Olá Megeano, que tal mais um conteúdo quentinho para o concurso da PCSP ?
A prova PCSP se aproxima, a prova ocorrerá no dia 12/06/2022.
Nossa equipe que já possui experiência na Carreira Policial, com mais de 900 aprovados, contando com mais de 250 aprovações nos concursos da PCSP, preparou um conteúdo especial para você que vai realizar este certame.
Direito Penal é uma das matérias de grande importância para este concurso e preparamos um material que fará todo o diferencial na realização do seu certame, é uma das nossas apostas para esta prova. Falaremos sobre o concurso de pessoas.
CONCURSO DE PESSOAS
Os crimes podem ser monossubjetivos (que podem ser praticados por só uma pessoa, e eventualmente por mais de uma, logo é concurso eventual de pessoas) e plurissubjetivos (que necessariamente há mais de um agente para ser praticado o crime, é o concurso necessário de pessoas). O artigo 29 do CP trata dos casos de concurso EVENTUAL de pessoas, já que os casos de concurso necessário são previstos na parte especial código.
NATUREZA JURÍDICA – Teorias
- Teoria Monista ou Unitária: Todos que concorrem para o crime respondem por crime único. Adotada pelo atual código, mas há exceções como, por exemplo, os crimes de: corrupção ativa e passiva; de contrabando ou descaminho e facilitação para o contrabando ou descaminho; de aborto consentido e consentimento para o aborto.
- Teoria Dualista: Há um crime para o autor e outro crime para os partícipes. Também há resquícios dessa teoria no CP, pois prevê o Art. 29, §1º do CP que quando a participação for de menor importância, haverá a redução de pena.
- Teoria Pluralística: Serão tantos os crimes, quantos forem os concorrentes. Excepcionalmente adota no CP, a exemplo da corrupção passiva e corrupção ativa.
REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS
- Pluralidade de condutas: várias condutas, principal e acessória
- Relevância causal das condutas: que sejam relevantes no nexo de causalidade
- Identidade de infrações para os agentes: teoria monista, ressalvadas as exceções pluralísticas.
- Liame subjetivo: é a adesão de vontade entre os agentes
TEORIAS DA AUTORIA
O conceito de autor varia, a depender da teoria adotada. Abaixo, traremos as teorias mais importantes, vejamos:
- Teoria Objetivo-formal ou Restritiva: só é autor quem pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime. Adotada pelo Código Penal.
- Teoria Extensiva: não há diferença entre autor e partícipe, de forma que todos que concorrem para o crime são autores. Contudo, permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância de sua contribuição.
- Teoria subjetiva ou unitária: não impõe distinção entre autor e partícipe, considerando autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado.
- Teoria do domínio do fato: o autor é aquele que detém o controle sobre o resultado do crime, domínio sobre as ações ou condutas. São os autores:
- Autor direto, imediato ou executor: é aquele que executa o delito; que pratica a conduta descrita no tipo penal.
- Autor intelectual: é aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas.
- Autor indireto ou mediato: é aquele que se vale de outra pessoa como instrumento do crime, chamado de o “homem de trás”. São as hipóteses: Coação moral irresistível (art. 22, do CP) Obediência hierárquica (art. 22, do CP) Erro determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP): Responde pelo crime aquele que causou o erro, e a pessoa que pratica a conduta por erro determinado por terceiro é absolvida. “Objeto” impunível: o inimputável, por qualquer causa, que é usado como instrumento ou objeto para prática do crime, será absolvido por inimputabilidade, e aquele que “mandou” o inimputável realizar o crime, será punido.
Na Teoria objetivo-formal (restritiva) só é autor quem pratica a conduta descrita no núcleo do tipo. A coautoria é a existência de mais de um autor, e o concurso de pessoas é um crime é praticado por mais de uma pessoa. Já a participação ou partícipe é o que não se encaixar nas hipóteses de autoria, se encontra por exclusão. A natureza jurídica da participação é a teoria da acessoriedade, em que a sua conduta é acessória ao do autor, tida como principal. No que tange à teoria adotada pelo CP para a PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE, temos a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA. Segundo esta, para punir o partícipe, o fato praticado pelo autor deve ser típico e ilícito.
Há, ainda, outras teorias sobre a participação que comumente são questionadas em provas, vejamos:
- Acessoriedade mínima: Para a punição do partícipe, basta que o autor tenha praticado fato típico.
- Acessoriedade máxima: Para a punição do partícipe, deve o fato praticado pelo autor ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.
- Hiperacessoriedade: A punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido.
CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS
- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal [chamadas circunstâncias de caráter pessoal ou circunstancias subjetivas, que se referem ao agente, jamais se comunicam no concurso de pessoas, já as circunstâncias objetivas ou de caráter não pessoal, que se referem ao fato criminoso, se comunicam ao coautor ou participe desde que delas tenha conhecimento], salvo quando elementares do crime [que é o componente essencial da figura típica se comunica, seja subjetiva de caráter pessoal, ou objetiva de caráter não pessoal, desde que o coautor ou participe dela tenha conhecimento].
Participação em cadeia: Quando alguém induz ou instiga outrem a induzir, instigar ou auxiliar terceira pessoa a praticar um crime. Participação sucessiva: Quando o mesmo agente é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais pessoas, sem que estas tomem conhecimento umas das outras, a praticar uma infração penal.
Por fim, é isso! Tenha um ótimo fim de preparação e conte conosco.
Bons estudos!
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6 comentários em “PCSP 2022: CONCURSO DE PESSOAS [DIREITO PENAL]”