Alteração legislativa sobre investigação de paternidade

Lei n⁰ 8560/1992 Art. 2o-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.          (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).  § 1º.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a …

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