Dívida Ativa e Certidões Negativas no CTN: temas que vão cair na sua prova de concurso

Dívida Ativa e Certidões Negativas no CTN: temas que vão cair na sua prova de concurso

Olá megeanos(as)!

A inscrição em dívida ativa e as certidões de regularidade fiscal são etapas essenciais do ciclo de cobrança do crédito tributário e figuram com frequência nas provas para magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Entender como funciona esse mecanismo, quais requisitos a lei exige e onde o STJ e o STF já pacificaram o entendimento é indispensável para quem estuda o Ponto 9 de Direito Tributário faz parte do nosso Clube da Magistratura.


O que é a dívida ativa tributária?

A dívida ativa tributária é o cadastro de créditos da Fazenda Pública decorrentes de obrigações tributárias não adimplidas no prazo legal. Ela encontra fundamento tanto no art. 39 da Lei nº 4.320/64 — que distingue a dívida ativa de natureza tributária da não tributária, quanto no art. 201 do CTN, que a define como a proveniente de crédito tributário regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

O principal objetivo da inscrição é possibilitar a execução fiscal. Ao inscrever o crédito, o Estado o torna líquido, certo e exigível, apto a embasar uma ação de cobrança judicial por meio da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Até que o crédito tributário definitivamente constituído não seja pago no prazo legal, cabe à autoridade fazendária inscrevê-lo na dívida ativa.

O parágrafo único do art. 201 contém um ponto recorrente em prova: “A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.” Isso porque o próprio termo de inscrição deve indicar a maneira de calcular os juros de mora (art. 202, II, CTN), o que permite, por simples cálculo aritmético, manter a liquidez mesmo com a variação dos encargos ao longo do tempo.

A inscrição fica a cargo do órgão de representação judicial do ente, as Procuradorias dos Estados, no âmbito estadual, por exemplo, e constitui um mecanismo de controle de legalidade do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário.


Quais são os requisitos obrigatórios do termo de inscrição?

O art. 202 do CTN elenca os requisitos que o termo de inscrição da dívida ativa deve conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade. São eles: o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição legal em que seja fundado; a data em que foi inscrita; e, sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. O parágrafo único acrescenta que a certidão deverá conter ainda a indicação do livro e da folha da inscrição.

Para possibilitar a execução fiscal, extrai-se do termo uma certidão denominada Certidão de Dívida Ativa (CDA), que constitui título executivo extrajudicial e deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal como parte integrante.

Aqui, duas súmulas do STJ fixam balizas importantes para os concursos. A Súmula 558 do STJ estabelece que em ações de execução fiscal a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

A Súmula 559 do STJ complementa que em ações de execução fiscal é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. O fundamento é que a LEF, como lei especial, prevalece sobre as exigências gerais do CPC nesse ponto.


O que acontece quando o termo de inscrição tem vício ou omissão?

O art. 203 do CTN prevê que a omissão de qualquer dos requisitos do art. 202, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Essa nulidade, porém, pode ser sanada até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão nula, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

O STJ adota o princípio da instrumentalidade das formas para moderar a aplicação dessa nulidade: conforme jurisprudência consolidada, não deve ser declarada a nulidade da CDA quando a existência de meras irregularidades formais não acarretar prejuízo à defesa do executado. A nulidade pressupõe prejuízo concreto.

A Súmula 392 do STJ delimita com precisão os limites da substituição da CDA: a Fazenda Pública pode substituí-la até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, mas é vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Se o lançamento tributário estiver materialmente errado, não basta corrigir a CDA, seria necessário realizar novo lançamento, dentro do prazo decadencial, assegurando ao sujeito passivo o direito de impugnação.

A distinção entre nulidade do lançamento e nulidade da CDA é um ponto clássico de confusão e, por isso, muito explorado em prova. Se o lançamento for anulado por vício material, o Fisco terá de realizar novo lançamento dentro do prazo decadencial. Se anulado por vício formal, abre-se novo prazo decadencial para o lançamento, podendo o Fisco rever todos os aspectos materiais envolvendo o fato gerador, não se restringe à solução do vício formal.

Se, por outro lado, for a CDA que apresentar nulidade (por falta de requisitos de constituição), o Fisco realizará novo termo de inscrição, mas essa nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância dos embargos, desde que não seja modificado o sujeito passivo.


Qual é a presunção que acompanha a dívida inscrita?

