Em uma decisão histórica proferida em 4 de fevereiro de 2025, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao conceder habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um homem branco com referências à cor da pele.
O caso teve origem em Alagoas, onde, em julho de 2023, um homem negro foi denunciado pelo Ministério Público por injúria racial contra um italiano. A acusação baseava-se em mensagens trocadas via aplicativo, nas quais o réu teria chamado o estrangeiro de “escravista cabeça branca europeia”, após não receber pagamento por serviços prestados.
Trataremos aqui sobre os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do Controle da Administração Pública, desde aquele exercido pela própria Administração, no exercício do seu poder-dever de autotutela, passando pelo desempenhado pelo Poder Legislativo, com apoio do Tribunal de Contas, chegando-se, enfim, ao controle judicial, com destaque para os limites da atuação do Judiciário.
Diante de sua frequente cobrança nas últimas provas da Magistratura Estadual, é indispensável a leitura integral e atenta da Lei Federal nº 12.846/2013, com os fundamentais comentários do nosso Circuito Legislativo.
Os julgados de Direito Administrativo elencados neste material foram organizados por disciplina e ordenados dentro de uma lógica de apresentação do mais antigo (dentro dos informativos apresentados no ano) ao mais recente, para que o(a) aluno(a) possa ter uma visão sistemática da evolução jurisprudencial ao longo do que foi apresentado entre os informativos 1121 a 1158 do STF (janeiro a novembro de 2024).
Não se procura nesta proposta aprofundar o estudo de cada tema, uma vez que já fazemos isso ao longo do ano em nossos materiais avançados dos clubes. Por aqui oferecemos um formato de leitura rápida e muito útil para atualização e revisão de assuntos de maneira segmentada.
Com o material em mãos, você poderá fazer uma revisão geral ou um estudo direcionado por matéria, o que certamente oferece mais possibilidades de organização para as suas necessidades ao longo do caminho. É válido mencionar que ter momentos específicos para o estudo de jurisprudência de forma isolada é crucial em todas as fases do concurso.
A leitura de conclusões de julgados, sem dúvida, ajuda a fixar com mais clareza as informações mais relevantes que precisam ser levadas para prova. Sem prejuízo de que você também possa buscar uma leitura mais avançada sobre cada assunto, uma vez que especificamos os dados para busca de cada decisão organizada em quadrinhos.
Apresentamos este material para facilitar o estudo do teor das súmulas do STJ de Processo Civil. A sistematização pensada foca na revisão direta dos enunciados, sem qualquer intenção de aprofundamento desses temas. Diante dessa mentalidade, optamos pela exclusão das súmulas já superadas ou canceladas – de acordo com o entendimento majoritário (com identificação ao final do material).
O conteúdo visa a auxiliar na revisão de estudo e deve servir de leitura obrigatória em semanas que antecedam provas objetivas, discursivas e orais. O conhecimento das súmulas do STJ é primordial, mesmo em bancas de perfil mais doutrinário. Portanto, não há como fugir de seu estudo.
Ps: Material atualizado até a Súmula 675 do STJ. Data de parâmetro: 25/11/2024.
A Teoria da Perda de uma Chance fundamenta-se na premissa de que as oportunidades perdidas por conta de atos ilícitos configuram danos reais e passíveis de compensação. Neste blogpost, abordaremos o aspecto jurídico dessa teoria, sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro e os detalhes de sua aplicação, destacando a crucial diferença entre simples possibilidades e a genuína expectativa de se obter um benefício futuro.
Este conceito jurídico é amplamente reconhecido, com origens na doutrina francesa e adoção na jurisprudência inglesa. No contexto brasileiro, ganhou relevância especialmente após o notório “Caso do Show do Milhão”, evidenciando que a privação causada por uma ação ilícita que impede alguém de obter uma vantagem futura ou de evitar uma perda é passível de reparação.
Em decisão recente do STF, houve o entendimento (Repercussão Geral) que o Estado responde de maneira objetiva por atos de Notários e Registradores em pleno exercício de suas funções em que houve dano a terceiros. Entenda tudo sobre abaixo.
O Plenário do STF, sob a sistemática da repercussão geral, apreciou o RE nº 842.846/SC, estabelecendo que “O Estado responde, OBJETIVAMENTE, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (STF. Plenário. RE 842846/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 – repercussão geral – Info 932).
Os julgados de 2024 das disciplinas de Direito Tributário, Processo Civil e Processo Penal neste post foram organizados e ordenados dentro de uma lógica de apresentação do mais antigo ao mais recente, para que vocês possam ter uma visão sistemática da evolução jurisprudencial ao longo do que foi apresentado entre os informativos 1121 a 1125 do STF (janeiro e fevereiro de 2024).
Não se procura aqui aprofundar o estudo de cada tema, uma vez que já fazemos isso ao longo do ano em nossos materiais avançados do Clube da Magistratura e da própria turma do ENAM. Por aqui oferecemos um formato de leitura rápida e muito útil para atualização e revisão de assuntos de maneira segmentada.
Após quase uma década de discussões e adiamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica ao descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal no Brasil, com um resultado final de 8 votos a favor e 3 contra.
Essa mudança legislativa marca um ponto de inflexão significativo nas políticas de drogas do país, alterando fundamentalmente a maneira como os usuários de maconha são tratados pelas autoridades legais.
Antes desta decisão, indivíduos flagrados com pequenas quantidades de maconha podiam enfrentar sanções variadas, desde advertências até a obrigação de cumprir medidas educativas ou prestar serviços comunitários. Com a nova regulamentação, o porte e o consumo pessoal da substância deixam de ser considerados crimes, eliminando a necessidade de inquéritos policiais ou processos judiciais para os usuários.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente reafirmou o compromisso com a proteção da dignidade da mulher ao julgar a ADPF 1.107/DF, declarando a inconstitucionalidade de práticas que desqualificam a vítima de violência durante a instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher.
A decisão proíbe explicitamente a menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida das vítimas em audiências e decisões judiciais, visando coibir a vitimização secundária e reforçar a necessidade de um tratamento judicial que preserve a dignidade das vítimas.
É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.
O STF manifestou um recurso acerca do complexo cenário dos processos licitatórios no Brasil, a constitucionalidade das leis estaduais, distritais e municipais que propõem uma alteração na ordem tradicional das fases licitatórias tem gerado debates significativos. Essas legislações locais, que preveem a antecipação da fase de apresentação de propostas em detrimento da fase de habilitação, destacam-se por sua tentativa de adequação às especificidades administrativas locais sem infringir as normas gerais estabelecidas pela legislação federal.
Deste modo, este blogpost visa esclarecer como essas disposições se alinham com o princípio do pacto federativo e a legislação de licitações, garantindo tanto a legalidade quanto a eficiência no processo de seleção de propostas.