Recurso Repetitivo: Tema 1106 e como vem sendo cobrado em prova

Recurso Repetitivo: Tema 1106 e como vem sendo cobrado em prova

Olá megeanos(as)!

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O Recurso Repetitivo (tema 1106) foi cobrado recentemente no TJPR, trata-se de um conteúdo acerca da condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. STJ. 3ª Seção.REsp 1918287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/04/2022.

 

Como esse julgado foi cobrado em prova?

(FGV – TJPR) Felisberto é condenado, por sentença definitiva, a uma pena de 1 ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, a qual é substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo. Decorridos 5 meses do início da execução da citada pena, sobrevém nova condenação definitiva, a uma pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.

 

Diante do caso narrado, o juiz da execução penal deverá:

(A) manter a pena restritiva de direitos, pois sua execução é compatível com o regime prisional fixado na nova condenação;

 (B) converter a pena restritiva de direitos na pena de reclusão, desprezando o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e unificando as penas dos dois crimes;

(C) converter a pena restritiva de direitos na pena de reclusão, deduzindo o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e unificando as penas dos dois crimes;

(D) converter a pena restritiva de direitos em prisão albergue domiciliar, deduzindo o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e deixando de unificar as penas dos dois crimes;

 (E) converter a pena restritiva de direitos na pena de reclusão, desprezando o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e deixando de unificar as penas dos dois crimes.

 

GABARITO: C

Considerando que a revogação da PRD ocorre diante da impossibilidade de seu cumprimento por parte do condenado que esteja preso, a depender do regime inicial fixado na segunda condenação, será possível ou não o cumprimento simultâneo das PRD* e PPL*.

 *PRD: PENA RESTRITITA DE DIREITOS

 *PPL: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

 

REGIME INICIAL FIXADO NA SEGUNDA CONDENAÇÃO
SEMIABERTO OU FECHADO ABERTO

 

A PRD, fixada na primeira condenação, e a PPL, fixada na segunda condenação, serão unificadas, com a reconversão da

pena alternativa. A PRD será reconvertida em PPL.

 

O condenado pode cumprir simultaneamente a PRD e a PPL.

 

 

É irrelevante que a nova condenação se refira a crime cometido antes ou depois daquele que gerou a pena restritiva de direitos.

O que a lei exige para a revogação, em verdade, são três requisitos:

a) que a nova condenação seja a pena privativa de liberdade;

b) que seja em razão da prática de crime; e

c) que a nova condenação torne impossível o cumprimento da pena restritiva anteriormente imposta.

 

No caso em tela, verifica-se a impossibilidade de cumulação da PRD com PPL a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto. Assim, deve-se converter a pena restritiva de direitos na pena de reclusão, deduzindo o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e unificando as penas dos dois crimes. Essa conclusão é baseada no § 5º do art. 44 do CP, bem como no art. 181 da LEP:

CP, Art. 44

(…)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. LEP, Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: (…) e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

 

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