Alteração legislativa sobre investigação de paternidade
Lei n⁰ 8560/1992 Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a …