delitos eleitorais e as contravenções penais (ou seja, inclusive os delitos que possuem previsão expressa na CF).
- Como ficam os inquéritos policiais durante o período em que os investigados estão exercendo função de Deputados ou Senadores? (CUIDADO AQUI!)
STF passou a interpretar de maneira restritiva o foro por prerrogativa de função (art. 53, § 1º, CF). Com o novo entendimento, os dispositivos concernentes ao foro aplicam-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
É válido ressaltar que nos casos em que o STF detém competência (durante o mandato e no exercício da função), é necessária a autorização do Ministro Relator para a instauração de inquérito.
- ASPECTOS IMPORTANTES:
- Delito cometido antes do exercício da função: conforme o julgado indicado, o foro privilegiado aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, o que leva os demais casos para o 1º grau.
- Delito cometido após encerramento do mandato: será aplicada a sumula 471 STF: a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
- Renúncia do Parlamentar para afastar prerrogativa de função: a renúncia às vésperas do julgamento constitui fraude processual. O STF determina como marco temporal o encerramento da instrução criminal (que se dá através do despacho de intimação para apresentação de alegações finais).
- Imunidade Material, real, substantiva, inviolabilidade ou “FREEDOM OF SPEECH”: essa imunidade está no art. 53, caput, da CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela EC nº 35, de 2001.
- Qual é a natureza jurídica?
Há divergência na doutrina penalista. Mas, o STF que entende que a natureza jurídica dessa imunidade é de causa excludente de tipicidade.
- Inviolabilidade fora do Congresso: Para que haja inviolabilidade fora do Congresso, as palavras e opiniões devem guardar relação com exercício da função parlamentar.
O entendimento do STF é que a inviolabilidade se estende à divulgação do fato na imprensa (STF, AI 401.600). O órgão que divulga aquela informação acobertada pela inviolabilidade também não responde pelas informações
Outra situação que merece atenção está relacionada à pessoa que vai prestar depoimento perante a CPI e é ofendida pelo parlamentar. Se a pessoa que está prestando depoimento responder ao parlamentar no mesmo tom, haverá responsabilidade dessa pessoa? O parlamentar, certamente não responde. Já com relação à pessoa que está depondo, O STF entende que a resposta (retorsão) imediata contra injúria perpetrada por parlamentar também deve ficar imune. No do calor do debate, a imunidade estende-se à pessoa.
Vale ressaltar que a Constituição estabelece dois tipos diferentes de imunidade formal para o parlamentar, a Imunidade formal com relação à Prisão e a Imunidade formal em relação ao Processo. Vejamos aqui:
- Imunidade formal com relação à Prisão (art. 53, §2º, CF): Porém, o STF vem admitindo a prisão em casos de condenação definitiva (ou seja, transitada em julgado, vide inform. 712), mesmo que não tenha havido a declaração da perda do cargo como efeito condenatório. A interpretação foi feita no sentido de considerar a “prisão” indicada no §2° do art. 53 como sendo apenas a cautelar (provisória e temporária): Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001).
- Imunidade formal em relação ao Processo: até 2001 vigorava o “princípio da improcessabilidade”, de modo que, para que um parlamentar pudesse responder um processo perante o STF, a Constituição exigia autorização da respectiva casa. Mas, a partir da EC 35/01 foi adotado o “princípio da processabilidade”, razão pela qual, hoje, não é necessária autorização do parlamento para que o STF processe e julgue um parlamentar. Assim, o PGR faz a denúncia perante o STF e, quando o STF recebe essa denúncia, ele dá ciência à respectiva casa do parlamentar sobre o processo. A Casa poderá, através de um partido político que tenha representação no Congresso, solicitar a sustação do processo perante os parlamentares da Casa. Se a maioria absoluta concordar, pode-se sustar o processo. Essa suspensão só pode ocorrer até antes da decisão final. Se for deliberado pela suspensão do processo, suspende-se também a prescrição. O objetivo é evitar perseguições políticas.
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