O art. 204 do CTN atribui à dívida regularmente inscrita a presunção de certeza e liquidez, com o efeito de prova pré-constituída. Trata-se, porém, de presunção relativa (juris tantum), que pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Há, portanto, inversão do ônus da prova.

Isso quer dizer que, inscrito o crédito, caberá ao devedor ou ao terceiro interessado desconstituí-lo, seja por ação autônoma (ação anulatória), seja por meio de embargos à execução fiscal. Um exemplo prático do próprio material: o contribuinte do IPTU efetua o pagamento pela rede bancária, mas um erro na compensação financeira impede o repasse ao Município. Inscrito o crédito e ajuizada a execução, caberá ao contribuinte apresentar o comprovante de pagamento para ilidir a presunção de certeza e liquidez.


O que são certidões negativas de débito tributário?

A certidão negativa de débito (CND) é o documento que certifica a inexistência de débito tributário do sujeito passivo, em relação a determinado tributo ou a certo período. Trata-se de um direito do contribuinte que decorre diretamente do art. 5º, XXXIV, “b”, da CF, o direito constitucional de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

O art. 205 do CTN autoriza a lei a exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa, expedida a requerimento do interessado. O prazo para expedição é de dez dias, contados da data do requerimento na repartição competente. Caso não entregue no prazo, o sujeito passivo pode impetrar mandado de segurança para compeli-la.


O que é a certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN)?

Ao lado das certidões negativas, existe a certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), prevista no art. 206 do CTN. Ela é assim chamada porque, embora existam débitos tributários junto à Fazenda Pública (efeito positivo), o sujeito passivo se encontra em situação de regularidade com o Fisco (efeito negativo). Tem os mesmos efeitos que a CND.

O art. 206 prevê três hipóteses em que ela é cabível: quando há créditos ainda não vencidos; quando a cobrança executiva está em curso e foi efetivada a penhora; e quando a exigibilidade do crédito está suspensa. A suspensão da exigibilidade remete às hipóteses taxativas do art. 151 do CTN (moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminares ou antecipação de tutela, e parcelamento).

Dois pontos específicos frequentemente explorados em prova merecem destaque. Primeiro, a penhora deve ser suficiente: se o valor da penhora for inferior à cobrança, não é possível expedir a CPD-EN. O STJ consolidou esse entendimento: “A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensa da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN” (REsp. 1.479.276, j. 16/10/2014).

Segundo, o ente tributante não pode exigir garantia no caso de exigibilidade suspensa para dar a CPD-EN — se o débito foi parcelado e a lei não exige garantia para o parcelamento, o Fisco não pode condicionar a certidão à prestação de garantia adicional.


Quando o Fisco pode recusar a certidão?

Há situações em que a recusa é legítima, e os tribunais superiores já as delimitaram. A Súmula 446 do STJ estabelece que, declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Essa regra se conecta diretamente à Súmula 436 do STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

Portanto, o crédito já está constituído pelo ato do próprio contribuinte, e a recusa da certidão é legítima.

O STJ também reconhece a legitimidade da recusa quando o sujeito passivo tiver descumprido obrigação acessória, cuja consequência esteja prevista em lei (REsp. 1.042.585/RJ; AgRg no REsp. 1.311.648/CE). A vedação de certidão por descumprimento de obrigação acessória não configura sanção política, desde que haja previsão legal expressa — o que evita o uso arbitrário desse mecanismo de pressão.


Existe dispensa de certidão negativa?

Sim. O art. 207 do CTN prevê que, independentemente de disposição legal permissiva, a certidão negativa não pode ser exigida nas hipóteses de ato indispensável para evitar a caducidade de direito. Trata-se de norma que afasta a possibilidade de a ausência de CND impedir a prática de ato urgente e imprescindível para preservar o direito do sujeito passivo, sem prejuízo do posterior pagamento do tributo, das penalidades e dos acréscimos legais.


Como os entes tributantes trocam informações entre si?

A CF, no art. 37, XXII, incentiva a atuação integrada das administrações tributárias com compartilhamento de cadastros e informações fiscais.

O art. 199 do CTN operacionaliza essa diretriz no âmbito interno: a Fazenda Pública da União e as dos estados, do DF e dos municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida por lei ou convênio. No âmbito internacional, o parágrafo único condiciona a permuta de informações com estados estrangeiros à existência de tratados, acordos ou convênios.

O ponto prático desse dispositivo é que informações coletadas em procedimento fiscalizatório por um ente podem ser utilizadas, como prova emprestada, por outro ente da federação para instaurar procedimento fiscal próprio. Contudo, a prova emprestada não autoriza o lançamento imediato, devem ser coletados outros elementos comprobatórios para, então, realizar-se o lançamento suplementar de ofício, garantindo ao sujeito passivo a notificação e o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A LC nº 199/2023 (Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias) consolidou essa autorização legal para a permuta de informação sigilosa entre os entes tributantes como meio de assistência mútua.


Questões para fixação

Responda verdadeiro (V) ou falso (F):

  1. (  ) A inscrição em dívida ativa é realizada pelo órgão administrativo que lavrou o lançamento tributário.
  2. (  ) A presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é absoluta, não admitindo prova em contrário.
  3. (  ) Em execução fiscal, a petição inicial pode ser indeferida se o Fisco não instruir o processo com o demonstrativo de cálculo do débito.
  4. (  ) A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos para corrigir o sujeito passivo erroneamente indicado.
  5. (  ) O contribuinte que declarou seu débito mas não efetuou o pagamento tem direito a obter certidão negativa enquanto não inscritos em dívida ativa.
  6. (  ) A certidão positiva com efeito de negativa pode ser expedida quando a penhora efetivada for parcialmente insuficiente para cobrir a dívida.
  7. (  ) O parcelamento do débito tributário é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e possibilita a expedição de CPD-EN.

Gabarito comentado

1. Falso. A inscrição em dívida ativa fica a cargo do órgão de representação judicial do ente (as Procuradorias dos Estados, por exemplo). Trata-se de um mecanismo de controle de legalidade distinto do órgão que realizou o lançamento.

2. Falso. O art. 204, parágrafo único, do CTN expressamente qualifica a presunção como relativa (juris tantum), que pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite — há inversão do ônus da prova.

3. Falso. A Súmula 559 do STJ dispensa a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito nas execuções fiscais, por não ser requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

4. Falso. A Súmula 392 do STJ veda expressamente a modificação do sujeito passivo da execução por meio da substituição da CDA. A correção se limita a erros materiais ou formais da própria certidão.

5. Falso. A Súmula 446 do STJ estabelece que, declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de certidão negativa. A Súmula 436 do STJ pacificou que a entrega da declaração já constitui o crédito tributário, independentemente da inscrição em dívida ativa.

6. Falso. O STJ exige que a penhora seja suficiente para garantir o débito. Penhora insuficiente não possibilita a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

7. Verdadeiro. O parcelamento figura no art. 151, VI, do CTN como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Havendo exigibilidade suspensa, cabe a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN.


 

Dominando a administração tributária, especialmente fiscalização, dívida ativa e certidões, você cobre um dos pontos de maior incidência nos exames para magistratura, MP e Defensoria Pública. O MEGE tem material especializado, com questões comentadas e professores que conhecem a fundo as bancas de concursos jurídicos. Conheça nossas turmas em mege.com.br.


 

Leia também:

 

youtube curso mege

telegram mege

instagram mege

Instagram mege

Fique por dentro através das nossas redes sociais:

Sugestão de leitura

Processo Civil no STF: os julgados de 2025 para o ENAM e demais concursos
Dicas de estudo

Processo Civil no STF: os julgados de 2025 para o ENAM e demais concursos

Entre os informativos 1163 e 1202 do Supremo Tribunal Federal...

Dívida Ativa e Certidões Negativas no CTN: temas que vão cair na sua prova de concurso
Dicas de estudo

Dívida Ativa e Certidões Negativas no CTN: temas que vão cair na sua prova de concurso

A inscrição em dívida ativa e as certidões de regularidade...

Informativos 901 STJ e 1229 STF: teses repetitivas e julgados para concursos
Dicas de estudo | Novidades Legislativas

Informativos 901 do STJ e 1229 do STF: teses repetitivas e julgados para concursos

Estudar os informativos dos Tribunais Superiores sem entender o raciocínio...

Direito Administrativo no STF: os julgados de 2025 para o ENAM VI e concursos
Dicas de estudo

Direito Administrativo no STF: os julgados de 2025 para o ENAM VI e concursos

Direito Administrativo em 2025 foi, no Supremo Tribunal Federal, sobretudo...

Fique por dentro de todas as nossas novidades e tenha acesso antecipado as nossas turmas